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Distrito Federal

Detran estabelece normas para realização de exame veicular

Instrução de Serviço DETRAN 350/2010

30/12/2010 20:49:40

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 350 DETRAN, DE 21-12-2010
(DO-DF DE 24-12-2010)

VEÍCULOS
Licenciamento

Detran estabelece normas para realização de exame veicular
A realização do exame veicular prévio será obrigatório nos casos de mudança de cor do veículo, primeiro emplacamento cuja nota fiscal tenha sido emitida há mais de 30 dias, transferência de propriedade, mudança de domicílio ou transferência de propriedade com o Certificado de Registro de Veículo – CRV de outra Unidade da Federação, inclusão de gravame, entre outros. Foi revogada a Instrução de Serviço 330 Detran, de 7-12-2010 (Fascículo 50/2010).

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784 de 16 de março de 2007, e considerando a necessidade de aprimorar e padronizar os serviços de exame veicular, considerando as necessidades de desburocratizar os procedimentos da Autarquia para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços, considerando as necessidades de controlar a emissão de documentos de veículos, RESOLVE:
Art. 1º – São situações em que o exame veicular prévio é obrigatório:
I – Primeiro emplacamento, cuja nota fiscal tenha sido emitida há mais de 30 dias;
II – Primeiro emplacamento de reboques e máquinas (tratores, retroescavadeiras e similares), independentemente da data da emissão da nota fiscal;
III – Veículo inacabado após complementação de carroceria;
IV – Mudança de cor;
V – Transferência de propriedade;
VI – Troca de placa, de 02 (duas) para 03 (três) letras (inclusão RENAVAM);
VII – Troca de motor com número ou a ser gravado em peça virgem (sem alteração de combustível/potência/ cilindrada);
VIII – Homologação de laudo de exame veicular emitidos por órgãos ou entidades executivas de trânsito para fins de requerimento de 2ª via de Certificado de Registro de Veículo – CRV;
IX – Primeiro emplacamento de veículo importado, representação diplomática ou organismo internacional;
X – Mudança de domicílio ou transferência de propriedade com o Certificado de Registro de Veículo – CRV de outra Unidade da Federação – UF;
XI – Veículo recolhido ao Depósito de Veículos Apreendidos.
XII – Inclusão de Gravame;
XIII – Cessão de direitos, substituição de arrendantário;
Art. 2º – São situações que não requerem exame veicular:
I – Anotação no contrato de comodato ou posse (Resolução 339/2010 – CONTRAN);
II – Emissão da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – CRV;
III – Mudança de categoria (aluguel/ particular ou vice-versa);
IV – Transferência de propriedade para o arrendatário de veículo adquirido quando da modalidade de arrendamento mercantil ou leasing;
V – Exclusão de gravame com emissão de CRV;
Art. 3º – São situações que requerem exame de inspeção técnica:
I – Alteração de característica original do veículo “zero quilômetro” ou emplacado, quando for exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV;
II – Veículo sinistrado, com dano estrutural ou restrição de média monta emitida pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, que exija o Certificado de Segurança Veicular – CSV;
III – Remarcação do Número de Identificação Veicular – NIV ou do motor, por oxidação, adulteração em razão de furto ou de outra ordem;
IV – Veículo importado onde é exigida nacionalização (gravação ou regravação de NIV);
V – Veículo artesanal (Resolução 63/98 – CONTRAN);
VI – Inclusão do número do Certificado de Segurança Veicular – CSV no Certificado de Registro de Veículo e baixa da restrição administrativa para veículo sinistrado com média monta (Resolução nº 362/2010) por meio de exame veicular em trânsito de outra Unidade da Federação – UF.
Art. 4º – Cabe à DIRIN, DIRAF e DIRAU, providenciar as ações na sua área de competência para a implantação dos novos procedimentos de exame veicular.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 330, de 7 de Dezembro de 2010. (Francisco Joaquim Araujo Saraiva)

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