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Goiás

SAT altera normas para fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional

Instrução de Serviço SAT 17/2009

14/11/2009 18:50:32

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 17 SAT, DE 29-10-2009
(DO-GO DE 5-11-2009)

FISCALIZAÇÃO
Procedimento

SAT altera normas para fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional
Modificação da Instrução de Serviço 17 SAT, de 29-10-2009 (disponível na seção de Atos para Download do Portal COAD), estabelece no caso de autuação em que haja exigência do imposto deverá ser anexada cópia autenticada do documento fiscal, e se tratando de aplicação de multa formal, a autuação poderá ser feita sem anexação de documento fiscal não registrado.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução de Serviço nº 13/2009 – SAT, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................
§ 1º – Em caso de autuação em que haja exigência do imposto relativo a ICMS-Substituição Tributária, antecipação do imposto, diferencial de alíquotas, entre outros, deve ser anexada ao auto de infração a cópia autenticada do documento fiscal não registrado, constante de Ordem de Conferência, para fins de cálculo do valor do imposto devido e comprovação da infração.
§ 2º – Tratando-se de aplicação de multa formal, a autuação poderá ser feita sem a anexação de cópia autenticada do documento fiscal não registrado, constante de Ordem de Conferência, desde que seja feita a indicação do número, da série, da data da emissão, do valor, do CNPJ, da UF, do emitente, do número da carga-lote, do local do arquivamento ou, se for o caso, do código da chave de acesso da nota fiscal eletrônica ou do conhecimento de transporte eletrônico, a fim de possibilitar a juntada da cópia deste documento em eventual fase contenciosa.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo de Aguiar Almeida – Superintendente)

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