Goiás
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 17 SAT, DE 29-10-2009
(DO-GO DE 5-11-2009)
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
SAT altera normas para fiscalização de empresas optantes pelo
Simples Nacional
Modificação
da Instrução de Serviço 17 SAT, de 29-10-2009 (disponível
na seção de Atos para Download do Portal COAD), estabelece no caso
de autuação em que haja exigência do imposto deverá ser
anexada cópia autenticada do documento fiscal, e se tratando de aplicação
de multa formal, a autuação poderá ser feita sem anexação
de documento fiscal não registrado.
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), resolve baixar a
seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução
de Serviço nº 13/2009 SAT, de 29 de junho de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Em caso de autuação em que haja exigência
do imposto relativo a ICMS-Substituição Tributária, antecipação
do imposto, diferencial de alíquotas, entre outros, deve ser anexada ao
auto de infração a cópia autenticada do documento fiscal não
registrado, constante de Ordem de Conferência, para fins de cálculo
do valor do imposto devido e comprovação da infração.
§ 2º Tratando-se de aplicação de multa formal,
a autuação poderá ser feita sem a anexação de
cópia autenticada do documento fiscal não registrado, constante de
Ordem de Conferência, desde que seja feita a indicação do número,
da série, da data da emissão, do valor, do CNPJ, da UF, do emitente,
do número da carga-lote, do local do arquivamento ou, se for o caso, do
código da chave de acesso da nota fiscal eletrônica ou do conhecimento
de transporte eletrônico, a fim de possibilitar a juntada da cópia
deste documento em eventual fase contenciosa.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Paulo de Aguiar Almeida Superintendente)
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