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Espírito Santo

Estado regulamenta a cobrança da taxa de serviços estadual sobre a transferência de veículos para as revendedoras

Instrução de Serviço DETRAN 15/2009

12/12/2009 19:44:16

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 15 DETRAN, DE 8-12-2009
(DO-ES DE 10-12-2009)

VEÍCULOS
Transferência

Estado regulamenta a cobrança da taxa de serviços estadual sobre a transferência de veículos para as revendedoras
Este Ato disciplina a Lei 9.295, de 2-9-2009 (Fascículo 38/2009), que dispõe sobre a redução da taxa de serviço estadual incidente sobre a transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores e autorizados ou revendedores.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 7º inciso I, alínea “c” do Decreto nº 4.593-N, de 28-1-2000 e, considerando a publicação da Lei 9.295/2009, publicada no DOE em 4-9-2009 que instituiu nova taxa de serviço para o DETRAN/ES relativo à transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores, resolve instituir procedimento visando regular o novo serviço criado.
Art. 1º – As concessionárias, distribuidores autorizados ou revendedores para fazerem jus ao benefício trazido pela Lei 9.295/2009 deverão solicitar seu cadastramento no DETRAN/ES protocolando o pedido devidamente assinado pelo representante da empresa, juntamente com a cópia do cartão CNPJ, do contrato social, da Certidão da Junta Comercial do Espírito Santo com validade de emissão de 30 dias e dos documentos pessoais do representante da empresa.
Art. 2º – Somente serão cadastradas no DETRAN/ES as concessionárias, distribuidores autorizados ou revendedores que tenham no seu estatuto social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, cuja atividade principal seja de comercialização de veículos automotores, motos e caminhões.
Art. 3º – É vedada a utilização do veículo enquadrado no fato gerador previsto da Lei 9.295/2009 para atividades funcionais da empresa.
Parágrafo único – Fica permitido a movimentação dos veículos em nome das concessionárias, distribuidores autorizados ou revendedores para fora da empresa para fins exclusivos de demonstração dos veículos em feiras e exposições mediante o porte do CRLV.
Art. 4º – Não se enquadra no fato gerador previsto na Lei o veículo adquirido para uso pessoal ou funcional de dirigentes ou proprietários da empresa.
Art. 5º – No serviço de transferência de propriedade, de veículos que compõe o estoque da empresa e destinados à revenda, de concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores devidamente cadastrados no DETRAN/ES nos termos da Lei 9.295/2009 será exigido todos os documentos necessários para transferência constantes dos procedimentos comuns do DETRAN/ES, inclusive com o reconhecimento de firma nos recibos de compra e venda de acordo com o modelo de CRV e cobrado os seguintes valores por serviço:
– transferência de propriedade – 10 VRTE
– serviços complementares – valor estipulado pelo serviço na lei de taxas
– débitos vencidos e multas na situação de penalidade.
Art. 6º – Na transferência dos veículos em nome de concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores devidamente cadastrados no DETRAN/ES para terceiros será exigido todos os documentos necessários para transferência constantes dos procedimentos comuns do DETRAN, inclusive com o reconhecimento de firma nos recibos de compra e venda de acordo com o modelo de CRV.
§ 1º – A nota fiscal de saída emitida pela concessionária, distribuidora autorizada ou revendedora para o terceiro adquirente do veículo dispensa a mesma da apresentação do contrato social da empresa, a certidão da junta comercial com validade de 30 dias da emissão e os documentos pessoais da pessoa que assinou pela empresa.
§ 2º – A apresentação da Certidão Negativa de Débitos do INSS em nome da concessionária, distribuidora autorizada ou revendedora no momento da venda deste veículo para terceiros é obrigatória nos casos onde a lei assim o exigir.
§ 3º – É obrigatório o reconhecimento de firma do representante da concessionária, distribuidora autorizada ou revendedora no recibo de compra e venda.
Art. 7º – Será aceito sem reconhecimento de firma os recibos com data de entrada nas concessionárias, distribuidores autorizados ou revendedores até 6-12-2009, devendo ser apresentado para estes casos o CRV preenchido e assinado em nome do concessionário, distribuidor autorizados ou revendedor e a nota fiscal de entrada do veículo na concessionária, distribuidor autorizado ou revendedor.
Parágrafo único – Veículos adquiridos por concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores a partir de 7-12-2009 deverá obrigatoriamente ser apresentado o recibo de compra e venda devidamente assinado, preenchido e reconhecido firma de acordo com o modelo de CRV.
Art. 8º – A partir da publicação desta Instrução de Serviço não será permitido a venda de veículos que compõe o estoque da empresa e destinados à revenda diretamente para terceiros sem a transferência anterior do veículo para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores.
Parágrafo único – Veículos adquiridos por concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores e revendidos a terceiros através de nota fiscal de entrada e saída, ambas com data de emissão até 6-12-2009 poderão ser transferidos diretamente ao terceiro adquirente do veículo, a qualquer tempo.
Art. 9º – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. (Paulo Lemos Barbosa – Diretor-Geral Detran/ES)

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