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Distrito Federal

Instrução de Serviço DETRAN 542/2006

10/09/2006 08:27:20

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 542 DETRAN, DE 24-8-2006
(DO-DF DE 25-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Acesso ao Sistema pela Internet

Autoriza as entidades que relaciona a acessarem o sistema de informações do DETRAN, desde que possuam em seus estabelecimentos recursos de informática com as configurações mínimas exigidas.

DESTAQUES

• Veja no artigo 1º a relação de entidades autorizadas ao uso do sistema

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Incisos IV, VII e XXXII do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, considerando a necessidade de fixar condições e requisitos para autorização de acesso e utilização do sistema informatizado de dados – Sistema DETRAN, por Entidades privadas situadas no Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Deferir, a título precário e provisório, autorização para acesso ao Sistema DETRAN-DF às entidades abaixo relacionadas, que comprovarem o cumprimento dos requisitos exigidos nesta Instrução de Serviço.
I – Instituto de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;
II – Concessionárias de montadoras de veículos;
III – Entidades representativas da categoria de Despachante;
IV – Entidades representativas de Revendedoras de veículos;
V – Entidades Financeiras;
VI – Centros de Formação de Condutores;
VII – Clínicas Médicas que estejam autorizados pelo DETRAN-DF;

CAPÍTULO I
Das condições para o acesso e utilização do Sistema DETRAN

Art. 2º – A autorização de que trata esta Instrução de Serviço somente será deferida à entidade mencionada no artigo 1º que possuir em seus estabelecimentos recursos de informática com as configurações mínimas descritas a seguir:
I – Microprocessador com no mínimo 2.0 GHZ real ou superior, com mínimo de 256K de Memória cachê; Memória RAM de 512MB; Unidade de CD-ROM 52X; Unidade de HD 20 GB; Drive de leitura e gravação de 3.5”; Teclado 107 padrão ABNT2 ou compatível; Mouse; Placa de Rede Padrão Ethernet 10/100 Mbits; Monitor de vídeo padrão; Impressora a laser com velocidade mínima de impressão de 8 ppm; Provedor de acesso à internet com velocidade maior ou igual 600kpbs, com alto grau de acessibilidade, confiabilidade e segurança; Instalação de software antivírus atualizado; mínimo 2 Porta USB; Leitor Biométrico, Scanner Digital e Câmera de captura de imagem a ser definido pela Diretoria de Informática.
§ 1º – O DETRAN-DF providenciará as configurações de acesso ao Sistema DETRAN para a Autorizada, após cumpridas as exigências previstas nesta Instrução de Serviço.
§ 2º – As configurações poderão ser atualizadas a qualquer tempo, para adequar-se às necessidades do Sistema DETRAN e para garantir o bom desempenho de acesso ao mesmo.
§ 3º – O valor será cobrado por instalação do acesso ao sistema do DETRAN na Autorizada, conforme preço estabelecido na Tabela de Preços da Autarquia, vigente na data da interligação do acesso.
Art. 3º – Para a perfeita execução do quanto estabelece esta Instrução de Serviço poderá o DETRAN-DF:
I – Configurar os equipamentos da Autorizada para acesso ao Sistema DETRAN;
II – Cadastrar os operadores da Autorizada que utilizarão o Sistema DETRAN;
III – Realizar treinamento com os operadores da Autorizada;
IV – Prestar serviço de suporte quanto à utilização do Sistema DETRAN;
V – Disponibilizar à autorizada a emissão de relatórios quantitativos de serviços executados, bem como a emissão de comprovantes dos serviços solicitados;
VI – Realizar fiscalizações periódicas em todas as Autorizadas.
Art. 4º – São Obrigações da Autorizada:
I – Seguir, rigorosamente, os preceitos previstos nesta Instrução de Serviço e as orientações do DETRAN-DF;
II – Apresentar planta-baixa, na escala de 1:100, das suas instalações físicas, indicando o(s) local(is) de instalação do(s) ponto(s) de rede para acesso ao Sistema DETRAN;
III – Assumir os ônus relativos à aquisição, instalação, conservação e manutenção dos seus equipamentos, bem como à aquisição de material para emissão de documentos;
IV – Preencher ficha cadastral, a ser fornecida pela Diretoria de Informática do DETRAN-DF, informando os dados dos operadores que irão acessar ao Sistema DETRAN, com a assinatura do operador e do responsável/diretor da empresa, declarando pelo sigilo das informações e responsabilidade pela utilização da senha que é pessoal.
V – Permitir o livre acesso das equipes de fiscalização do DETRAN-DF a suas dependências, bem como aos arquivos físicos e magnéticos;
VI – Ressarcir o DETRAN-DF, em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa, do objeto desta Instrução de Serviço;
VII – Comunicar, imediatamente, ao DETRAN-DF o desligamento de qualquer um dos seus operadores;
VIII – Solicitar ao DETRAN-DF a imediata retirada das configurações do sistema nos casos de desistência, desuso, troca de microcomputador ou situações similares;
IX – Comunicar, imediatamente, à autoridade policial a constatação de restrição de furto ou qualquer outra prática de crime da qual tomar conhecimento a respeito da utilização do Sistema DETRAN ou dos equipamentos relacionados;
X – Atualizar a versão do software antivírus semanalmente.

CAPÍTULO II
Das Infrações e Penalidades

Art. 5º – As irregularidades praticadas pelas entidades autorizadas sujeitam as mesma às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão do acesso ao Sistema DETRAN;
III – Cancelamento do Acesso ao Sistema DETRAN.
Art. 6º – A entidade autorizada será responsabilizada civil e administrativamente pelas infrações cometidas pelos seus prepostos na utilização do Sistema DETRAN-DF e será obrigada a reparar o dano que nessa condição causar ao erário e ao particular.
Art. 7º – A reincidência no prazo de 3 (três) anos em infração cuja penalidade for a Advertência, sujeita a autorizada à pena de suspensão da autorização de acesso ao Sistema DETRAN.
Art. 8º – A reincidência no prazo de 3 (três) anos em infração cuja penalidade for a Suspensão, sujeita a autorizada à pena de Cancelamento do Acesso ao Sistema DETRAN.
Parágrafo único – A penalidade de suspensão do acesso ao Sistema DETRAN será de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Diretor-Geral do DETRAN-DF.
Art. 9º – Consideram-se infrações, relacionadas ao Sistema DETRAN, no âmbito da Autorizada:
I – Negligenciar o uso da senha de acesso;
II – Incluir, com freqüência, dados incompletos ou com erros;
III – Incluir dados fictícios com vistas ao favorecimento de terceiros;
IV – Permitir que terceiros tomem conhecimento de informações constantes do referido Sistema;
V – Deixar de comunicar ao DETRAN-DF o desligamento de operadores, dentro de 72 (setenta e duas) horas;
VI – Dificultar ou não permitir às equipes de fiscalização desta Autarquia, quando se encontrarem em suas instalações, acesso ao referido Sistema;
VII – Acessá-lo com finalidade não prevista nesta Instrução de Serviço, repercutindo em prejuízos a terceiros ou ao DETRAN-DF.
§ 1º – O cometimento da infração a que se refere o inciso II do presente artigo sujeita a autorizada à penalidade de advertência.
§ 2º – O cometimento das infrações a que se referem os incisos “I”, “IV”, “V”, “VI” e “VII do presente artigo sujeita a autorizada à penalidade de suspensão da autorização de acesso ao sistema DETRAN.
§ 3º – O cometimento da infração a que se refere o inciso “III” do presente artigo sujeita a autorizada à penalidade de cancelamento da autorização de acesso ao Sistema DETRAN.
§ 4º – Qualquer ação dolosamente dirigida a fraudar o Sistema DETRAN, visando vantagem pessoal ou a terceiro, mesmo que não consumada, sujeitará a autorizada à penalidade de cancelamento.
Art. 10 – A aplicação das penalidades será precedida de Processo Administrativo de caráter sumário.
§ 1º – No curso do Processo Administrativo poderá o DETRAN-DF, como medida acautelatória, verificando a incidência do interesse público, suspender a autorização, quando presentes indícios da materialidade de infração, à qual, em tese, é cominada a penalidade de suspensão ou cancelamento do acesso ao Sistema DETRAN.
§ 2º – A Autorizada terá 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa, a partir da data de autuação
§ 3º – A fixação do prazo da penalidade de suspensão deverá considerar a gravidade da infração, as circunstâncias que envolveram o fato apurado, a intensidade de dolo ou culpa, os prejuízos decorrentes da infração cometida, tudo visando resguardar o interesse público.

CAPÍTULO III
Do Valor e das Condições de Pagamento

Art. 11 – Constará da tabela de preços do DETRAN-DF o valor por cadastro feito no Sistema DETRAN pela Autorizada, com vistas ao cálculo do montante a ser repassado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, em face das despesas de manutenção e interligação ao Sistema DETRAN.
§ 1º – O repasse de que trata o caput deste artigo será feito por meio de Documento de Arrecadação e Serviço (DAS), devendo este ser emitido pela própria Autorizada, via Sistema DETRAN, e quitado na rede bancária conveniada ao DETRAN-DF.
§ 2º – Não ocorrendo o repasse na forma prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior, o acesso ao Sistema DETRAN-DF será suspenso até a regularização do pagamento, que, não ocorrendo num prazo de 30 (trinta) dias, acarretará o cancelamento definitivo do acesso ao Sistema DETRAN.
§ 3º – A Diretoria de Informática viabilizará os aplicativos necessários ao controle, recolhimento do repasse de que trata o caput deste artigo e emissão de relatórios.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 12 – Os requerimentos para a instalação do acesso ao Sistema DETRAN deverão ser feitos à Unidade Organizacional do DETRAN-DF, com a qual a autorizada mantiver relacionamento e esta, após análise e parecer, encaminhará à Diretoria de Informática para providências de confirmação dos requisitos de configuração.
Art. 13 – Os registros efetuados pela Autorizada no Sistema DETRAN somente serão cancelados pelo DETRAN-DF mediante constatação de irregularidades verificadas que justifique esta medida.
§ 1º – O DETRAN-DF cobrará da Autorizada por cadastro de veículo cancelado no Sistema DETRAN o equivalente ao valor cobrado por cadastro realizado.
§ 2º – O valor previsto no parágrafo primeiro será incluso no DAS previsto no artigo 11, § 1º, desta Instrução de Serviço.
Art. 14 – A Autorizada será identificada por código gerado pela unidade administrativa do DETRAN, seguindo o padrão, mantendo-se os já existentes.
Art. 15 – Expirado o prazo de vigência do credenciamento, e sem que a Autorizada requeira a sua prorrogação, o acesso ao Sistema DETRAN será imediatamente suspenso, e após 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da Autorizada será cancelado.
Art. 16 – A Autorizada que tiver o acesso ao Sistema DETRAN cancelado, por descumprimento das normas desta Instrução de Serviço, somente poderá pleitear nova autorização de acesso depois de decorridos 12 (doze) meses do cancelamento, atendidas as condições descritas nesta Instrução de Serviço.
Parágrafo único – O cancelamento da autorização de acesso ao Sistema DETRAN dar-se-á mediante ato do Diretor-Geral do DETRAN-DF.
Art. 17 – As Entidades atualmente credenciadas junto ao DETRAN-DF terão um prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para adequação às exigências desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único – Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a Autorizada que não se adequar às exigências desta Instrução de Serviço terá o acesso ao Sistema DETRAN automaticamente cancelado.
Art. 18 – A Diretoria de Informática ficará responsável pela fiscalização e controle dos preceitos estabelecidos na presente Instrução de Serviço que estejam relacionados às suas competências regimentais.
Parágrafo único – Caberá ao responsável pela área de informática promover as ações necessárias com vistas ao que está previsto no caput deste artigo, seguindo os parâmetros definidos pela Norma Geral de Fiscalização e Controle do DETRAN-DF.
Art. 19 – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Antonio Bomfim Carvalho Teles)

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