Distrito Federal
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 542 DETRAN, DE 24-8-2006
(DO-DF DE 25-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Acesso ao Sistema pela Internet
Autoriza as entidades que relaciona a acessarem o sistema de informações do DETRAN, desde que possuam em seus estabelecimentos recursos de informática com as configurações mínimas exigidas.
DESTAQUES
• Veja no artigo 1º a relação de entidades autorizadas ao uso do sistema
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 81, Incisos IV, VII e XXXII
do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado
pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, considerando a necessidade
de fixar condições e requisitos para autorização de acesso
e utilização do sistema informatizado de dados Sistema DETRAN,
por Entidades privadas situadas no Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Deferir, a título precário e provisório,
autorização para acesso ao Sistema DETRAN-DF às entidades abaixo
relacionadas, que comprovarem o cumprimento dos requisitos exigidos nesta Instrução
de Serviço.
I Instituto de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;
II Concessionárias de montadoras de veículos;
III Entidades representativas da categoria de Despachante;
IV Entidades representativas de Revendedoras de veículos;
V Entidades Financeiras;
VI Centros de Formação de Condutores;
VII Clínicas Médicas que estejam autorizados pelo DETRAN-DF;
CAPÍTULO I
Das condições para o acesso e utilização do Sistema DETRAN
Art. 2º A autorização de que trata esta Instrução
de Serviço somente será deferida à entidade mencionada no artigo
1º que possuir em seus estabelecimentos recursos de informática com
as configurações mínimas descritas a seguir:
I Microprocessador com no mínimo 2.0 GHZ real ou superior, com mínimo
de 256K de Memória cachê; Memória RAM de 512MB; Unidade de CD-ROM
52X; Unidade de HD 20 GB; Drive de leitura e gravação de 3.5;
Teclado 107 padrão ABNT2 ou compatível; Mouse; Placa de Rede Padrão
Ethernet 10/100 Mbits; Monitor de vídeo padrão; Impressora a laser
com velocidade mínima de impressão de 8 ppm; Provedor de acesso à
internet com velocidade maior ou igual 600kpbs, com alto grau de acessibilidade,
confiabilidade e segurança; Instalação de software antivírus
atualizado; mínimo 2 Porta USB; Leitor Biométrico, Scanner Digital
e Câmera de captura de imagem a ser definido pela Diretoria de Informática.
§ 1º O DETRAN-DF providenciará as configurações
de acesso ao Sistema DETRAN para a Autorizada, após cumpridas as exigências
previstas nesta Instrução de Serviço.
§ 2º As configurações poderão ser atualizadas
a qualquer tempo, para adequar-se às necessidades do Sistema DETRAN e para
garantir o bom desempenho de acesso ao mesmo.
§ 3º O valor será cobrado por instalação do
acesso ao sistema do DETRAN na Autorizada, conforme preço estabelecido
na Tabela de Preços da Autarquia, vigente na data da interligação
do acesso.
Art. 3º Para a perfeita execução do quanto estabelece
esta Instrução de Serviço poderá o DETRAN-DF:
I Configurar os equipamentos da Autorizada para acesso ao Sistema DETRAN;
II Cadastrar os operadores da Autorizada que utilizarão o Sistema
DETRAN;
III Realizar treinamento com os operadores da Autorizada;
IV Prestar serviço de suporte quanto à utilização
do Sistema DETRAN;
V Disponibilizar à autorizada a emissão de relatórios
quantitativos de serviços executados, bem como a emissão de comprovantes
dos serviços solicitados;
VI Realizar fiscalizações periódicas em todas as Autorizadas.
Art. 4º São Obrigações da Autorizada:
I Seguir, rigorosamente, os preceitos previstos nesta Instrução
de Serviço e as orientações do DETRAN-DF;
II Apresentar planta-baixa, na escala de 1:100, das suas instalações
físicas, indicando o(s) local(is) de instalação do(s) ponto(s)
de rede para acesso ao Sistema DETRAN;
III Assumir os ônus relativos à aquisição, instalação,
conservação e manutenção dos seus equipamentos, bem como
à aquisição de material para emissão de documentos;
IV Preencher ficha cadastral, a ser fornecida pela Diretoria de Informática
do DETRAN-DF, informando os dados dos operadores que irão acessar ao Sistema
DETRAN, com a assinatura do operador e do responsável/diretor da empresa,
declarando pelo sigilo das informações e responsabilidade pela utilização
da senha que é pessoal.
V Permitir o livre acesso das equipes de fiscalização do DETRAN-DF
a suas dependências, bem como aos arquivos físicos e magnéticos;
VI Ressarcir o DETRAN-DF, em decorrência da inexecução
ou execução incorreta, culposa ou dolosa, do objeto desta Instrução
de Serviço;
VII Comunicar, imediatamente, ao DETRAN-DF o desligamento de qualquer
um dos seus operadores;
VIII Solicitar ao DETRAN-DF a imediata retirada das configurações
do sistema nos casos de desistência, desuso, troca de microcomputador ou
situações similares;
IX Comunicar, imediatamente, à autoridade policial a constatação
de restrição de furto ou qualquer outra prática de crime da qual
tomar conhecimento a respeito da utilização do Sistema DETRAN ou dos
equipamentos relacionados;
X Atualizar a versão do software antivírus semanalmente.
CAPÍTULO II
Das Infrações e Penalidades
Art. 5º As irregularidades praticadas pelas entidades autorizadas
sujeitam as mesma às seguintes penalidades:
I Advertência;
II Suspensão do acesso ao Sistema DETRAN;
III Cancelamento do Acesso ao Sistema DETRAN.
Art. 6º A entidade autorizada será responsabilizada civil e
administrativamente pelas infrações cometidas pelos seus prepostos
na utilização do Sistema DETRAN-DF e será obrigada a reparar
o dano que nessa condição causar ao erário e ao particular.
Art. 7º A reincidência no prazo de 3 (três) anos em infração
cuja penalidade for a Advertência, sujeita a autorizada à pena de
suspensão da autorização de acesso ao Sistema DETRAN.
Art. 8º A reincidência no prazo de 3 (três) anos em infração
cuja penalidade for a Suspensão, sujeita a autorizada à pena de Cancelamento
do Acesso ao Sistema DETRAN.
Parágrafo único A penalidade de suspensão do acesso ao
Sistema DETRAN será de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, a critério
do Diretor-Geral do DETRAN-DF.
Art. 9º Consideram-se infrações, relacionadas ao Sistema
DETRAN, no âmbito da Autorizada:
I Negligenciar o uso da senha de acesso;
II Incluir, com freqüência, dados incompletos ou com erros;
III Incluir dados fictícios com vistas ao favorecimento de terceiros;
IV Permitir que terceiros tomem conhecimento de informações
constantes do referido Sistema;
V Deixar de comunicar ao DETRAN-DF o desligamento de operadores, dentro
de 72 (setenta e duas) horas;
VI Dificultar ou não permitir às equipes de fiscalização
desta Autarquia, quando se encontrarem em suas instalações, acesso
ao referido Sistema;
VII Acessá-lo com finalidade não prevista nesta Instrução
de Serviço, repercutindo em prejuízos a terceiros ou ao DETRAN-DF.
§ 1º O cometimento da infração a que se refere o
inciso II do presente artigo sujeita a autorizada à penalidade de advertência.
§ 2º O cometimento das infrações a que se referem
os incisos I, IV, V, VI e VII
do presente artigo sujeita a autorizada à penalidade de suspensão
da autorização de acesso ao sistema DETRAN.
§ 3º O cometimento da infração a que se refere o
inciso III do presente artigo sujeita a autorizada à penalidade
de cancelamento da autorização de acesso ao Sistema DETRAN.
§ 4º Qualquer ação dolosamente dirigida a fraudar
o Sistema DETRAN, visando vantagem pessoal ou a terceiro, mesmo que não
consumada, sujeitará a autorizada à penalidade de cancelamento.
Art. 10 A aplicação das penalidades será precedida de
Processo Administrativo de caráter sumário.
§ 1º No curso do Processo Administrativo poderá o DETRAN-DF,
como medida acautelatória, verificando a incidência do interesse público,
suspender a autorização, quando presentes indícios da materialidade
de infração, à qual, em tese, é cominada a penalidade de
suspensão ou cancelamento do acesso ao Sistema DETRAN.
§ 2º A Autorizada terá 10 (dez) dias para apresentar a
sua defesa, a partir da data de autuação
§ 3º A fixação do prazo da penalidade de suspensão
deverá considerar a gravidade da infração, as circunstâncias
que envolveram o fato apurado, a intensidade de dolo ou culpa, os prejuízos
decorrentes da infração cometida, tudo visando resguardar o interesse
público.
CAPÍTULO III
Do Valor e das Condições de Pagamento
Art. 11 Constará da tabela de preços do DETRAN-DF o valor por
cadastro feito no Sistema DETRAN pela Autorizada, com vistas ao cálculo
do montante a ser repassado, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente, em face das despesas de manutenção e interligação
ao Sistema DETRAN.
§ 1º O repasse de que trata o caput deste artigo será
feito por meio de Documento de Arrecadação e Serviço (DAS), devendo
este ser emitido pela própria Autorizada, via Sistema DETRAN, e quitado
na rede bancária conveniada ao DETRAN-DF.
§ 2º Não ocorrendo o repasse na forma prevista no caput
deste artigo e no parágrafo anterior, o acesso ao Sistema DETRAN-DF será
suspenso até a regularização do pagamento, que, não ocorrendo
num prazo de 30 (trinta) dias, acarretará o cancelamento definitivo do
acesso ao Sistema DETRAN.
§ 3º A Diretoria de Informática viabilizará os aplicativos
necessários ao controle, recolhimento do repasse de que trata o caput
deste artigo e emissão de relatórios.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 Os requerimentos para a instalação do acesso ao Sistema
DETRAN deverão ser feitos à Unidade Organizacional do DETRAN-DF, com
a qual a autorizada mantiver relacionamento e esta, após análise e
parecer, encaminhará à Diretoria de Informática para providências
de confirmação dos requisitos de configuração.
Art. 13 Os registros efetuados pela Autorizada no Sistema DETRAN somente
serão cancelados pelo DETRAN-DF mediante constatação de irregularidades
verificadas que justifique esta medida.
§ 1º O DETRAN-DF cobrará da Autorizada por cadastro de
veículo cancelado no Sistema DETRAN o equivalente ao valor cobrado por
cadastro realizado.
§ 2º O valor previsto no parágrafo primeiro será
incluso no DAS previsto no artigo 11, § 1º, desta Instrução
de Serviço.
Art. 14 A Autorizada será identificada por código gerado pela
unidade administrativa do DETRAN, seguindo o padrão, mantendo-se os já
existentes.
Art. 15 Expirado o prazo de vigência do credenciamento, e sem que
a Autorizada requeira a sua prorrogação, o acesso ao Sistema DETRAN
será imediatamente suspenso, e após 30 (trinta) dias sem qualquer
manifestação da Autorizada será cancelado.
Art. 16 A Autorizada que tiver o acesso ao Sistema DETRAN cancelado,
por descumprimento das normas desta Instrução de Serviço, somente
poderá pleitear nova autorização de acesso depois de decorridos
12 (doze) meses do cancelamento, atendidas as condições descritas
nesta Instrução de Serviço.
Parágrafo único O cancelamento da autorização de
acesso ao Sistema DETRAN dar-se-á mediante ato do Diretor-Geral do DETRAN-DF.
Art. 17 As Entidades atualmente credenciadas junto ao DETRAN-DF terão
um prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para adequação às
exigências desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único Decorrido o prazo previsto no caput
deste artigo, a Autorizada que não se adequar às exigências desta
Instrução de Serviço terá o acesso ao Sistema DETRAN automaticamente
cancelado.
Art. 18 A Diretoria de Informática ficará responsável
pela fiscalização e controle dos preceitos estabelecidos na presente
Instrução de Serviço que estejam relacionados às suas competências
regimentais.
Parágrafo único Caberá ao responsável pela área
de informática promover as ações necessárias com vistas
ao que está previsto no caput deste artigo, seguindo os parâmetros
definidos pela Norma Geral de Fiscalização e Controle do DETRAN-DF.
Art. 19 Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
(Antonio Bomfim Carvalho Teles)
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