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Distrito Federal

Instrução de Serviço DETRAN 633/2006

12/11/2006 17:47:15

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 633 DETRAN, DE 30-10-2006
(DO-DF DE 8-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS
VEÍCULOS
Leilão

Disciplina os procedimentos relativos a leilão de veículos apreendidos e a cobrança do saldo negativo dele resultante.

DESTAQUES

• Proprietários que tiveram seus veículos apreendidos têm 90 dias para reclama-lo, a fim de evitar que o mesmo vá a leilão

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere artigo 81, incisos XI e XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998; Considerando a Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978; a Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993; o Decreto nº 1.305, de 9 de novembro de 1994; a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; a Resolução nº 178, de 7 de julho de 2005, Decisão nº 2.732/2006 – TCDF; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à leilão de veículos apreendidos, RESOLVE:
Art. 1º – Normatizar os serviços afetos ao procedimento de leilão de veículos apreendidos e cobrança do saldo negativo dele resultante.
Art. 2º – Para efeitos desta Instrução de Serviço considera-se lote o conjunto de objetos a serem leiloados como unidade indivisível e sucata todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias de ordem tal que não possa mais atender os requisitos de segurança necessários para a circulação em vias públicas.
Art. 4º – Decorridos 10 dias após recolhimento ao DVA, a pessoa que figurar na licença como proprietária do veiculo e, concomitantemente, o agente financeiro nos casos de alienação fiduciária, venda com propriedade resolúvel e arrendamento mercantil, deverá ser notificado via postal para que, dentro de 20 dias, a contar da notificação, promova a devida quitação dos débitos a ele vinculados, e a retirada do veículo sob pena de ser levado a leilão.
Art. 6º – Os veículos recolhidos aos DVA’s, a qualquer título, depois de cumprida penalidade de apreensão, se for o caso, ficarão à disposição do respectivo proprietário pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sobre os quais incidirão os encargos de guarda e depósito até o limite máximo desse prazo.
Art. 7º – Os veículos não reclamados dentro desse prazo serão encaminhados à Comissão de Leilão de Veículos Apreendidos do DETRAN-DF e serão leiloados na forma da lei.
Art. 8º – Não atendida a notificação por via postal dos DVA’s, serão os interessados notificados novamente pela CPLVA, por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local, com prazo de trinta dias a contar da primeira publicação.
Art. 9º – Enquanto os veículos estiverem sob a guarda do Chefe do DVA, para fins de liberação, sobre o seu cadastro incidirão os encargos de guarda e depósito, cujo pagamento será de responsabilidade de seu proprietário.
Art. 10 – Não incidirão os encargos de guarda e depósito sobre o cadastro dos veículos relacionados para fins de leilão, nem sobre aqueles que por motivos de ordem administrativa não puderem ser leiloados dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 – O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que o veículo não puder ser leiloado por qualquer obstáculo criado pelo proprietário, hipótese em que serão calculados todos os encargos referentes aos dias em que o veículo esteve sob a guarda do DETRAN-DF.
Art. 12 – Sobre o saldo negativo de leilão incidirão juros de mora na ordem de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a contar da notificação do leilão, bem como as atualizações monetárias previstas na Lei Complementar 435/2001, que será cobrado do devedor em processo de execução fiscal.
Art. 13 – Não serão recebidos no DVA, veículos apreendidos em face da ocorrência de crime e nem aqueles provenientes de demanda judicial.
Art. 14 – A restituição dos veículos depositados aos seus proprietários ou procuradores far-se-á mediante o pagamento das multas, tributos e demais encargos decorrentes do recolhimento e guarda do veículo.
Art. 16 – O edital de leilão, obrigatoriamente, conterá as seguintes informações, por lote:
I – Número do Lote;
II – O nome do proprietário, ou do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;
III – Marca/modelo;
IV – Ano de fabricação;
V – Placa e número do chassi;
VI – Estado de conservação (sucata);
VII – Valor da avaliação;
Art. 17 – Não serão leiloados os veículos gravados com restrição em função de:
I – Bloqueios Administrativos, decorrente de prazo legal de benefício de isenção fiscal, de requerimento da Fazenda Pública e de autoridades policiais quando assim solicitado;
II – Bloqueios Judiciais de qualquer natureza.
Art. 18 – O veículo será vendido em leilão público, mediante prévia avaliação.
Art. 19 – A venda será efetivada pelo maior lance, caso não se alcance o valor igual ou superior aos valores fixados na avaliação.
Art. 20 – O veículo sucata será entregue ao arrematante sem o ônus de débitos anteriores.
Art. 21 – Os veículos vendidos ou leiloados como sucata serão baixados logo depois de concluído o processo de leilão, pela Divisão de Controle de Veículos (DIVEI).
Art. 22 – Realizado o leilão, os valores arrecadados com a venda do veículo deverão ser destinados à quitação dos débitos incidentes sobre o seu cadastro.
§ 1º – Para quitação dos débitos vinculados a veículo leiloado em lotes de sucata deverá ser observado o previsto no inciso IV do artigo 7º da Resolução nº 178/2005.
Art. 23 – Para fins do artigo anterior, a Diretoria Administrativa e Financeira (DIRAF) deverá comunicar, simultaneamente, a órgãos e entidades que tiverem créditos para que se habilitem, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recebimento do seu crédito.
Art. 24 – Findo o leilão, o leiloeiro apresentará relatório de despesas com os respectivos comprovantes, acompanhados de Nota Fiscal.
Art. 25 – Cabe à Direção-Geral:
I – Nomear e compor a Comissão Permanente de Leilão de Veículos Apreendidos, indicando seu presidente e demais membros;
II – Analisar as deliberações da Comissão e demais sugestões de alterações nos procedimentos de leilão de veículos;
III – Estabelecer as diretrizes básicas sobre as cobranças de valores devidos dos veículos aprendidos;
IV – Ajustar com demais órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito a cobrança dos débitos que incidirem sobre os veículos cadastrados nas demais bases das Unidades da Federação;
V – Dispor os meios necessários para a realização do leilão e cumprimento do cronograma de trabalho da CPLVA.
Art. 26 – Cabe a PROJUR – Procuradoria Jurídica:
I – Assessorar a Direção-Geral na interpretação da legislação vigente;
II – Emitir parecer sobre dúvidas de cunho jurídico apresentadas pelas unidades envolvidas no procedimento, através da sua respectiva Diretoria ou pela Direção-Geral.
Art. 27 – Cabe a CPLVA:
I – Proceder a avaliação dos veículos com possibilidade de recuperação e os considerados sucatas, enumerando-os e organizando em lotes;
II – Consultar os órgãos competentes, demais órgãos executivos de trânsito e a Delegacia de Roubos e Furto de Veículos (DRFV), quanto a possíveis restrições dos veículos a serem levados a leilão;
III – Elaborar edital de notificação e leilão, contendo, além do exigido por lei, as condições pertinentes ao de leilão e exigências fixadas;
IV – Oficiar à Junta Comercial do Distrito Federal, com vistas à obtenção da relação de leiloeiros públicos disponíveis, para designação nos termos da legislação em vigor;
V – Receber e homologar proposta do leiloeiro;
VI – Acompanhar e fiscalizar a realização do pregão;
VII – Conferir e homologar a conta de venda apresentada pelo leiloeiro e autorizar o depósito do produto líquido arrecadado na Conta de Arrecadação do DETRAN-DF, para devolução do saldo remanescente ao ex-proprietário, na forma da lei;
VIII – Fornecer ao arrematante do veículo documentos que autorizem o registro da propriedade;
IX – Enviar à DIVEI relação dos veículos leiloados/sucateados, separados por UF e ainda as respectivas autorizações de liberação e certificado de baixa;
X – Enviar à Secretaria de Estado de Fazenda relação e documentos necessários para a baixa dos débitos existentes até a realização do leilão;
XI – Notificar o proprietário de veículo, adotando os seguintes procedimentos:
a) Consultar o sistema DETRAN-DF, verificando os veículos recolhidos há 10 dias;
b) Providenciar notificação ao proprietário do veículo apreendido;
c) Encaminhar a notificação via Aviso de Recebimento (AR);
d) Receber os AR’s e verificar as situações ocorridas;
e) Manter o AR arquivado no processo correspondente ao veículo.
Art. 28 – A avaliação do veículo a ser leiloado será feita pela CPLVA, no Formulário de Avaliação, no que para tanto deverá:
I – Receber dos DVA’s processos dos veículos à leilão, para avaliação;
II – Verificar o estado dos veículos, anotando no Formulário de Avaliação;
III – Atribuir um valor e um número de lote;
IV – Cadastrar os veículos no Sistema de Leilão;
V – Requerer ao Serviço de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (SERPOL) a remoção dos veículos para o pátio destinado ao leilão;
Art. 29 – Compete também a CPLVA acompanhar a realização do pregão e o seu desenrolar, no que para tanto deverá:
I – Entregar ao leiloeiro uma lista atualizada dos veículos disponíveis;
II – Acompanhar os lances efetuados de forma a assinalar os bens arrematados;
III – Receber o processo do leiloeiro, com relação de bens arrematados;
IV – Inserir no sistema os dados dos bens arrematados;
V – Verificar as despesas apresentadas e respectivos comprovantes;
VI – Inserir no sistema os valores referentes às despesas do leiloeiro;
VII – Lançar após o leilão, no sistema depósito (liberação), a situação “vendido em leilão e baixado”;
VIII – Encaminhar o processo de leilão à Direção-Geral.
Art. 30 – Cabe ao DVA:
I – Autuar em processo a identificação dos veículos de leilão;
II – Analisar os processos individuais dos veículos em condições de serem leiloados;
III – Realizar vistoria nos veículos recolhidos nos DVA’s;
IV – Emitir e encaminhar aos proprietários dos veículos, via postal, notificação após 10 dias do recolhimento;
V – Arquivar os AR’s recebidos dos correios;
VI – Informar ao Chefe da Divisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (DIVPOL), através de levantamento no sistema, os veículos não retirados em 90 dias, preparando-os para a CPLVA.
Art. 31 – Cabe ao Núcleo de Cobrança (NUCOB):
I – Realizar a cobrança administrativa dos débitos pendentes de pagamento aos ex-proprietários de veículos leiloados.
II – Promover a inscrição em Dívida Ativa do DETRAN-DF, emitir a correspondente Certidão de Dívida Ativa e promover a sua remessa à Procuradoria-Geral do DF.
Art. 32 – Cabe ao Serviço de Receita e Despesa (SERDES):
I – Promover a compensação entre o valor apurado e o montante do débito;
II – Registrar as receitas dos veículos leiloados.
Art. 33 – Cabe ao Serviço de Contabilidade (SERCONT):
I – Contabilizar os valores apurados em leilão;
II – Comunicar o proprietário, caso esse tenha valores a receber, para assim proceder.
Art. 33 – Cabe a DIVEI:
I – Efetuar as respectivas baixas nas restrições aos veículos arrematados;
II – Efetuar a baixa dos veículos leiloados como sucata;
III – Tomar providências junto aos demais órgãos executivos de trânsito sobre os veículos leiloados como sucata, em conjunto com a coordenação do RENAVAM.
Art. 34 – Cabe ao Núcleo de Administração Predial (NUADP):
I – Providenciar, sempre que lhe for solicitado, diligenciar pelo reforço na segurança dos pátios do leilão, em dias de visitação e entrega dos veículos.
Art. 35 – Cabe ao Coordenador do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM):
I – Consultar restrições, impedimentos e demais informações dos veículos de outras UF’s, dos veículos que irão ser leiloados;
II – Providenciar junto aos demais órgãos executivos de trânsito, de outras UF, a transferência do bem para o arrematante de veículo leiloado.
Art. 36 – O formulário de Avaliação de Veículos para Leilão consta do Anexo Único desta Instrução de Serviço.
Art. 37 – Compete ainda à CPLVA:
I – Escolher a data de realização do leilão;
II – Encaminhar o edital ao leiloeiro oficial, se possível, em meio magnético;
III – Encaminhar correspondência aos proprietários, via postal, informando a data de realização do leilão;
IV – Relacionar, na data da realização do leilão, os veículos que ainda estão disponíveis e os que foram excluídos após a publicação do Edital;
V – Expedir e publicar o edital de leilão.
Art. 38 – O calendário de realização de leilão será estabelecido posteriormente em Instrução de Serviço do Diretor-Geral;
Art. 39 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Instrução de Serviço nº 480/2005. (Antônio Bonfim Carvalho Teles)

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