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Distrito Federal

Instrução de Serviço DETRAN 185/2004

04/06/2005 20:09:46

Df2304

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 185 DETRAN, DE 28-5-2004
(DO-DF DE 8-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Parcelamento de Débitos

Determina procedimentos a serem observados na concessão de parcelamento dos débitos especificados devidos ao DETRAN-DF.
Revogação da Instrução de Serviço 733 DETRAN, de 18-12-2003 (Informativo 04/2004).

DESTAQUES

  • Pagamento poderá ser feito em até 30 parcelas

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de das atribuições que lhe confere o inciso XLI, do artigo 81, do Regimento aprovado pelo Decreto 19.788, de 18 de novembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Os créditos de titularidade do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa do Detran/DF, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 30 (trinta) vezes, nos termos do disposto nesta Instrução de Serviço.
§ 1º – Para os créditos de natureza não tributária relativos a Multas de Trânsito e Diárias de Depósito, não inscritos em Dívida Ativa, o parcelamento seguirá os critérios previstos na Lei Complementar nº 693/2004.
§ 2º – Para os créditos previstos no parágrafo anterior, inscritos em Dívida Ativa, o parcelamento seguirá os critérios estabelecidos na presente Instrução de Serviço.
Art. 2º – A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados no artigo 1º, bem como seu cancelamento, incluem-se na competência:
I – da Diretoria Administrativa e Financeira do Detran/DF, relativamente aos créditos de natureza não tributária, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa do Detran/DF ainda não ajuizados;
II – da Procuradoria Jurídica do Detran/DF, relativamente aos créditos ajuizados.
Art. 3º – A concessão do parcelamento fica condicionado ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.
§ 1º – Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 2º – A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 4º – O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o caput do artigo 3º.
Art. 5º – As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo-se no dia indicado pelo requerente no pedido de parcelamento.
I – O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no artigo 4º pelo número de parcelas concedidas, não podendo ser inferior a R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos).
II – O prazo entre o deferimento e o vencimento da primeira parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
III – Cada parcela será acrescida da variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), calculada a partir do mês do deferimento do parcelamento até o mês de pagamento da parcela e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, durante o parcelamento, a ser considerado a partir já da primeira parcela.
IV – A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de mora de 2% (dois por cento);
V – A multa de mora presta no inciso anterior será de 1% (um por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após da data do respectivo vencimento.
Art. 6º – O pedido de parcelamento ou reparcelamento, dos créditos de natureza não tributária não ajuizados, deverá ser feito pelo devedor ou procurador legal junto ao Núcleo de Cobrança (NUCOB), na forma e modelo do anexo único.
§ 1º – Para os créditos já ajuizados, o pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser feito pelo devedor ou procurador legal junto à Procuradoria Jurídica do Detran/DF (PROJUR).
§ 2º – Na hipótese de pedido assinado por procurador, deverá ser anexado ao pedido instrumento de procuração, com os poderes necessários.
Art. 7º – O pedido de que trata o artigo 1º será instruído com os seguintes documentos:
I – do devedor, pessoa física: carteira de identidade; cartão de identificação de contribuinte (CPF); sentença judicial de inventário, quando for o caso, ou certidão de óbito acompanhada de prova da situação de sucessor; termo de desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação, administrativa ou judicial;
II – do devedor, pessoa jurídica: da empresa: última alteração contratual ou estatutária; certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada, expedida no máximo trinta dias da data do requerimento; cartão de identificação de contribuinte – CNPJ; termo de desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação imposta em instância administrativa ou judicial; prova da nomeação da condição de síndico, no caso de falência. do sócio-gerente/responsável: carteira de identidade; cartão de identificação de contribuinte (CPF).
III – do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração: procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório; carteira de identidade; cartão de identificação do contribuinte (CPF).
Art. 8º – O preparo processual dos pedidos de parcelamento ou reparcelamento de créditos de natureza não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, porém não ajuizados, compete ao NUCOB, já os créditos inscritos em Dívida Ativa e ajuizados fica a cargo da PROJUR, e consiste em averiguar: os dados cadastrais do sujeito passivo; a assinatura do requerente ou do seu representante legal, com verificação dos atos que lhe conferem poder de representação; a clareza e exatidão dos débitos a serem parcelados; os documentos de que trata o artigo 7º; a inexistência da vedação prevista no artigo 15; a consolidação do crédito; e o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total do débito consolidado.
§ 1º – A autoridade preparada poderá requerer a realização de diligências, bem como demais atos necessários ao saneamento do processo.
§ 2º – Atendidos os itens relacionados neste artigo, as autoridades a que se refere o artigo 2º decidirão pelo deferimento ou não do pedido de parcelamento.
Art. 9º – Concedido o parcelamento ou reparcelamento, o NUCOB e PROJUR notificarão o devedor, informando o valor da primeira parcela.
Art. 10 – As notificações de que trata esta Instrução de Serviço far-se-ão por Aviso de Recebimento (AR) ou se esta não for possível por qualquer circunstância, por edital.
Parágrafo único – Considerar-se-á feita a notificação:
I – na data aposta no aviso de recebimento e;
II – na data da publicação do edital.
Art. 11 – O não atendimento da notificação de que trata o artigo 9º, nos prazos nela fixados, implicará o cancelamento do parcelamento ou reparcelamento e a inscrição do débito em dívida ativa do Detran/DF, o ajuizamento da ação ou o prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso.
Art. 12 – A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará o vencimento antecipado do débito e o cancelamento do parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º – Nas hipóteses de que trata este artigo, serão restabelecidos os encargos legais cabíveis sobre o saldo devedor, calculados desde a data da consolidação do débito.
§ 2º – O saldo devedor será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Detran/DF, ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, conforme o caso.
Art. 13 – Antes do envio dos autos para a inscrição do débito em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, será enviada notificação ao devedor, uma única vez, informando do cancelamento do parcelamento ou do primeiro reparcelamento.
Art. 14 – É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, observadas as seguintes condições:
I – quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o artigo 3º, será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada;
II – quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o artigo 3º, será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da dívida consolidada.
Parágrafo único – O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no artigo 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 15 – É vedada a concessão de reparcelamento, ao devedor com parcelamento em atraso e ainda não cancelado, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.
Art. 16 – É assegurado ao devedor o direito de efetuar o pagamento antecipado de quaisquer débitos integrantes de parcelamento ou reparcelamento.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, o valor das parcelas remanescentes será recalculado.
Art. 17 – O pedido de parcelamento ou reparcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável, nos temos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 18 – Fica aprovado e homologado o modelo do Requerimento de Parcelamento ou Reparcelamento, constante do Anexo Único, desta Instrução de Serviço.
Art. 19 – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Instrução de Serviço nº 733, de 18 de dezembro de 2003 e demais disposições em contrário. (Edimar Braz de Queiroz)

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