x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Instrução de Serviço IESP 659/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 659 IESP, DE 2004
(DO-ES DE 23-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Filme Plástico na Parte Externa dos
Garrafões de Água Mineral

Proíbe o uso de filme plástico na parte externa dos garrafões
retornáveis de água mineral, com efeitos nas datas que especifica.

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os Incisos IX e XVIII, do artigo 32, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3007-N/90, e face ao que consta do Processo SESA/IESP/Nº 27336999,
Considerando o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
Considerando a Portaria nº 326, SVS/MS, de 30 de julho de 1997;
Considerando a Resolução RDC/ANVISA nº 275, de 21 de outubro de 2002;
Considerando a Resolução – RDC/ANVISA nº 54, de 15 de junho de 2000;
Considerando a Lei Estadual nº 6.066, de 31 de dezembro de 1999;
Considerando o item 4.8 da Portaria nº 222, DNPM, de 28 de julho de 1997;
Considerando o Parecer Técnico da Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais, sobre a utilização de filme plástico na parte externa dos garrafões retornáveis de 10 e 20 litros, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir a prática do uso do filme plástico na parte externa do garrafão retornável de 10 e 20 litros de água mineral por:
– apresentar carga eletrostática que atrai poeira e contaminantes;
– propiciar a retenção de água entre a película do plástico e a parede do garrafão, ocasionando o desenvolvimento excessivo de fungos e bactérias entre a película interna e a parede do garrafão;
– poder provocar a contaminação da água por esporos de fungos e bactérias e contaminantes, casos esses microorganismos tenham acesso à água;
– poder introduzir na água compostos químicos presentes no filme plástico;
– ter sido encontrado pedaços de filme plástico em contato com a água no interior de alguns garrafões devido a não retirada do mesmo por parte do consumidor;
– impedir a visualização da água no garrafão quando da utilização de plástico com cores fortes não transparentes.
Art. 2º – As envasadoras têm 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução de Serviço, para a eliminação do filme plástico na parte externa dos garrafões retornáveis de 10 e 20 litros, que se encontram no comércio.
Art. 3º – Decorrido o prazo previsto, os garrafões retornáveis de 10 e 20 litros que se encontrarem envolvidos em filme plástico, desde a linha de envasamento até a sua exposição ao consumidor, deverá ter sua água mineral inutilizada pelos órgãos de Vigilância Sanitária com lavratura de Auto de Inutilização.
Art. 4º – O não cumprimento ao estabelecido nesta norma sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.066, de 31 de dezembro de 1999.
Art. 5º – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.