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Espírito Santo

Instrução de Serviço -N DETRAN 60/2004

04/06/2005 20:09:48

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 60-N DETRAN, DE 29-10-2004
(DO-ES DE 4-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN –
VEÍCULOS
Transferência de Propriedade

Estabelece normas relativas ao comunicado de transferência de propriedade de veículos automotores, a ser efetuado nos casos de venda, doação, arrematação, adjudicação, usucapião, determinação judicial ou quaisquer outros meios previstos na legislação.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso I, alínea “c” do Decreto nº 593-N, de 28-1-2000, publicada em 28-12-2001,
Considerando o que dispõe os artigos 123,134 e 233 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23-9-97;
Considerando o disciplinado na Resolução 16/98, que alterou os anexos das Resoluções nº 664/86 e 766/93, todas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Considerando que a transferência de propriedade de veículo automotor pode ocorrer não só da venda, mas também de doação, arrematação, adjudicação, usucapião, de determinação judicial ou qualquer outro meio previsto em lei, RESOLVE:
Art. 1º – A comunicação de transferência de propriedade de veículo automotor, a que se refere o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro(CTB), deverá ser feita pelo o vendedor/antigo proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato que a tenha ensejado, mediante requerimento a ser protocolado, nas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) e Postos de Atendimento de Veículos (PAV), acompanhado de cópia autenticada do documento datado e assinado pelas partes, com firma do vendedor/antigo proprietário reconhecida por autenticidade.
Parágrafo único – A comunicação de transferência de propriedade poderá ainda ser feita através de Nota Fiscal, Escritura Pública de Doação, Carta de Arrematação, Carta de Adjudicação, Usucapião e por determinação judicial, além de instrumento particular datado e assinado pelas partes, que contenha todos os dados do referido documento ou ainda mediante a apresentação declarações de próprio punho do proprietário vendedor, quando este não dispuser de nenhuma identificação do proprietário comprador, ficando o mesmo responsável pela veracidade da declaração, nos termos do artigo 299 do Código Penal.
Art. 2º – O registro do veículo automotor nas hipóteses prevista no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser providenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja inobservância pode sujeitar ao transgressor a imposição de penalidade constante no artigo 233, do CTB.
Art. 3º – A CIRETRAN de posse de quaisquer dos documentos constantes no parágrafo único providenciará o bloqueio administrativo e comunicação aos Órgãos de fiscalização com a observação para que o veículo seja apreendido e só liberado após a sua regularização junto à CIRETRAN ou Posto de Atendimento de Veículos.
Art. 4º – A presente Instrução de Serviço entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Evaldo França Martinelli – Diretor Geral do DETRAN/ES)

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