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Espírito Santo

Instrução de Serviço -N DETRAN 62/2004

04/06/2005 20:09:48

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 62-N DETRAN, DE 1-11-2004
(DO-ES DE 4-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Exame de Aptidão Física e Mental –
Serviços de Habilitação

Estabelece que os serviços de habilitação sejam iniciados nas clínicas médicas e/ou psicológicas credenciadas.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º inciso I, alínea “c” do Decreto nº 4.593-N, de 28-1-2000, publicado em 28-12-2001,
Considerando que o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro determina a ordem em que os exames dos candidatos à habilitação devem acontecer, iniciando-se pelos exames de aptidão física e mental;
Considerando que somente após serem declarados aptos nos exames médicos e/ou psicológicos poderão os candidatos à primeira habilitação, mudança ou adição de categoria passar às próximas etapas do processo (provas teóricas e/ou práticas);
Considerando que se o candidato efetuar o pagamento das taxas e preços à vista junto a um Centro de Formação de Condutores, e vir a ser considerado inapto nos exames médicos e/ou psicológicos, terá desembolsado quantias desnecessárias, tendo ainda que se deparar com o transtorno de reaver o valor pago, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que todos os serviços de habilitação, com exceção dos processos de Segunda Via e CNH Definitiva, sejam iniciados unicamente nas Clínicas Médicas e/ou Psicológicas credenciadas pelo DETRAN-ES.
Art. 2º – As Clínicas mencionadas no artigo anterior só poderão exigir do candidato o pagamento das taxas referentes aos exames médicos e/ou psicológicos. Demais taxas serão pagas pelo candidato, quando de sua matrícula junto a um Centro de Formação de Condutores de sua livre escolha.
Art. 3º – Somente após os candidatos serem considerados aptos nos exames médicos e/ou psicológicos necessários é que os Centros de Formação de Condutores poderão matriculá-los em suas empresas, quando escolhidas pelos candidatos.
Art. 4º – É de responsabilidade das Clínicas Médicas e/ou Psicológicas, no momento da abertura do processo, a inserção dos dados corretos dos candidatos ou condutores no sistema de habilitação, através da conferência do Documento de Identidade e Comprovante de Residência apresentados.
Art. 5º – A conferência final dos dados do candidato inseridos no sistema deverá ser feita pela empresa que concluir o processo (CFC ou Clínica) no momento da triagem.
Art. 6º – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. (Evaldo França Martinelli – Diretor Geral do DETRAN/ES)

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