Goiás
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 5 GSF, DE 30-12-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO
Preenchimento
DÉBITO FISCAL
Ação Fiscal
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
AUTO DE INFRAÇÃO
Preenchimento
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Ação Fiscal
Determina os procedimentos que os fiscais devem adotar, a partir de 1-1-2005, quando fiscalizarem as empresas, com atenção especial para a identificação dos mandatários, acionistas controladores, sócios, diretores, gerentes, ou representantes com poderes de administração na empresa fiscalizada para intimação em todas as fases processuais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 13.882, de 23 de
julho de 2001, e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização
que contribuam com a melhoria da instrução do Processo Administrativo
Tributário para fins de execução fiscal e ação criminal;
Considerando, ainda, ser essencial a identificação dos mandatários,
acionistas controladores, sócios, diretores, gerentes ou representantes,
com poderes de administração na empresa sob fiscalização,
para intimação destes em todas as fases processuais, resolve baixar
a seguinte, Instrução de Serviço:
Art. 1º A autoridade fiscal autuante ao expedir o Auto de Infração,
relativamente a imposto cujo sujeito passivo seja pessoa jurídica ou empresa
individual, deve proceder em conformidade com o previsto nesta Instrução.
Art. 2º O agente do Fisco, na fiscalização de empresas,
obrigatoriamente, deve:
I identificar a pessoa natural que exerce a gerência ou a direção
da empresa, no período correspondente a ocorrência da infração,
por meio do preenchimento do formulário Identificação do Sujeito
Passivo Solidário, conforme modelo constante no Anexo Único;
II expedir notificação para, além dos demais documentos
fiscais que julgar necessários aos trabalhos de auditoria, que o contribuinte
apresente o instrumento constitutivo da empresa e alterações posteriores,
atas de assembléias e, quando houver, procuração com outorga
de poderes para administração;
III confrontar os dados apresentados pelo sujeito passivo com os:
a) do Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
b) da Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) obtidos por meio de:
1. acesso direto ao sistema informatizado da JUCEG nas unidades que possuem
este recurso;
2. consulta ao órgão próprio do Conselho Administrativo Tributário,
nas unidades que não possuem acesso ao sistema informatizado da JUCEG;
IV notificar o contribuinte para proceder a alteração cadastral,
sem prejuízo da aplicação da multa formal cabível, se constatada
divergência entre as informações constantes no CCE ou na JUCEG
e as fornecidas pelo contribuinte.
§ 1º Os documentos exigidos devem ser apresentados em
original, por cópia autenticada ou a ser autenticada pelo agente fiscal,
no ato de sua apresentação, mediante exibição do original.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se,
no que couber, à identificação de sujeito passivo solidário,
pessoa natural ou jurídica, em conformidade com as normas pertinentes da
legislação.
Art. 3º A autoridade fiscal autuante deve inserir no sistema informatizado
o Auto de Infração e o formulário de Identificação
do Sujeito Passivo Solidário, lavrados em formulário contínuo,
antes de encaminhá-los ao órgão preparador.
Art. 4º As peças do PAT devem ser numeradas e rubricadas na
seguinte ordem:
I 1ª (primeira) via do Auto de Infração;
II formulário de identificação do sujeito passivo solidário;
III cópia do instrumento constitutivo da empresa e alterações
posteriores, atas de assembléias ou extrato impresso do sistema informatizado
da JUCEG;
IV cópia da procuração com outorga de poderes de administração
da empresa sob fiscalização, quando houver;
V cópia da ordem de serviço;
VI cópia do ato do Secretário da Fazenda que habilita o autuante,
pertencente da classe I ou II do quadro do Fisco, a constituir o crédito
tributário decorrente de procedimento de auditoria, quando for o caso;
VII demonstrativos de levantamentos ou quaisquer outros documentos que
fundamentam o procedimento fiscal.
Art. 5º Aplicam-se, facultativamente, os procedimentos descritos
nesta Instrução quando a autuação se referir a infração
de mercadoria em trânsito.
Art. 6º As unidades administrativas básicas da Secretaria da
Fazenda, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizadas a expedirem
os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização
do disposto nesta Instrução.
Art. 7º O sistema informatizado do PAT deve possibilitar a inserção,
diretamente no sistema informatizado da SEFAZ, da identificação da
pessoa natural que exerce a gerência ou a direção da empresa
e de outros sujeitos passivos solidários, quando da lavratura do Auto de
Infração e a geração simultânea do formulário
de identificação do sujeito passivo solidário.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2005. (José
Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
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