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Distrito Federal

Instrução de Serviço DETRAN 733/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 733 DETRAN, DE 18-12-2003
(DO-DF DE 23-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Parcelamento de Débitos

Determina procedimentos a serem observados na concessão de parcelamento dos débitos especificados devidos ao DETRAN/DF, com efeitos desde 2-1-2004.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso XLI do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, Considerando a necessidade de normatizar o parcelamento de créditos da Autarquia, RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizado, mediante requerimento, o recebimento dos créditos pertencentes ao DETRAN/DF, de forma parcelada, obedecendo-se os seguintes critérios:
I – Os créditos decorrentes de dano ao patrimônio da Autarquia, acerto de exoneração, restituição e/ou indenização, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou por ajuizar, em até 36 (trinta e seis) vezes;
II – Os créditos decorrentes de diárias de depósito, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou por ajuizar, em até 12 (doze) vezes;
III – Os créditos decorrentes de multas aplicadas a fornecedores, por descumprimento contratual, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou por ajuizar, em até três vezes.
Parágrafo único – O DETRAN/DF poderá autorizar o parcelamento do débito em número de parcelas menor do que aqueles mencionados nos incisos anteriores.
Art. 2º – O requerimento de parcelamento a que se refere o inciso I do artigo 1º deverá ser feito pelo devedor ou procurador legal junto ao Núcleo de Cobrança (NUCOB), na forma e modelo do anexo I, ficando o deferimento do parcelamento condicionado ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.
§ 1º – Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 2º – A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 3º – O requerimento de parcelamento a que se refere o inciso II do artigo 1º deverá ser feito pelo proprietário ou procurador legal junto ao Serviço de Depósito de Veículo Apreendido (SDVA do DETRAN/DF), no qual o veículo encontra-se recolhido, na forma e no modelo do anexo II, ficando o deferimento condicionado ao pagamento de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) no ato do requerimento.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do artigo 1º, havendo débito em relação a mais de um veículo recolhido ao SDVA, de mesmo proprietário, o devedor deverá requerer o parcelamento em relação a cada veículo.
§ 2º – O requerimento de parcelamento de diárias de veículos leiloados pelo DETRAN/DF deverá ser feito junto ao NUCOB, sendo o deferimento condicionado ao pagamento de, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais) no ato do requerimento, ficando a cargo do NUCOB o controle dos pagamentos das parcelas.
Art. 4º – O requerimento de parcelamento a que se refere o inciso III do artigo 1º deverá ser feito junto ao NUCOB pelo proprietário, sócio-gerente ou procurador legal, na forma do anexo I, ficando o deferimento do parcelamento condicionado ao pagamento da primeira parcela.
Art. 5º – O valor do crédito, objeto do parcelamento a que se refere o inciso I do artigo 1º, corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o artigo 2º, observando-se o seguinte:
I – As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo a primeira no mês subseqüente ao deferimento do parcelamento, em data a ser definida pelo requerente em campo próprio no requerimento;
II – O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no caput deste artigo pelo número de parcelas;
III – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais);
IV – Cada parcela será acrescida da variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), calculada a partir do mês do deferimento do parcelamento até o mês de pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, durante o parcelamento, a ser considerado a partir já da primeira parcela;
V – A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de mora 2% (dois por cento);
VI – A multa de mora prevista no inciso anterior será de 1% (um por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após da data do respectivo vencimento;
VII – A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento do parcelamento, e o saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em dívida ativa, conforme o caso.
Art. 6º – Fica autorizado o deferimento de novo parcelamento na hipótese do inciso VII do artigo 5º, desde que recolhido, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo devedor remanescente.
Parágrafo único – O saldo devedor remanescente a que se refere o inciso VII, do artigo 5º, poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no inciso I, artigo 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 7º – Na hipótese do inciso II do artigo 1º, somente será deferido o parcelamento após o pagamento de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais), sendo o restante em 12 parcelas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), observando-se ainda:
I – As parcelas serão iguais, vencíveis a cada trinta dias;
II – A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta dias), acarretará o cancelamento do parcelamento e o saldo devedor remanescente será objeto de inscrição em dívida ativa e de ajuizamento, sendo vedado seu reparcelamento.
Parágrafo único – O NUCOB, em se tratando de diárias de veículos leiloados pelo Detran/DF, seguirá os mesmos critérios definidos no caput deste artigo e seus incisos, sendo que o pagamento mínimo, no ato do requerimento, será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 8º – Serão objeto de parcelamento a que se refere o inciso III, artigo 1º, os créditos cujo montante seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais):
I – As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
II – As parcelas serão iguais, vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato da concessão do parcelamento;
III – Cada parcela será acrescida da variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), calculada a partir do mês do deferimento do parcelamento até o mês de pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, durante o parcelamento, a ser considerado a partir já da primeira parcela;
IV – A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de mora 2% (dois por cento);
V – A multa de mora prevista no inciso anterior será de 1% (um por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após da data do respectivo vencimento;
VI – A falta de pagamento de uma das parcelas por mais de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do parcelamento. O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em dívida ativa, conforme o caso. Sendo vedado seu reparcelamento.
Art. 9º – Esta Instrução de Serviço entra em vigor em 2 de janeiro de 2004.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Edimar Braz de Queiroz)

 

DECLARO, EXPRESSAMENTE, ESTAR CIENTE DAS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

1. Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), calculada a partir do mês do deferimento até o mês de pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.
2. As parcelas não pagas no vencimento sofrerão multa de 2% (dois por cento) a partir do 31ª dia de atraso, até 30 dias do atraso a multa será de 1% (um por cento).
3. O presente pedido de parcelamento configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência tácita dos já interpostos, me responsabilizando fidejussoriamente como principal pagador dos débitos informados neste requerimento.
4. A data do vencimento das parcelas será definida pelo devedor.
5. O atraso em 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará:
a) o vencimento antecipado do débito;
b) o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento;
c) e a inscrição do débito em Dívida Ativa e ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, conforme a situação do débito.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I – Do devedor, pessoa física:
a) carteira de identidade;
b) cartão de identificação do contribuinte – CPF;
c) sentença judicial de inventário, quando for o caso, ou certidão de óbito acompanhada de prova da situação de sucessor;
d) termo de desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação, administrativa ou judicial;
II – do devedor, pessoa jurídica:
a) da empresa:
1. última alteração contratual ou estatuária;
2. certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada, expedida no máximo trinta dias da data do requerimento;
3. cartão de identificação de contribuinte (CNPJ);
4. termo de desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação imposta em instância administrativa ou judicial;
5. prova da nomeação da condição de síndico, no caso de falência;
b) do sócio-gerente/responsável:
1. carteira de identidade;
2. cartão de identificação de contribuinte – CPF;
III – Do Procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório;
b) carteira de identidade;
c) cartão de identificação do contribuinte – CPF.

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