x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Administradoras de cartões de crédito ou débito têm prazo maior para remessa de informações sobre operações realizadas com estabelecimentos contribuintes do ICMS

Protocolo ECF 1/2007

18/08/2007 03:35:32

Untitled Document

PROTOCOLO ECF 1, DE 6-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações

Administradoras de cartões de crédito ou débito têm prazo maior para remessa de informações sobre operações realizadas com estabelecimentos contribuintes do ICMS
Empresas devem enviar as informações até o final do mês seguinte ao da ocorrência, e no caso de impossibilidade de remessa, comunicar o fato à Unidade da Federação em que estiver omissa, no prazo de 5 dias úteis. Foi alterado o Protocolo ECF 4, de 24-9-2001 (Informativo 39/2001).

OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, signatários deste Ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 4/2001, de 24 de setembro de 2001:
“Cláusula segunda – As administradoras ou operadora de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas Unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o ”Manual de Orientação" anexo a este Protocolo.".
Cláusula segunda – Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º, à cláusula segunda, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 4/2001, com a seguinte redação:
“§ 3º – Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas na cláusula segunda, a administradora ou operadora deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à Unidade da Federação em que estiver omissa no envio das informações, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.”;
“§ 4º – A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput, e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na respectiva legislação estadual.”.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.