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Ceará

Protocolo ECF 1/2006

08/04/2006 08:30:08

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PROTOCOLO ECF 1, DE 24-3-2006
(DO-U DE 1-4-2006)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático

Modifica o campo de observações do Registro Tipo 65 que consta do Manual de Orientação, aprovado pelo Protocolo ECF 4, de 24-9-2001 (Informativo 39/2001), que estabeleceu normas para as administradoras dos cartões de crédito e/ou débito informarem ao Fisco o faturamento de seus clientes usuários de ECF.

OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação o subitem 5.1. Observações, do Registro Tipo 65, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 4/2001, de 24 de setembro de 2001:
“5.1. OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 05 – Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
5.1.2. Campo 06 – Informar a natureza da operação realizada:
1. para operação com cartão de crédito; 2. para operação com cartão de débito;
5.1.3. Campo 07 – Informar o tipo da operação realizada: 1. para operação eletrônica; 2. para operação manual;
5.1.4. Campo 08 – Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;
5.1.5. Campo 09 – Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

01

Nota Fiscal, modelo 1

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

52

Cupom Fiscal

5.1.6. Campo 10 – preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.7. Campo 11 – Informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros.”.
Cláusula segunda – Fica revogado o subitem 6.1.5. de Observações do Registro Tipo 65, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 4/2001, de 24 de setembro de 2001.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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