Legislação Comercial
CARTA-CIRCULAR
3.542 BACEN, DE 12-3-2012
(DO-U DE 14-3-2012)
BACEN
Crimes Contra o Sistema Financeiro
Divulgada nova relação de operações passíveis
de comunicação ao Coaf
Este
ato, que entra em vigor em 14-5-2012, quando fica revogada a Carta-Circular
2.826 Bacen, de 4-12-98 (Informativo 50/98), atualiza a relação de
operações e situações que podem configurar indícios
de ocorrência dos crimes de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores previstos na Lei 9.613, de 3-3-98 (Portal COAD),
passíveis de comunicação ao Coaf Conselho de Controle
de Atividades Financeiras.
Art. 1º As operações ou as situações
descritas a seguir, considerando as partes envolvidas, os valores, a frequência,
as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de
fundamento econômico ou legal, podem configurar indícios de ocorrência
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf):
I situações relacionadas com operações em espécie
em moeda nacional:
a) realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamento
para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em
espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade
econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira;
b) movimentações em espécie realizadas por clientes cujas atividades
possuam como característica a utilização de outros instrumentos
de transferência de recursos, tais como cheques, cartões de débito
ou crédito;
c) aumentos substanciais no volume de depósitos em espécie de qualquer
pessoa natural ou jurídica, sem causa aparente, nos casos em que tais depósitos
forem posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a
destino não relacionado com o cliente;
d) fragmentação de depósitos, em espécie, de forma a dissimular
o valor total da movimentação;
e) realização de depósitos de grandes valores em espécie,
de forma parcelada, especialmente em regiões geográficas de maior
risco, principalmente nos mesmos caixas ou terminais de autoatendimento próximos,
destinados a uma única conta ou a várias contas em municípios
ou agências distintas;
f) movimentação de recursos em espécie em municípios localizados
em regiões de fronteira, que apresentem indícios de atipicidade ou
de incompatibilidade com a capacidade econômico-financeira do cliente;
g) realização de depósitos em espécie em contas de clientes
que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de
bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos,
joias, automóveis ou aeronaves executivas;
h) realização de saques em espécie de conta que receba diversos
depósitos por transferência eletrônica de várias origens
em curto período de tempo;
i) realização de depósito em espécie com cédulas úmidas,
malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de que foram armazenadas em local impróprio
ou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas
em maços desorganizados e não uniformes; e
j) realização de depósitos ou troca de grandes quantidades de
cédulas de pequeno valor, realizados por pessoa natural ou jurídica,
cuja atividade ou negócio não tenha como característica recebimentos
de grandes quantias de recursos em espécie;
II situações relacionadas com operações em espécie
em moeda estrangeira e cheques de viagem:
a) movimentação de recursos em espécie em moeda estrangeira ou
cheques de viagem, que apresente atipicidade em relação à atividade
econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira;
b) negociações de moeda estrangeira em espécie, em municípios
localizados em regiões de fronteira, que não apresentem compatibilidade
com a natureza declarada da operação;
c) negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques de
viagem denominados em moeda estrangeira, que não apresentem compatibilidade
com a natureza declarada da operação;
d) negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques de
viagem denominados em moeda estrangeira, realizadas por diferentes pessoas naturais,
não relacionadas entre si, que informem o mesmo endereço residencial;
e
e) recebimentos de moeda estrangeira em espécie, por pessoas naturais residentes
no exterior, transitoriamente no País, decorrentes de ordens de pagamento
a seu favor ou da utilização de cartão de uso internacional,
sem a evidência de propósito claro;
III situações relacionadas com dados cadastrais de clientes:
b) abertura, movimentação de contas ou realização de operações
por detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato;
c) apresentação de irregularidades relacionadas aos procedimentos
de identificação e registro das operações exigidos pela
regulamentação vigente, seguidas ou não do encerramento do relacionamento
comercial;
d) cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou em curto período,
com depósitos de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos
em comum, tais como origem dos recursos, titulares, procuradores, sócios,
endereço, número de telefone, etc;
e) realização de operações em que não seja possível
identificar o beneficiário final, observados os procedimentos definidos
na regulamentação vigente;
f) informação de mesmo endereço comercial por diferentes pessoas
jurídicas ou organizações, sem justificativa razoável para
tal ocorrência;
g) representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações
pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável
para tal ocorrência;
h) informação de mesmo endereço residencial ou comercial por
pessoas naturais, sem demonstração da existência de relação
familiar ou comercial; e
i) incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento informados com
o padrão apresentado por clientes com o mesmo perfil;
IV situações relacionadas com a movimentação de contas:
a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio,
a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade
financeira do cliente;
b) transferências de valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam
um pouco abaixo do limite para notificação de operações;
c) movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício
de terceiros;
d) manutenção de numerosas contas destinadas ao acolhimento de depósitos
em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;
e) movimentação de quantia significativa por meio de conta até
então pouco movimentada ou de conta que acolha depósito inusitado;
f) ausência repentina de movimentação financeira em conta que
anteriormente apresentava grande movimentação;
g) utilização de cofres de aluguel de forma atípica em relação
ao perfil do cliente;
h) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento
de crédito, de juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda,
de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias
normais, sejam valiosas para qualquer cliente;
i) mudança repentina e injustificada na forma de movimentação
de recursos ou nos tipos de transação utilizados;
j) solicitação de não observância ou atuação no
sentido de induzir funcionários da instituição a não seguirem
os procedimentos regulamentares ou formais para a realização de uma
operação;
k) recebimento de recursos com imediata compra de instrumentos para a realização
de pagamentos ou de transferências a terceiros, sem justificativa;
l) realização de operações que, por sua habitualidade, valor
e forma, configurem artifício para burla da identificação da
origem, do destino, dos responsáveis ou dos beneficiários finais;
m) existência de contas que apresentem créditos e débitos com
a utilização de instrumentos de transferência de recursos não
característicos para a ocupação ou o ramo de atividade desenvolvida
pelo cliente;
n) recebimento de depósitos provenientes de diversas origens, sem fundamentação
econômico-financeira, especialmente provenientes de regiões distantes
do local de atuação da pessoa jurídica ou distantes do domicílio
da pessoa natural;
o) pagamentos habituais a fornecedores ou beneficiários que não apresentem
ligação com a atividade ou ramo de negócio da pessoa jurídica;
p) pagamentos ou transferências por pessoa jurídica para fornecedor
distante de seu local de atuação, sem fundamentação econômico-financeira;
q) realização de depósitos de cheques endossados totalizando
valores significativos;
r) existência de conta de depósitos à vista de organizações
sem fins lucrativos cujos saldos ou movimentações financeiras não
apresentem fundamentação econômica ou legal ou nas quais pareça
não haver vinculação entre a atividade declarada da organização
e as outras partes envolvidas nas transações;
s) movimentação habitual de recursos financeiros de ou para pessoas
politicamente expostas ou pessoas de relacionamento próximo, não justificada
por eventos econômicos;
t) existência de contas em nome de menores ou incapazes, cujos representantes
realizem grande número de operações atípicas; e
u) transações significativas e incomuns por meio de contas de depósitos
de investidores não residentes constituídos sob a forma de trust;
V situações relacionadas com operações de investimento
interno:
a) operações ou conjunto de operações de compra ou de venda
de títulos e valores mobiliários a preços incompatíveis
com os praticados no mercado ou quando realizadas por pessoa cuja atividade
declarada e perfil não se coadunem ao tipo de negociação realizada;
b) realização de operações atípicas que resultem em
elevados ganhos para os agentes intermediários, em desproporção
com a natureza dos serviços efetivamente prestados;
c) investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez;
d) investimentos significativos não proporcionais à capacidade econômico-financeira
do cliente, ou cuja origem não seja claramente conhecida; e
e) resgates de investimentos no curtíssimo prazo, independentemente do
resultado auferido;
VI
situações relacionadas com cartões de pagamento:
a) utilização, carga ou recarga de cartão em valor não compatível
com a capacidade econômico-financeira, atividade ou perfil do usuário;
b) realização de múltiplos saques com cartão em terminais
eletrônicos em localidades diversas e distantes do local de contratação
ou recarga;
c) utilização do cartão de forma incompatível com o perfil
do cliente, incluindo operações atípicas em outros países;
d) utilização de diversas fontes de recursos para carga e recarga
de cartões; e
e) realização de operações de carga e recarga de cartões,
seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.
VII situações relacionadas com operações de crédito
no País:
a) realização de operações de crédito no País
liquidadas com recursos aparentemente incompatíveis com a situação
econômico-financeira do cliente;
b) solicitação de concessão de crédito no País incompatível
com a atividade econômica ou com a capacidade financeira do cliente;
c) realização de operação de crédito no País seguida
de remessa de recursos ao exterior, sem fundamento econômico ou legal,
e sem relacionamento com a operação de crédito;
d) realização de operações de crédito no País,
simultâneas ou consecutivas, liquidadas antecipadamente ou em prazo muito
curto;
e) liquidação de operações de crédito no País
por terceiros, sem justificativa aparente;
f) concessão de garantias de operações de crédito no País
por terceiros não relacionados ao tomador;
g) realização de operação de crédito no País com
oferecimento de garantia no exterior por cliente sem tradição de realização
de operações no exterior; e
h) aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o objeto
da pessoa jurídica, especialmente quando os recursos forem originados de
crédito no País;
VIII situações relacionadas com a movimentação de
recursos oriundos de contratos com o setor público:
a) movimentações atípicas de recursos por agentes públicos,
conforme definidos no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992;
b) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica
relacionados a patrocínio, propaganda, marketing, consultorias,
assessorias e capacitação;
c) movimentações atípicas de recursos por organizações
sem fins lucrativos; e
d) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica
relacionados a licitações;
IX situações relacionadas a consórcios:
a) existência de consorciados detentores de elevado número de cotas,
incompatível com sua capacidade econômico-financeira ou com o objeto
da pessoa jurídica;
b) aumento expressivo do número de cotas pertencentes a um mesmo consorciado;
c) oferecimento de lances incompatíveis com a capacidade econômico-financeira
do consorciado;
d) oferecimento de lances muito próximos ao valor do bem;
e) pagamento antecipado de quantidade expressiva de prestações vincendas,
não condizente com a capacidade econômico-financeira do consorciado;
f) aquisição de cotas previamente contempladas, seguida de quitação
das prestações vincendas;
g) utilização de documentos falsificados na adesão ou tentativa
de adesão a grupo de consórcio;
X situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento
com atos terroristas:
a) movimentações financeiras envolvendo pessoas relacionadas a atividades
terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;
b) realização de operações ou prestação de serviços,
qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou
intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu
cometimento;
c) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente,
por pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas,
ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; e
d) movimentações com indícios de financiamento do terrorismo;
XI situações relacionadas com atividades internacionais:
a) realização ou proposta de operação com pessoas naturais
ou jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras,
situadas em países que não apliquem ou apliquem insuficientemente
as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro
e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), ou que tenham sede em países ou
dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados
ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos
na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, não claramente caracterizadas
em sua legalidade e fundamentação econômica;
b) utilização de operações complexas e com custos mais elevados
que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação
da natureza da operação;
c) realização de pagamentos de importação e recebimentos
de exportação, antecipados ou não, por empresa sem tradição
ou cuja avaliação econômico-financeira seja incompatível
com o montante negociado;
d) realização de pagamentos a terceiros não relacionados a operações
de importação ou de exportação;
e) realização de transferências unilaterais que, pela habitualidade,
valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade;
f) realização de transferências internacionais nas quais não
se justifique a origem dos fundos envolvidos ou que se mostrem incompatíveis
com a capacidade econômico-financeira ou com o perfil do cliente;
g) realização de transferência de valores a título de disponibilidade
no exterior, incompatível com a capacidade econômico-financeira do
cliente ou sem fundamentação econômica ou legal;
h) realização de exportações ou importações aparentemente
fictícias ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
i)
existência de informações na carta de crédito com discrepâncias
em relação a outros documentos da operação de comércio
internacional;
j) realização de pagamentos ao exterior após créditos em
reais efetuados nas contas de depósitos dos titulares das operações
de câmbio por pessoas que não demonstrem a existência de vínculo
comercial ou econômico;
k) movimentações decorrentes de programa de repatriação
de recursos que apresentem inconsistências relacionadas à identificação
do titular ou do beneficiário final, bem como ausência de informações
confiáveis sobre a origem e a fundamentação econômica ou
legal; e
l) realização de frequentes pagamentos antecipados ou à vista
de importação em que não seja possível obter informações
sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias;
XII situações relacionadas com operações de crédito
contratadas no exterior:
a) contratação de operações de crédito no exterior
com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis
com as praticadas no mercado, como juros destoantes da prática ou prazo
muito longo;
b) contratação, no exterior, de várias operações de
crédito consecutivas, sem que a instituição tome conhecimento
da quitação das anteriores;
c) contratação, no exterior, de operações de crédito
que não sejam quitadas por intermédio de operações na mesma
instituição;
d) contratação, no exterior, de operações de crédito,
quitadas sem explicação aparente para a origem dos recursos; e
e) contratação de empréstimos ou financiamentos no exterior,
oferecendo garantias em valores ou formas incompatíveis com a atividade
ou capacidade econômico-financeira do cliente ou em valores muito superiores
ao valor das operações contratadas ou cuja origem não seja claramente
conhecida;
XIII situações relacionadas com operações de investimento
externo:
a) recebimento de investimento externo direto, cujos recursos retornem imediatamente
a título de disponibilidade no exterior;
b) recebimento de investimento externo direto, com realização quase
imediata de remessas de recursos para o exterior a título de lucros e dividendos;
c) realização de remessas de lucros e dividendos ao exterior em valores
incompatíveis com o valor investido;
d) realização de remessas ao exterior a título de investimento
em montantes incompatíveis com a capacidade financeira do cliente;
e) realização de remessas de recursos de um mesmo investidor situado
no exterior para várias empresas no País;
f) realização de remessas de recursos de vários investidores
situados no exterior para uma mesma empresa no País; e
g) recebimento de aporte de capital desproporcional ao porte ou à natureza
empresarial do cliente, ou em valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira
dos sócios; e
XIV situações relacionadas com empregados das instituições
financeiras e seus representantes:
a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento
do empregado ou do representante, sem causa aparente;
b) modificação inusitada do resultado operacional da pessoa jurídica
do representante ou do correspondente no País, sem causa aparente;
c) realização de qualquer negócio de modo diverso ao procedimento
formal da instituição por empregado, representante ou correspondente
no País; e
d) fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não,
a cliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem
de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo da instituição,
ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar
limites regulamentares ou operacionais.
Art. 2º As situações descritas nesta
Carta Circular, quando aplicáveis, podem indicar parâmetros para a
estruturação de sistemas de controles internos, inclusive informatizados,
para prevenção de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do
terrorismo implantados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º A comunicação das situações
relacionadas nesta Carta Circular, bem como de outras que, embora não mencionadas,
possam configurar indícios de ocorrência das práticas de que
trata o art. 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, deve
ser efetuada por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).
Esclarecimento COAD: O artigo 13 da Circular 3.461 Bacen, de 24-7-2009 (Fascículo 31/2009), estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo referido órgão:
a) as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/98;
b) as operações realizadas ou serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro;
c) as operações realizadas ou os serviços prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente;
d) os atos suspeitos de financiamento do terrorismo;
e) as propostas de realização das operações e atos descritos anteriormente.
Art.
4º Esta Carta Circular entra em vigor em 14 de maio de
2012, quando fica revogada a Carta Circular nº 2.826, de 4 de dezembro
de 1998. (Nelson Rodrigues de Oliveira Chefe do Departamento de Prevenção
a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações
do Sistema Financeiro Substituto; Sérgio Odilon dos Anjos Chefe
do Departamento de Normas do Sistema Financeiro; Geraldo Magela Siqueira
Chefe da Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e
Capitais Estrangeiros)
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