x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Bacen esclarece norma que regula o funcionamento de cooperativas de crédito

Carta-Circular BACEN 3547/2012

13/04/2012 22:22:38

Documento sem título

CARTA-CIRCULAR 3.547 BACEN, DE 11-4-2012
(DO-U DE 13-4-2012)

BACEN
Cooperativas de Crédito

Bacen esclarece norma que regula o funcionamento de cooperativas de crédito
O ato em referência esclarece a vedação à acumulação das presidências do conselho de administração e da diretoria executiva de cooperativas de crédito singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários, microempreendedores e daquelas constituídas com a admissão de associados pessoas físicas e jurídicas.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO (Denor) e o Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, considerando frequentes consultas recebidas acerca das disposições do art. 18 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa das cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e nas constituídas ao amparo do art. 12, § 3º, inciso I, da referida Resolução, e tendo em vista que o referido dispositivo:
I – tem por objetivo estabelecer a implantação de estrutura administrativa composta por conselho de administração e por diretoria executiva a ele subordinada, na forma de órgãos estatutários segregados, bem como definir a acumulação máxima de cargos entre esses dois órgãos;
II – veda a acumulação das presidências mencionadas no seu caput, não estabelecendo exceção nem mesmo em caso de substituição temporária dos ocupantes desses cargos;
III – deixa livre a eventual eleição de não associados para cargos de diretores executivos, podendo o conselho de administração escolher entre pessoas capacitadas, tanto associadas quanto não associadas, ressalvados eventuais impedimentos legais;
IV – não dispõe sobre o número de membros considerado adequado pela assembleia geral para o conselho de administração e a diretoria executiva, nem altera a aplicação dos princípios regentes das boas práticas de governança corporativa; e
V – não implica a introdução de duplicidade de comando administrativo, visto caber ao conselho atuar no nível estratégico e no controle das atividades da diretoria, e a essa última o desempenho das atividades operacionais da sociedade, conforme objetivos definidos pelo conselho; resolvem:
Art. 1º – Para fins de verificação da observância da vedação à acumulação das presidências do conselho de administração e da diretoria executiva, de que trata o caput do art. 18 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, serão assim considerados, respectivamente, o presidente do conselho e o diretor indicado no estatuto como principal executivo, observadas as atribuições a eles conferidas, independentemente de ser utilizada ou não a denominação “presidente” para o principal executivo.

Remissão COAD: Resolução 3.859 Bacen/2010 (Fascículo 22/2010)
“Art. 18 – As cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12 devem adotar estrutura administrativa integrada por conselho de administração e por diretoria executiva a ele subordinada, cujos membros sejam eleitos pelo referido conselho entre pessoas físicas associadas ou não associadas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 2009, admitida a acumulação de cargos entre os dois órgãos para, no máximo, um dos membros do conselho, e vedada a acumulação das presidências.”


Esclarecimento COAD: O inciso I do § 3º do artigo 12 da Resolução 3.859 Bacen/2010 estabelece as condições para admissão de associados pessoas físicas e jurídicas.

Art. 2º – Aplica-se à eleição de diretores executivos, associados ou não, a regulamentação observada pelas cooperativas de crédito sobre exercício de cargos em órgãos estatutários, e sobre procedimentos para instrução de processos referentes a pedidos de autorização.
Art. 3º – A eleição a que se refere o § 1º do art. 18 da Resolução nº 3.859, de 2010, é a primeira eleição realizada a partir do início do ano de 2012, quando do vencimento do mandato de todo o conselho de administração ou de toda a diretoria.

Remissão COAD: Resolução 3.859 Bacen/2010
“Art. 18 –  ..........................................................................................................   
§ 1º – As cooperativas referidas no caput deste artigo, em funcionamento ou cujo pedido de autorização ou de transformação nas referidas modalidades tenha sido protocolizado até a data de publicação desta resolução, devem adotar a estrutura e observar as condições nele indicadas, a partir da primeira eleição de administradores realizada de 2012 em diante, ou antes, a critério da assembleia.”

Art. 4º – Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Sergio Odilon dos Anjos – Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro; Adalberto Gomes da Rocha – Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.