Legislação Comercial
CARTA-CIRCULAR
3.547 BACEN, DE 11-4-2012
(DO-U DE 13-4-2012)
BACEN
Cooperativas de Crédito
Bacen esclarece norma que regula o funcionamento de cooperativas de crédito
O ato
em referência esclarece a vedação à acumulação
das presidências do conselho de administração e da diretoria
executiva de cooperativas de crédito singulares de livre admissão,
de empresários, de pequenos empresários, microempresários, microempreendedores
e daquelas constituídas com a admissão de associados pessoas físicas
e jurídicas.
O
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO (Denor) e o Chefe do Departamento
de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição
que confere o art. 22, inciso I, alínea a, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4
de março de 2005, considerando frequentes consultas recebidas acerca das
disposições do art. 18 da Resolução nº 3.859,
de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa das
cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos
empresários, microempresários e microempreendedores e nas constituídas
ao amparo do art. 12, § 3º, inciso I, da referida Resolução,
e tendo em vista que o referido dispositivo:
I tem por objetivo estabelecer a implantação de estrutura administrativa
composta por conselho de administração e por diretoria executiva a
ele subordinada, na forma de órgãos estatutários segregados,
bem como definir a acumulação máxima de cargos entre esses dois
órgãos;
II veda a acumulação das presidências mencionadas no seu
caput, não estabelecendo exceção nem mesmo em caso de
substituição temporária dos ocupantes desses cargos;
III deixa livre a eventual eleição de não associados para
cargos de diretores executivos, podendo o conselho de administração
escolher entre pessoas capacitadas, tanto associadas quanto não associadas,
ressalvados eventuais impedimentos legais;
IV não dispõe sobre o número de membros considerado adequado
pela assembleia geral para o conselho de administração e a diretoria
executiva, nem altera a aplicação dos princípios regentes das
boas práticas de governança corporativa; e
V não implica a introdução de duplicidade de comando administrativo,
visto caber ao conselho atuar no nível estratégico e no controle das
atividades da diretoria, e a essa última o desempenho das atividades operacionais
da sociedade, conforme objetivos definidos pelo conselho; resolvem:
Art. 1º Para fins de verificação da observância
da vedação à acumulação das presidências do conselho
de administração e da diretoria executiva, de que trata o caput
do art. 18 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010,
serão assim considerados, respectivamente, o presidente do conselho e o
diretor indicado no estatuto como principal executivo, observadas as atribuições
a eles conferidas, independentemente de ser utilizada ou não a denominação
presidente para o principal executivo.
Remissão COAD: Resolução 3.859 Bacen/2010 (Fascículo 22/2010)
Art. 18 As cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12 devem adotar estrutura administrativa integrada por conselho de administração e por diretoria executiva a ele subordinada, cujos membros sejam eleitos pelo referido conselho entre pessoas físicas associadas ou não associadas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 2009, admitida a acumulação de cargos entre os dois órgãos para, no máximo, um dos membros do conselho, e vedada a acumulação das presidências.
Esclarecimento COAD: O inciso I do § 3º do artigo 12 da Resolução 3.859 Bacen/2010 estabelece as condições para admissão de associados pessoas físicas e jurídicas.
Art.
2º Aplica-se à eleição de diretores executivos,
associados ou não, a regulamentação observada pelas cooperativas
de crédito sobre exercício de cargos em órgãos estatutários,
e sobre procedimentos para instrução de processos referentes a pedidos
de autorização.
Art. 3º A eleição a que se refere o § 1º
do art. 18 da Resolução nº 3.859, de 2010, é a primeira
eleição realizada a partir do início do ano de 2012, quando do
vencimento do mandato de todo o conselho de administração ou de toda
a diretoria.
Remissão COAD: Resolução 3.859 Bacen/2010
Art. 18 ..........................................................................................................
§ 1º As cooperativas referidas no caput deste artigo, em funcionamento ou cujo pedido de autorização ou de transformação nas referidas modalidades tenha sido protocolizado até a data de publicação desta resolução, devem adotar a estrutura e observar as condições nele indicadas, a partir da primeira eleição de administradores realizada de 2012 em diante, ou antes, a critério da assembleia.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Sergio Odilon dos Anjos Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro; Adalberto Gomes da Rocha Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro)
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