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Legislação Comercial

Banco Central esclarece dúvidas a respeito de cobrança de tarifas bancárias

Carta-Circular BACEN 3505/2011

07/05/2011 15:04:55

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CARTA-CIRCULAR 3.505 BACEN, DE 29-4-2011
(DO-U DE 3-5-2011)

BACEN
Instituição Financeira

Banco Central esclarece dúvidas a respeito de cobrança de tarifas bancárias

O Bacen, através da Carta-Circular 3.505/2011, presta os esclarecimentos a seguir, em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro relativas à Resolução 3.919 Bacen, de 25-11-2010 (Fascículo 47/2010), que alterou as normas para cobrança de tarifas bancárias:
a) para o atendimento ao disposto no inciso II do artigo 19, as informações de 2011 relativas a juros e outros encargos incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil, a serem discriminadas no extrato consolidado disponibilizado até fevereiro de 2012, podem abranger somente os eventos ocorridos no segundo semestre de 2011, considerando a vigência das novas regras sobre cartão de crédito a partir de junho de 2011;
b) para fins do cumprimento das disposições relativas aos serviços prioritários de “concessão de adiantamento a depositante” e de “avaliação emergencial de crédito”, o período mencionado na descrição dos fatos geradores dos respectivos serviços constantes da Tabela I pode corresponder também ao mês calendário;
c) as gratuidades previstas no artigo 2º, inciso I, alíneas “c” e “e” (clientes que possuem conta de depósito à vista: realização de até 4 saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento, e fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento), bem como no inciso II, alíneas “c” e “e” (clientes que possuem conta de poupança: realização de até 2 saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento, e fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias), aplicam-se a qualquer canal de entrega, inclusive por meio de correspondente no País;
d) o artigo 9º assegura ao cliente a faculdade de utilização e o pagamento por serviços individualizados, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviços;
e) os valores das tarifas relativas aos serviços prioritários, inclusive aqueles relacionados a cartão de crédito, devem ser estabelecidos em moeda corrente, ou seja, em reais; e
f) a prestação dos serviços prioritários de “Utilização de canais de atendimento para retirada em espécie na função crédito” e “Pagamento de contas utilizando a função crédito” pode implicar a contratação de operação de crédito, sujeita à cobrança de encargos na forma da regulamentação em vigor.
Este ato revoga a Carta-Circular 3.314 Bacen, de 30-4-2008 (Fascículo 18/2008).

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