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Legislação Comercial

Carta-Circular BACEN 3515/2011

16/07/2011 17:05:51

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CARTA-CIRCULAR 3.515 BACEN, DE 11-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)

CÉDULAS
Perda de Poder Liberatório

Definidos os prazos para eventual reembolso de notas manchadas

A referida Carta-Circular estabelece que após o recebimento da análise efetuada pelo Banco Central, as instituições financeiras adotarão os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de cédula danificada por dispositivo antifurto, a instituição financeira responsável pela retenção deve comunicar ao portador, no prazo máximo de 3 dias úteis, que a cédula foi reconhecida como produto de ação criminosa e que não haverá reembolso;
b) caso não seja possível determinar que a cédula tenha sido danificada por dispositivo antifurto, a instituição financeira deverá:
– efetuar o crédito do valor correspondente devido na conta-corrente do portador correntista, no prazo de 24 horas após receber o crédito do valor; ou
– comunicar a disponibilidade do valor correspondente ao portador não correntista, no prazo máximo de 3 dias úteis, após a sua recepção.
O acompanhamento, pelo público não bancário, do trâmite das cédulas retidas pode ser feito, também, pela página do Bacen na internet (www.bcb.gov.br), mediante identificação do interessado.

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