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Legislação Comercial

BACEN esclarece norma adotada no combate à “lavagem” de dinheiro

Carta-Circular BACEN 3430/2010

23/02/2010 12:17:01

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CARTA-CIRCULAR 3.430 BACEN, DE 11-2-2010
(DO-U DE 17-2-2010)

BACEN
Crimes Contra o Sistema Financeiro

BACEN esclarece norma adotada no combate à “lavagem” de dinheiro
Foram esclarecidas as exigências constantes na Circular 3.461 BACEN, de 24-7-2009 (Fascículo 31/2009), que regulamenta, no âmbito das instituições financeiras e equiparadas, a prevenção de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei 9.613/98 (Informativo 09/98 e Portal COAD).

Para fins do disposto no § 3º do art. 1º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, são exemplos de serviços ou operações financeiras que acarretam o enquadramento do cliente como permanente:

Remissão COAD:  Circular 3.461 BACEN/2009 (Fascículo 31/2009)
“Art. 1º –  ...........................................................................................................    
 .........................................................................................................................   
§ 3º – Para os fins desta circular, considera-se cliente eventual ou permanente qualquer pessoa natural ou jurídica com a qual seja mantido, respectivamente em caráter eventual ou permanente, relacionamento destinado à prestação de serviço financeiro ou à realização de operação financeira.”

I – manutenção de conta de depósitos ou de aplicação financeira;
II – operação de crédito em geral;
III – aquisição de cotas de consórcio;
IV – operação de arrendamento mercantil;
V – aluguel de cofre;
VI – custódia de valores; e
VII – titularidade de cartão, vinculado ou não a conta corrente ou a operação de crédito.
2. Para fins do disposto no § 3º do art. 1º da Circular nº 3.461, de 2009, são exemplos de serviços ou operações financeiras que podem acarretar o enquadramento de clientes como eventuais:
I – operação de saque ou de depósito em conta de terceiros;
II – pagamento de bloquetos de cobrança, de títulos, de convênios ou assemelhados;
III – pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares na forma da Resolução Nº 3.402, de 6 de setembro de 2006; e
IV – cotitularidade de cartão, incluídos os portadores ou os dependentes, vinculado ou não a conta corrente ou a operação de crédito.
3. Para os exemplos citados no parágrafo 2, o cliente só pode ser considerado eventual na medida em que suas operações apresentem baixo risco de utilização para lavagem de dinheiro ou para financiamento ao terrorismo, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização e os instrumentos utilizados ou o fundamento econômico ou legal.
4. A declaração de propósitos citada no inciso III do art. 2º da Circular Nº 3.461, de 2009, deve expressar o entendimento do cliente quanto aos propósitos e à natureza da relação de negócio com a instituição.
5. Para fins de cumprimento do § 2º do art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009, devem ser reunidas informações que permitam conhecer a estrutura de propriedade e controle, identificando a cadeia de controle societário até a(s) pessoa(s) natural(is) que detém(êm), em última instância, o controle sobre a pessoa jurídica cliente. Conhecida a estrutura de propriedade e controle, devem ser coletadas e mantidas atualizadas informações cadastrais daquelas pessoas que detêm poder para induzir, influenciar, utilizar ou se beneficiar da pessoa jurídica cliente para práticas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

Remissão COAD: Circular 3.461 BACEN/2009
“Art. 2º –  ...........................................................................................................    
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§ 2º – As informações cadastrais relativas a cliente pessoa jurídica devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final.”

6. Os testes citados no § 5º do art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009, devem ser definidos pela própria instituição, de acordo com o perfil das operações, a diversidade de sua base de clientes, a localização geográfica e outras variáveis relacionadas ao risco de utilização da instituição para fins de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo. Os resultados dos testes devem ser utilizados para direcionar o processo de atualização cadastral e de melhoria da adequação dos dados cadastrais dos clientes da instituição.

Remissão COAD: Circular 3.461 BACEN/2009
“Art. 1º – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
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Art. 2º –  ............................................................................................................   
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§ 5º – As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.”

7. Para fins do disposto no § 1º do art. 4º da Circular nº 3.461, de 2009, são exemplos de situações que caracterizam relacionamento próximo e acarretam o enquadramento de cliente permanente como pessoa politicamente exposta:

Remissão COAD: Circular 3.461 BACEN/2009
“Art. 4º – As instituições de que trata o art. 1º devem coletar de seus clientes permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pessoas politicamente expostas e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados.
§ 1º – Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.”

I – constituição de pessoa politicamente exposta como procurador ou preposto;
II – controle, direto ou indireto, por pessoa politicamente exposta, no caso de cliente pessoa jurídica; e
III – movimentação habitual de recursos financeiros de ou para pessoa politicamente exposta cliente da instituição, não justificada por eventos econômicos, como a aquisição de bens ou a prestação de serviços.
8. Os registros de que trata o art. 6º da Circular nº 3.461, de 2009, incluem as informações cadastrais definidas nos arts. 2º e 3º, devendo ser observado o prazo de 5 (cinco) anos para a manutenção dessas informações, conforme o inciso II do art. 11 da mesma circular.

Esclarecimento COAD:O artigo 6º da Circular 3.461 BACEN/2009 prevê que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome.
As informações cadastrais de que tratam os artigos 2º e 3º da mencionada Circular são, respectivamente:
I – Em relação a clientes permanentes:
a) qualificação do depositante:
– pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no CPF. Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar;
– pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, documentos, contendo as informações referidas no parágrafo anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei, na autoridade competente;
b) endereços residencial e comercial completos;
c) número do telefone e código DDD;
d) fontes de referência consultadas;
e) data da abertura da conta e respectivo número;
f) os valores de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento médio mensal dos doze meses anteriores, no caso de pessoas jurídicas;
g) declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a instituição.
II – Em relação a clientes eventuais:
a) quando pessoa natural, o nome completo, dados do documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no CPF;
b) quando pessoa jurídica, a razão social e número de inscrição no CNPJ.

9. Não se aplica às administradoras de consórcio a restrição estabelecida no § 1º do art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009, relativa à administração de recursos de terceiros por parte do diretor indicado ao Banco Central do Brasil.

Remissão COAD: Circular 3.461 BACEN/2009
“Art. 18 – As instituições de que trata o art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.
§ 1º – Para fins da responsabilidade de que trata o
caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.
§ 2º – No caso de conglomerados financeiros, admite-se a indicação de um diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações referentes às respectivas instituições integrantes.”

10. O diretor indicado na forma prevista no art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009, é responsável, junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pela manutenção do cadastro de pessoas autorizadas pela própria instituição a utilizar o Siscoaf, em todos os níveis de acesso, observado que qualquer alteração deve ser comunicada imediatamente ao Coaf.
11. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Anselmo Pereira Araújo Netto – Chefe Substituto);
Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Ricardo Liáo – Chefe)

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