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Legislação Comercial

Medida Provisória 66/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS
JURÍDICAS – CNPJ – Inscrição Inapta
CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAL – Compensação
DÉBITO FISCAL – Pagamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – Normas

A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 30-8-2002, e retificada no DO-U de 3-9-2002, dentre outros:
– estabelece procedimentos para desconsideração de operações que tenham o objetivo de reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento ou ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
– permite o pagamento, com redução de acréscimos legais, em parcela única, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2002, nas condições que especifica;
– estabelece penalidade a ser aplicada às instituições financeiras pela falta de informação, ou informação inexata ou incompleta, das operações financeiras efetuadas pelos seus clientes;
– dispõe sobre as hipóteses e condições para a realização de procedimento fiscal em relação a um mesmo contribuinte, período de apuração e tributo;
– modifica as normas sobre compensação de tributos e contribuições federais e sobre o CNPJ; e
– dispõe sobre a competência para inclusão ou exclusão de pessoa jurídica do REFIS.
A seguir, reproduzimos os artigos da Medida Provisória 66/2002, de maior relevância para os nossos Assinantes:
“ ...........................................................................................................................................................................

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À NORMA GERAL ANTI-ELISÃO

Art. 13 – Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19 subseqüentes.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 14 – São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1º – Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I – falta de propósito negocial; ou
II – abuso de forma.
§ 2º – Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§ 3º – Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 15 – A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato da autoridade administrativa que tenha determinado a instauração desse procedimento.
Art. 16 – O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade de que trata o artigo 15.
§ 1º – Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos que justificam a desconsideração.
§ 2º – O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
§ 3º – A representação de que trata este artigo:
I – deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado;
II – será instruída com os elementos de prova colhidos pelo servidor, no curso do procedimento de fiscalização, até a data da formalização da representação e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo.
Art. 17 – A autoridade referida no artigo 15 decidirá, em despacho fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados.
§ 1º – Caso conclua pela desconsideração, o despacho a que se refere o caput deverá conter, além da fundamentação:
I – descrição dos atos ou negócios praticados;
II – discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
III – descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos;
IV – resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos moratórios.
§ 2º – O sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento dos tributos acrescidos de juros e multa de mora.
Art. 18 – A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios no prazo a que se refere o § 2º do artigo 17 ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício.
§ 1º – O sujeito passivo será cientificado do lançamento para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação contra a exigência do crédito tributário.
§ 2º – A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do lançamento serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
Art. 19 – Ao lançamento efetuado nos termos do artigo 18 aplicam-se as normas reguladoras do processo de determinação e exigência de crédito tributário.

OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Art. 20 – Poderão ser pagos até o último dia útil de setembro de 2002, em parcela única, os débitos a que se refere o artigo 11 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não vinculados a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
§ 1º – Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4° do artigo 17 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, a partir do mês:
I – de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
II – seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2° – Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput do artigo 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 3° – Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa por força do inciso III do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
Art. 21 – Os débitos de que trata o artigo 20, relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1° de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única até o último dia útil de setembro de 2002 com a dispensa de multas moratória e punitivas.
§ 1º – Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2° – O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente, no mesmo prazo estabelecido no caput, os débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 22 – Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I – seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
II – verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III – seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1º – Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo, caberá recurso nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 2º – A conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
§ 3º – A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2º, sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº 9.703, de 1998.
§ 4º – O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do artigo 20.
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Art. 33 – A falta de prestação das informações a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
§ 1º – O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital.
§ 2º – As multas de que trata este artigo serão:
I – apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II – majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 3º – Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 34 – A falta de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem assim a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00.
Parágrafo único – À multa de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 33.
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Art. 47 – Em relação a um mesmo período de apuração e mesmo tributo ou contribuição, somente será admitido um segundo exame mediante ordem escrita pela autoridade competente para a expedição de mandado de procedimento fiscal.
§ 1º – Não se subordinam à limitação referida no caput e não serão computados para aquele fim os seguintes procedimentos fiscais:
I – diligências realizadas com a finalidade de subsidiar procedimentos de fiscalização junto a terceiros;
II – realizados no curso do despacho aduaneiro;
III – internos, de revisão aduaneira;
IV – de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
V – relativos ao tratamento automático das declarações apresentadas pelo sujeito passivo, relativas a tributos ou contribuições administrado pelo respectivo órgão;
VI – decorrentes de requisições emanadas do Poder Judiciário ou de comissão parlamentar de inquérito instituída no âmbito do Legislativo Federal.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
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Art. 49 – O artigo 74 da Lei no 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º – A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.
§ 4º – Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.
§ 6º – Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exigência do atendimento das condições a que se referem o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, artigo 27, alínea “a”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e quaisquer outras que sejam aplicáveis tão-somente às hipóteses de reconhecimento de isenções e de concessão de incentivo ou benefício fiscal." (NR)
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Art. 56 – O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) poderá delegar competência às autoridades administrativas da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social para, mediante ato declaratório, procederem à exclusão de pessoa jurídica optante, inclusive por solicitação desta, ou indeferir sua opção.
Parágrafo único – O Comitê Gestor do REFIS regulamentará o disposto neste artigo.
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Art. 60 – O artigo 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81 ..................................................................................................................................................................
§ 1º – Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I – prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º – No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976." (NR)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 – A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
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Art. 63 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 31 e 49;
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IV – a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais artigos.”.
O referido ato revoga o § 1º do artigo 7º da Lei 8.021, de 12-4-90 (DO-U de 13-4-90).

ESCLARECIMENTO: O 11 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), permitiu o pagamento em quota única, sem acréscimos legais, até o último dia útil do mês de setembro de 1999, de débitos de qualquer natureza, junto à SRF ou à PGFN, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tivesse ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
O § 4º do artigo 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), alterado pela Medida Provisória 2.158-35/2001, estabelece que as prestações do parcelamento dos créditos tributários considerados constitucionais serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
O artigo 6º da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U de 30-8-91), estabelece que será concedida redução de 50% da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
O inciso III do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-76, c/retif. em 31-10-66), estabelece que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), regulamenta o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
A Lei 9.703, de 17-11-98 (Informativo 46/98), dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar 105, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) o Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços;
b) as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
O artigo 60 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95), condiciona a concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

REMISSÃO: LEI 9.430, DE 12-12-96 (INFORMATIVO 53/96)
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Art. 80 – As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual do Imposto de Renda por 5 ou mais exercícios, terão sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 dias contado da data da publicação da intimação.
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Art. 81 – Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual do Imposto de Renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato.
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