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Trabalho e Previdência

Súmula CJF 34/2006

12/08/2006 17:48:36

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Conversão em Tempo de Atividade Comum
BENEFÍCIO
Concessão
TRABALHADOR RURAL
Exercício da Atividade

O Conselho da Justiça Federal (CJF), através das Súmulas 32, 33 e 34, de 26-6-2006, publicadas na página 750 do DJ-U, Seção 1, de 4-8-2006, determinou que:

SÚMULA 32

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

SÚMULA 33

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

SÚMULA 34

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

ESCLARECIMENTO: O Decreto 53.831, de 25-3-64 (DO-U de 30-3-64), que dispôs sobre aposentadoria especial, entrou em vigor a partir de 30-3-64.
O Decreto 2.172, de 5-3-97 (DO-U de 5-3-97), aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e foi revogado pelo Decreto 3.048 de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD).
O Decreto 4.882, de 18-11-2003 (Informativo 47/2003), que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, entrou em vigor em 19-11-2003.

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