Trabalho e Previdência
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SÚMULAS
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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução 139, de 5-10-2006, publicada na página 781 do DJ-U, Seção 1, de 13-10-2006, converteu a Orientação Jurisprudencial 169, de 26-3-99, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 423, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Súmula 423
Turno
ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante
negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1)
Estabelecida
jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação
coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não
têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
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