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Trabalho e Previdência

Súmula CJF 18/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
Cômputo – Servidor Celetista
BENEFÍCIO
Cálculo – Direito Adquirido – Prova Pericial

O Conselho da Justiça Federal, através das Súmulas 18 a 22, de 31-8-2004, publicadas na página 764 do DJ-U, de 7-10-2004, determinou que:

SÚMULA 18

Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

SÚMULA 19

Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

SÚMULA 20

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.

SÚMULA 21

Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC – Índice de Preço ao Consumidor, de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).

SÚMULA 22

Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

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