Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Serviços Hospitalares
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria
da Receita Federal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência
1, de 25-4-2006, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 22-5-2006:
PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO.
REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá
a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação
da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde
que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no artigo 27
da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo
1º da IN SRF nº 539, de 2005:
a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas à atribuição
Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia,
descritas nos itens 4.1 a 4.14, da Resolução (RDC) nº 50, de
21 de fevereiro de 2002, da ANVISA; b) prestar os serviços em ambientes
desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação Físico
Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 Dimensionamento,
Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC
nº 50, de 2002, da ANVISA, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual
ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída
sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.684, de 2003, artigo 22; Lei nº 9.249,
de 1995, artigo 15, § 1º, III, a.
PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá
a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação
do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender
cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no artigo 27 da IN SRF nº
480, de 2004, com a alteração introduzida pelo artigo 1º da IN
SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas
à atribuição Prestação de Atendimento de Apoio
ao Diagnóstico e Terapia, descritas nos itens 4.1 a 4.14, da Resolução
(RDC) nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 Dimensionamento,
Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC
nº 50, de 2002, da ANVISA, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual
ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída
sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, § 1º,
III, a; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 967; IN SRF nº
306, de 2003, artigo 29; IN SRF nº480, de 2004, artigo 27, com a redação
dada pela IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; e ADI SRF nº 18,
de 23 de outubro de 2003.
NOTA: A Resolução 50 ANVISA-DC, de 21-2-2002, pode ser consultada no Portal COAD, em Download.
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