Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
A Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria
da Receita Federal, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Divergência
3, de 21-6-2006, publicada na página 39 do DO-U, Seção 1, de
27-6-2006:
O exercício da atividade de farmácia de manipulação
não constitui impedimento a que a pessoa jurídica faça opção
pelo SIMPLES, uma vez que não se trata de prestação de serviços,
mas sim de atividade comercial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 9º.
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