Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Retenção
A Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria
da Receita Federal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência
5, de 1-9-2006, publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 12-9-2006:
RETENÇÃO DE TRIBUTOS. POTÊNCIA GARANTIDA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados pela manutenção de uma
unidade geradora de energia elétrica, contratada para garantir uma determinada
potência, não se confundem com os pagamentos efetuados pelo efetivo
fornecimento de energia elétrica, devendo ser aplicados, para fins de retenção
na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep,
de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o
art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os percentuais de
5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) quando o
pagamento referir-se ao efetivo fornecimento de energia elétrica, e 9,45%
(nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando o pagamento
for referente à manutenção de potência garantida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art.
64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF nº 480, de 29 de dezembro
de 2004, com a alteração introduzida pela IN SRF nº 539, de 25
de abril de 2005;
Convênio ICM 66/88, art. 2º; e Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN),
art. 116, II.
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