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Legislação Comercial

Solução de Divergência COSIT 7/2006

09/12/2006 12:13:47

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Isenção

A Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria da Receita Federal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência 7, de 29-11-2006, publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 4-12-2006:
“A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica-se às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo. A isenção da Contribuição para o PIS/PASEP não alcança os fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 1999 e 21 de dezembro de 2000, período em que produziu efeitos a vedação contida no inciso I do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, e reedições (atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001). A partir de 26 de julho de 2004, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep ficou reduzida a zero para as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.714, de 1988; Lei nº 9.004, de 1995; Medida Provisória nº 1.212, de 1995, e reedições, atual Lei nº 9.715, de 1995; art. 14 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, e reedições, e da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, Medida Provisória nº 202, de 2004, e art. 2 º da Lei nº 10.996, de 2004.
A isenção da COFINS prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica-se às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo. A isenção da COFINS não alcança os fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 1999 e 21 de dezembro de 2000, período em que produziu efeitos a vedação contida no inciso I do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, e reedições (atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001). A partir de 26 de julho de 2004, a alíquota da COFINS ficou reduzida a zero para as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei Complementar nº 85, de 1996; art. 14 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, e reedições, e da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, Medida Provisória nº 202, de 2004, e art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004.”

REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001)
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“Art. 14. 6 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I – dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – da exportação de mercadorias para o exterior;
III – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV – do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V – do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII – de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
VIII – de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IX – de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
§ 1º – São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º – As isenções previstas no caput e no § 1º não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II – a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III – a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

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