Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Isenção
A Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria
da Receita Federal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência
7, de 29-11-2006, publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de
4-12-2006:
A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista
no art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas
para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica-se às receitas
de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII
e IX, do referido artigo. A isenção da Contribuição para
o PIS/PASEP não alcança os fatos geradores ocorridos entre 1º
de fevereiro de 1999 e 21 de dezembro de 2000, período em que produziu
efeitos a vedação contida no inciso I do § 2º do art. 14
da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, e reedições (atual
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001). A partir de 26 de julho de
2004, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep ficou reduzida
a zero para as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando auferidas
por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.714, de 1988; Lei nº 9.004, de 1995;
Medida Provisória nº 1.212, de 1995, e reedições, atual
Lei nº 9.715, de 1995; art. 14 da Medida Provisória nº 1.858-6,
de 1999, e reedições, e da Medida Provisória nº 2.037-25,
de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, Medida Provisória
nº 202, de 2004, e art. 2 º da Lei nº 10.996, de 2004.
A isenção da COFINS prevista no art. 14 da Medida Provisória
nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona
Franca de Manaus, aplica-se às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses
previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo. A isenção
da COFINS não alcança os fatos geradores ocorridos entre 1º de
fevereiro de 1999 e 21 de dezembro de 2000, período em que produziu efeitos
a vedação contida no inciso I do § 2º do art. 14 da Medida
Provisória nº 1.858-6, de 1999, e reedições (atual Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001). A partir de 26 de julho de 2004,
a alíquota da COFINS ficou reduzida a zero para as receitas de vendas de
mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona
Franca de Manaus (ZFM), quando auferidas por pessoa jurídica estabelecida
fora da ZFM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei Complementar
nº 85, de 1996; art. 14 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999,
e reedições, e da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000,
atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, Medida Provisória
nº 202, de 2004, e art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004.
REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO
35/2001)
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Art. 14. 6 Em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II da exportação de mercadorias para o exterior;
III dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
IV do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei
nº 9.432, de 1997;
VIII de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico
de exportação para o exterior;
IX de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
X relativas às atividades próprias das entidades a que se refere
o art. 13.
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP
as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e no § 1º
não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de
livre comércio;
II a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
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