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Legislação Comercial

Solução de Divergência COSIT 2/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Recolhimento

A Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Secretaria da Receita Federal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência 2, de 27-2-2004, divulgada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 2-3-2004:
“SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOL HOTELEIRO). CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OSTENSIVA. No sistema de locação conjunta denominado poll hoteleiro, constitui-se uma sociedade em conta de participação, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva, e os proprietários das unidades imobiliárias, que aderirem ao sistema, são os sócios ocultos. A sociedade visa a obtenção de lucro comum. Pelo Princípio Contábil da Entidade, as receitas e despesas da sociedade não se confundem com as dos seus sócios. São, pois, receitas da sociedade: a totalidade das diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades que aderirem ao poll hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, impostos ou taxas incidentes sobre os imóveis, ou demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade. A relação acima não é exaustiva, já que o faturamento, base de cálculo da contribuição, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, no caso uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (artigos 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998). É a empresa hoteleira, como sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação, constituída no sistema de locação conjunta denominado poll hoteleiro, a responsável pelo recolhimento da COFINS, incidente sobre a totalidade das receitas auferidas pela referida sociedade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, artigos 2º e 3º (alterado pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24-8-2001); Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOL HOTELEIRO). CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OSTENSIVA. No sistema de locação conjunta denominado poll hoteleiro, constitui-se uma sociedade em conta de participação, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva, e os proprietários das unidades imobiliárias, que aderirem ao sistema, são os sócios ocultos. A sociedade visa a obtenção de lucro comum. Pelo Princípio Contábil da Entidade, as receitas e despesas da sociedade não se confundem com as dos seus sócios. São, pois, receitas da sociedade: a totalidade das diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades que aderirem ao poll hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, impostos ou taxas incidentes sobre os imóveis, ou demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade. A relação acima não é exaustiva, já que o faturamento, base de cálculo da contribuição, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, no caso uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (artigos 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998). É a empresa hoteleira, como sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação, constituída no sistema de locação conjunta denominado pool hoteleiro, a responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP, incidente sobre a totalidade das receitas auferidas pela referida sociedade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, artigos 2º e 3º (alterado pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24-8-2001); e Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 1º (alterado pelo artigo 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003).”

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