Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Recolhimento
A Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Secretaria
da Receita Federal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência
2, de 27-2-2004, divulgada na página 15 do DO-U, Seção 1, de
2-3-2004:
SISTEMA
DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOL HOTELEIRO). CONSTITUIÇÃO
DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA
OSTENSIVA. No sistema de locação conjunta denominado poll hoteleiro,
constitui-se uma sociedade em conta de participação, em que a administradora
(empresa hoteleira) é a sócia ostensiva, e os proprietários das
unidades imobiliárias, que aderirem ao sistema, são os sócios
ocultos. A sociedade visa a obtenção de lucro comum. Pelo Princípio
Contábil da Entidade, as receitas e despesas da sociedade não se confundem
com as dos seus sócios. São, pois, receitas da sociedade: a totalidade
das diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades que
aderirem ao poll hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes,
salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do
sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados,
impostos ou taxas incidentes sobre os imóveis, ou demais encargos locatícios,
se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas
ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos
causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações
dos saldos financeiros da sociedade. A relação acima não é
exaustiva, já que o faturamento, base de cálculo da contribuição,
é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, no caso
uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), sendo irrelevantes o
tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil
adotada para as receitas (artigos 2º e 3º, § 1º, da Lei
nº 9.718, de 1998). É a empresa hoteleira, como sócia ostensiva
da Sociedade em Conta de Participação, constituída no sistema
de locação conjunta denominado poll hoteleiro, a responsável
pelo recolhimento da COFINS, incidente sobre a totalidade das receitas auferidas
pela referida sociedade.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, artigos 2º e 3º
(alterado pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24-8-2001); Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
SISTEMA DE
LOCAÇÃO CONJUNTA (POOL HOTELEIRO). CONSTITUIÇÃO DE
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA
OSTENSIVA. No sistema de locação conjunta denominado poll hoteleiro,
constitui-se uma sociedade em conta de participação, em que a administradora
(empresa hoteleira) é a sócia ostensiva, e os proprietários das
unidades imobiliárias, que aderirem ao sistema, são os sócios
ocultos. A sociedade visa a obtenção de lucro comum. Pelo Princípio
Contábil da Entidade, as receitas e despesas da sociedade não se confundem
com as dos seus sócios. São, pois, receitas da sociedade: a totalidade
das diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades que
aderirem ao poll hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes,
salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do
sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados,
impostos ou taxas incidentes sobre os imóveis, ou demais encargos locatícios,
se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas
ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos
causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações
dos saldos financeiros da sociedade. A relação acima não é
exaustiva, já que o faturamento, base de cálculo da contribuição,
é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, no caso
uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), sendo irrelevantes o
tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil
adotada para as receitas (artigos 2º e 3º, § 1º, da Lei
nº 9.718, de 1998). É a empresa hoteleira, como sócia ostensiva
da Sociedade em Conta de Participação, constituída no sistema
de locação conjunta denominado pool hoteleiro, a responsável
pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP, incidente sobre
a totalidade das receitas auferidas pela referida sociedade.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, artigos 2º e 3º
(alterado pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24-8-2001); e Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 1º
(alterado pelo artigo 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003).
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