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Congresso promulga Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional 59/2009

14/11/2009 18:49:26

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EMENDAS CONSTITUCIONAIS 59, 60 E 61, DE 11-11-2009
(DO-U DE 12-11-2009)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração

Congresso promulga Emendas Constitucionais
Através das referidas Emendas Constitucionais foram alteradas as normas previstas na Constituição Federal, de 5-10-88 (Portal COAD), e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias relativas à transferência de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à destinação dos servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia e à composição do Conselho Nacional de Justiça. A seguir, transcrevemos os textos das citadas Emendas Constitucionais:

“EMENDA CONSTITUCIONAL 59

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 208 –  ................................................................................................................

Remissão COAD: Constituição Federal/88
“Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:”

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)
.................................................................................................................................
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde." (NR)
Art. 2º – O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211 –  ................................................................................................................   
................................................................................................................................

Remissão COAD: Constituição Federal/88 .
“Art. 211– A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.”

§ 4º – Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."(NR)
Art. 3º – O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212 – .................................................................................................................    
................................................................................................................................ 

Remissão COAD: Constituição Federal/88
“Art. 212 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”

§ 3º – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação."(NR)
Art. 4º – O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:
“Art. 214 – A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
................................................................................................................................    
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto."(NR)
Art. 5º – O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 76 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................

Remissão COAD: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
“Art. 76 – É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.”

§ 3º – Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011."(NR)
Art. 6º – O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
Art. 7º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação”.

“EMENDA CONSTITUCIONAL 60

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional:
“Art. 89 – Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º – Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º – Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR)
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos”.

“EMENDA CONSTITUCIONAL 61

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B – O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
................................................................................................................................    
§ 1º – O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º – Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.

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