Legislação Comercial
EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 59, 60 E 61, DE 11-11-2009
(DO-U DE 12-11-2009)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
Congresso promulga Emendas Constitucionais
Através das referidas Emendas Constitucionais foram alteradas as normas
previstas na Constituição Federal, de 5-10-88 (Portal COAD), e no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias relativas à
transferência de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento
do ensino por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
à destinação dos servidores civis e militares do ex-Território
Federal de Rondônia e à composição do Conselho Nacional
de Justiça. A seguir, transcrevemos os textos das citadas Emendas Constitucionais:
EMENDA CONSTITUCIONAL 59
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição
Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 208 ................................................................................................................
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para
todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)
.................................................................................................................................
VII atendimento ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde."
(NR)
Art. 2º O § 4º do art. 211 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211 ................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Constituição Federal/88 .
Art. 211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§
4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório."(NR)
Art. 3º O § 3º do art. 212 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 212 .................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§
3º A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que
se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade
e equidade, nos termos do plano nacional de educação."(NR)
Art. 4º O caput do art. 214 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso
VI:
Art. 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional
de educação em regime de colaboração e definir diretrizes,
objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar
a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis,
etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos
das diferentes esferas federativas que conduzam a:
................................................................................................................................
VI estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em educação como proporção do produto interno bruto."(NR)
Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte §
3º:
Art. 76 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 76 É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§
3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção
e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição,
o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze
inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco
por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011."(NR)
Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição
Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos
do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro
da União.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data da sua publicação.
EMENDA CONSTITUCIONAL 60
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação,
vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração,
de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes
a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda
Constitucional:
Art. 89 Os integrantes da carreira policial militar e os servidores
municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente,
se encontravam no exercício regular de suas funções prestando
serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado
em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo
disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até
a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987,
constituirão, mediante opção, quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles
inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos,
submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas
as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão
prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de
cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração
federal direta, autárquica ou fundacional."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.
EMENDA CONSTITUCIONAL 61
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 103-B da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-B O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de
15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,
sendo:
I o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
................................................................................................................................
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
do Senado Federal.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
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