Legislação Comercial
EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 54 E 55, DE 20-9-97
(DO-U DE 21-9-2007)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
Congresso promulga Emendas Constitucionais
Através das referidas Emendas Constitucionais foram alteradas as normas previstas na Constituição Federal, de 5-10-88 (Separata/88), relativas ao registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro e à entrega de recursos, pela União, ao Fundo de Participação dos Municípios. A seguir, transcrevemos os textos das citadas Emendas Constitucionais:
EMENDA CONSTITUCIONAL 54
Art. 1º A alínea c do inciso I
do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 ......................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham
a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
Art. 95 Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a
data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro
ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição
diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro,
se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
EMENDA CONSTITUCIONAL 55
Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 159 ....................................................................................................................................
I do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento
na seguinte forma:
....................................................................................................................................................
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que
será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada
ano;
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º No exercício de 2007, as alterações
do art. 159 da Constituição Federal previstas nesta Emenda Constitucional
somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a
partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
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