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Congresso promulga Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional 54/2007

29/09/2007 06:45:52

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EMENDAS CONSTITUCIONAIS 54 E 55, DE 20-9-97
(DO-U DE 21-9-2007)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração

Congresso promulga Emendas Constitucionais

Através das referidas Emendas Constitucionais foram alteradas as normas previstas na Constituição Federal, de 5-10-88 (Separata/88), relativas ao registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro e à entrega de recursos, pela União, ao Fundo de Participação dos Municípios. A seguir, transcrevemos os textos das citadas Emendas Constitucionais:

“EMENDA CONSTITUCIONAL 54

Art. 1º – A alínea ‘c’ do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 12 – ......................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
.................................................................................................................................................... ’ (NR)
Art. 2º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
‘Art. 95 – Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.’
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.

“EMENDA CONSTITUCIONAL 55

Art. 1º – O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 159 – ....................................................................................................................................
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
....................................................................................................................................................
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
.................................................................................................................................................... ’ (NR)
Art. 2º – No exercício de 2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal previstas nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.

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