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Legislação Comercial

Emenda Constitucional 49/2006

11/02/2006 13:29:56

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EMENDA CONSTITUCIONAL 49, DE 8-2-2006
(DO-U DE 9-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração

Exclui do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
Altera a redação da alínea “b” e acrescenta alínea “c” ao inciso XXIII do
caput do artigo 21 e altera a redação do inciso V do caput do artigo 177 da Constituição Federal (Portal COAD).

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.1º – O inciso XXIII do artigo 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXIII  – ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – O inciso V do caput do artigo 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177  – ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do artigo 21 desta Constituição Federal.
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (Mesa da Câmara dos Deputados; Deputado Aldo Rebelo – Presidente; Deputado José Thomaz Nonô – 1º Vice-Presidente; Deputado Ciro Nogueira – 2º Vice-Presidente; Deputado Inocêncio Oliveira – 1º Secretário; Deputado Nilton Capixaba – 2º Secretário; Deputado João Caldas – 4º Secretário; Mesa do Senado Federal; Senador Renan Calheiros – Presidente; Senador Tião Viana – 1º Vice-Presidente; Senador Antero Paes de Barros – 2º Vice-Presidente; Senador Efraim Morais – 1º Secretário; Senador João Alberto Souza – 2º Secretário; Senador Paulo Octávio – 3º Secretário; Senador Eduardo Siqueira Campos – 4º Secretário)

REMISSÃO: CONSTITUIçãO FEDERAL DE 1988 (PORTAL COAD)
“ ..................................................................................................................................................
Art. 21 – Compete à União:
....................................................................................................................................................
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
....................................................................................................................................................
Art. 177 – Constituem monopólio da União:
.................................................................................................................................................... ”

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