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Emenda Constitucional 51/2006

19/02/2006 09:01:14

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EMENDA CONSTITUCIONAL 51, DE 14-2-2006
(DO-U DE 15-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração

Modifica as normas que dispõem sobre as ações e os serviços públicos de saúde.
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 198 da Constituição Federal, de 5-10-88 (Portal COAD).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O artigo 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 198 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º – Lei Federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º – Além das hipóteses previstas no § 1º do artigo 41 e no § 4º do artigo 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º – Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da Federação.
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. (Mesa da Câmara dos Deputados; Deputado Aldo Rebelo – Presidente; Deputado José Thomaz Nonô; – 1º Vice-Presidente; Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente; Deputado Inocêncio Oliveira – 1º Secretário Deputado; Nilton Capixaba – 2º Secretário Deputado; João Caldas – 4º Secretário; Mesa do Senado Federal; Senador Renan Calheiros – Presidente Senado;Semador Tião Viana – 1º Vice-Presidente Senador; Antero Paes de Barros – 2º Vice-Presidente; Senador Efraim Morais – 1º Secretário; Senador João Alberto Souza – 2º Secretário; Senador Paulo Octávio – 3º Secretário; Senador Eduardo Siqueira Campos – 4º Secretário)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 198 da Constituição Federal, de 5-10-88, dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
– descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
– atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e
– participação da comunidade.
O § 1º do artigo 41 da Constituição Federal estabelece que o servidor público estável só perderá o cargo:
– em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
– mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
– mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

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