Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência para Julgamento
A Emenda Constitucional 45, de 8-12-2004, publicada na página 9 do DO-U,
Seção 1, de 31-12-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada no
Colecionador de LC, neste Informativo, aprovou a Reforma do Judiciário.
A seguir, transcrevemos alguns artigos, dentre outros, da Constituição
Federal de 1988, que sofreram alteração e que são de maior relevância
para os nossos Assinantes:
Art. 5º ..........................................................................................................................................................
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
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Art. 102 .........................................................................................................................................................
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade
e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
na forma da lei.
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A Emenda Constitucional 45/2004 determinou que a lei criará o Fundo de
Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes
de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização
do trabalho, além de outras receitas.
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