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Trabalho e Previdência

Emenda Constitucional 45/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência para Julgamento

A Emenda Constitucional 45, de 8-12-2004, publicada na página 9 do DO-U, Seção 1, de 31-12-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, aprovou a Reforma do Judiciário.
A seguir, transcrevemos alguns artigos, dentre outros, da Constituição Federal de 1988, que sofreram alteração e que são de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 5º –  ..........................................................................................................................................................
§ 3º – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
........................................................................................................................................................................
Art. 102 – .........................................................................................................................................................
§ 2º – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
........................................................................................................................................................................
Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, I, “o”;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
........................................................................................................................................................................ ”
A Emenda Constitucional 45/2004 determinou que a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

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