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Trabalho e Previdência

A partir de janeiro/2012, valores da Tabela de Salário de Contribuição e do Salário-Família são reajustados

Portaria Interministerial MPS-MF 2/2012

13/01/2012 23:16:27

Documento sem título

PORTARIA INTERMINISTERIAL 2 MPS-MF, DE 6-1-2012
(DO-U DE 9-1-2012)

TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Valor a Partir de Janeiro/2012

A partir de janeiro/2012, valores da Tabela de Salário de Contribuição e do Salário-Família são reajustados
Também foram reajustados os valores do limite máximo do salário de benefício, dos benefícios de prestação continuada e das multas por infração ao Regulamento da Previdência Social, bem como o valor limite
para quitação de execução em demandas judiciais, sem necessidade da expedição de precatórios. Fica revogada a Portaria Interministerial 407 MPS-MF, de 14-7-2011 (Fascículo 29/2011).

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, Interino, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 7.655, de 23 de dezembro de 2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVEM:
Art. 1º – Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2012, em 6,08% (seis inteiros e oito décimos por cento).
§ 1º – Os benefícios a que se refere o caput com data de início a partir de fevereiro de 2011 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º – Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º
§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Esclarecimento COAD: A Lei 11.520/2007 (Fascículo 38/2007 e Portal COAD) dispôs sobre a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia.

Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), nem superiores a R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).
Art. 3º – A partir de 1º de janeiro de 2012:
I – não terão valores inferiores a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

Esclarecimento COAD: A Lei 3.501/58 (Portal COAD) dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta.

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

Esclarecimentos COAD: A Lei 5.698/71 (Portal COAD) trata das prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social.

III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais);

Esclarecimento COAD: A Lei 7.986/89 (Portal COAD) regulamenta a concessão de pensão mensal vitalícia para os seringueiros que, atendendo ao apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

IV – é de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º – O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, é de:
I – R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);
II – R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º – O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º – Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

Esclarecimento COAD: O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

§ 4º – A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º – O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º – Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º – A partir de 1º de janeiro de 2012, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).
Art. 7º – A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2012, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º – A partir de 1º de janeiro de 2012:
I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 301,99 (trezentos e um reais e noventa e nove centavos);
II – o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 65,45 (sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos);
III – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 212,75 (duzentos e doze reais e setenta e cinco centavos) a R$ 21.276,08 (vinte e um mil, duzentos e setenta e seis reais e oito centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 47.280,16 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 236.400,79 (duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos reais e setenta e nove centavos);

Remissões COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 287 – Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do
caput do artigo 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do artigo 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Parágrafo único – O descumprimento das disposições constantes do artigo 227 e dos incisos V e VI do
caput do artigo 257 sujeitará a instituição financeira à multa de:
I – R$ 22.165,20 (vinte e dois mil cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do artigo 227; e
II – R$ 110.826,01 (cento e dez mil oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do
caput do artigo 257.”
 .........................................................................................................................   
“Art. 225 – A empresa é também obrigada a:
 .........................................................................................................................    
V – encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI – afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.”
 .........................................................................................................................    
“Art. 227 – As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito – CND apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.”
 .........................................................................................................................    
“Art. 257 – Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
 .........................................................................................................................    
V – na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI – na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.”
  .........................................................................................................................   
“Art.195 – No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
  .........................................................................................................................   
Parágrafo único – Constituem contribuições sociais:
I – as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
 .........................................................................................................................    
III – as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV – as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V – as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI – as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII – as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.”

IV – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.617,12 (um mil, seiscentos e dezessete reais e doze centavos) a R$ 161.710,08 (cento e sessenta e um mil, setecentos e dez reais e oito centavos);

Remissão COAD: Decreto 3.048/99
“Art. 283 – Por infração a qualquer dispositivo das Leis n
os 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, habite-se ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226;
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
  .........................................................................................................................   ”

V – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 16.170,98 (dezesseis mil, cento e setenta reais e noventa e oito centavos);

Remissão COAD: Decreto 3.048/99
“Art. 283 –  .........................................................................................................    
 .........................................................................................................................    
II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1º do art. 205;
m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do art. 205;
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30-12-2008)
 .........................................................................................................................    ”

VI – é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 40.427,12 (quarenta mil quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos); e
VII – o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.457,37 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 337-A do Decreto-Lei 2.848/40 – Código Penal (Portal COAD), determina que se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

Parágrafo único – O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 37.320,00 (trinta e sete mil, trezentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2012.

Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
“Art. 128 – As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei, cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.”

Art. 9º – A partir de 1º de janeiro de 2012, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 78.323,96 (setenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único – Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10 – A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011. (Garibaldi Alves Filho – Ministro de Estado da Previdência Social; Nelson Henrique Barbosa Filho – Ministro de Estado da Fazenda Interino)

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2012

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2011

6,08

em fevereiro de 2010

5,09

em março de 2010

4,53

em abril de 2010

3,84

em maio de 2010

3,10

em junho de 2010

2,52

em julho de 2010

2,29

em agosto de 2010

2,29

em setembro de 2010

1,86

em outubro de 2010

1,41

em novembro de 2010

1,08

em dezembro de 2010

0,51

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.174,86

8,00%

de 1.174,87 até 1.958,10

9,00%

de 1.958,11 até 3.916,20

11,00 %

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores da tabela de salário de contribuição e da quota do salário-família em complemento aos itens 6.7 – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – EMPREGADOS, DOMÉSTICOS E AVULSOS e 6.8 – SALÁRIO-FAMÍLIA que constam do Calendário das Obrigações do mês de janeiro/2012.
No mesmo Calendário, devem ser substituídos os valores das multas por infração à falta de envio da cópia da GPS – Guia da Previdência Social ao Sindicato e da Comunicação dos Registros dos Óbitos nas referidas obrigações pelos novos valores constantes do ato ora transcrito.

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