Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 598 MPS-ME, DE 20-12-2012
(DO-U DE 21-12-2012)
AUXÍLIO ESPECIAL
Concessão
Atletas das Copas de 58, 62 e 70 terão direito a auxílio especial a partir de janeiro/2013
=> Neste ato podemos destacar:
o auxílio especial mensal, instituído pela Lei 12.663, de 5-6-2012 (Fascículo 23/2012), será concedido aos jogadores, titulares e reservas, que têm renda mensal inferior ao teto máximo do salário de benefício do RGPS Regime Geral de Previdência Social e corresponde à diferença entre a renda mensal do beneficiário e o valor do teto, podendo ser inferior a 1 salário-mínimo;
o auxílio especial estará sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda, não incidindo a contribuição previdenciária;
não será devida a gratificação natalina (décimo terceiro salário) ao beneficiário do auxílio especial mensal;
o auxílio não poderá ser acumulado com o benefício de 1 salário-mínimo devido à pessoa com deficiência e ao idoso, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso;
no caso de falecimento do jogador, o auxílio especial será pago à esposa ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 anos de idade ou inválidos, rateado em cotas iguais entre todos os beneficiários, efetivos ou apenas potenciais devido à renda;
atendidos os requisitos, o auxílio especial mensal terá início na data de entrada do requerimento do interessado no INSS;
o ato em referência produz efeitos a partir de 1-1-2013.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE,
no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
37 a 47 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que estabelecem a concessão
e a manutenção, pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
do auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs
do mundo em 1958, 1962 e 1970, RESOLVEM:
Art. 1º O auxílio especial mensal, devido
aos jogadores titulares e reservas das seleções brasileiras campeãs
das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football
Association FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970, sem recursos ou com
recursos limitados, corresponde à diferença apurada entre a renda
mensal do beneficiário e o valor máximo do salário de benefício
do Regime Geral de Previdência Social RGPS, podendo ter valor mensal
inferior ao de um salário-mínimo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se renda
mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos
à tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis
e isentos, informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Física, de que trata o § 1º, corresponde à
do exercício anterior ao ano do requerimento do auxílio especial mensal.
§ 3º Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,
a renda mensal de que trata o § 1º corresponderá ao valor de
1/12 (um doze avos) do rendimento anual decorrente de trabalho, ainda que informal,
e/ou de benefício recebido do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência
Social RPPS, bem como de qualquer renda auferida, declarada em formulário
próprio definido pelo INSS.
Art. 2º O auxílio especial mensal estará
sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação
específica, mas não ao desconto de contribuição previdenciária.
Parágrafo único auxílio especial mensal não estará
sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil contratados junto a instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil na forma da Lei nº 10.820,
de 17 de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: A Lei 10.820/2003 (Portal COAD) dispõe sobre a autorização de desconto de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil na folha de pagamento dos empregados.
Art.
3º A gratificação natalina (décimo terceiro
salário) não será devida ao beneficiário do auxílio
especial mensal de que trata esta Portaria.
Art. 4º O auxílio especial mensal não
poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada
nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso e observado
o disposto no § 3º do art. 6º desta Portaria.
Remissão COAD: Lei 8.742/93 (Portal COAD)
Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
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§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
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§ 1º Para apuração do valor do auxílio especial
mensal, na hipótese prevista no caput, não será considerado
o rendimento decorrente do benefício cessado.
§ 2º Se o jogador receber benefícios de caráter assistencial
ou indenizatório, deverá ser verificada a legislação de
cada benefício quanto à possibilidade ou não de acumulação
com o benefício de que trata esta Portaria.
Art. 5º No caso de falecimento do jogador, o auxílio
especial mensal será pago à esposa ou companheira(o) e aos filhos
menores de 21 (vinte um) anos de idade ou inválidos, desde que a invalidez,
reconhecida pela perícia médica do INSS, seja anterior à data
em que completaram 21 (vinte um) anos.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao cônjuge divorciado,
ou separado judicialmente ou de fato, ou à ex-companheira(o), que recebam
pensão de alimentos, e ao equiparado a filho.
§ 2º Equiparam-se aos filhos nas condições do caput,
comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja
sob sua tutela, mediante apresentação de termo, e desde que não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o jogador.
§ 4º Para comprovação do vínculo referido no
parágrafo anterior, conforme o caso, deverão ser apresentados, no
mínimo, três dos seguintes documentos:
I certidão de nascimento de filho havido em comum;
II certidão de casamento religioso;
III declaração do imposto de renda do jogador, em que conste
o interessado como seu dependente;
IV disposições testamentárias;
V- declaração especial feita perante tabelião;
VI prova de mesmo domicílio;
VII prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX conta bancária conjunta;
X registro em associação de qualquer natureza, onde conste
o interessado como dependente do jogador;
XI anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII apólice de seguro da qual conste o jogador como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII ficha de tratamento em instituição de assistência
médica, da qual conste o jogador como responsável;
XIV escritura de compra e venda de imóvel pelo jogador em nome de
dependente; ou
XV quaisquer outros que possam levar à convicção do fato
a comprovar.
§ 5º Na impossibilidade de apresentação de três
documentos para comprovação do vínculo de união estável
ou dependência econômica poderá ser processada Justificação
Administrativa, na forma disciplinada pelo INSS.
Art. 6º Na hipótese da existência de
apenas um beneficiário, o auxílio especial mensal corresponderá
à diferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o
valor máximo do salário de benefício do RGPS, podendo ter valor
mensal inferior ao de um salário-mínimo, observados os §§
1º a 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 1º Havendo mais de um beneficiário, o valor do auxílio
especial mensal corresponderá a 100% (cem por cento) da diferença
apurada entre a renda do núcleo familiar e o valor máximo do salário
de benefício do RGPS e será rateado em cotas iguais entre todos os
beneficiários, efetivos ou apenas potenciais devido à renda, observados
os §§ 1º a 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I membros do núcleo familiar, todos os dependentes, efetivos ou
potenciais devido à renda, citados no art. 5º desta Portaria, independentemente
de sua renda individual ou de coabitação no mesmo lar; e
II renda do núcleo familiar, 1/12 (um doze avos) da soma dos rendimentos
de todos os membros do núcleo familiar, observado o disposto nos §§
1º a 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 3º Não será revertida aos demais a cota do dependente
cujo direito ao auxílio cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.
§ 4º O auxílio de que trata este artigo somente será
recalculado, quando da habilitação posterior que implique inclusão
de beneficiário(s) e produzirá efeitos a partir da data do requerimento,
considerando-se a renda do novo beneficiário.
§ 5º O requerimento do auxílio especial mensal será
indeferido caso a soma da renda dos beneficiários que se habilitarem ao
benefício seja igual ou superior ao limite máximo do salário
de benefício do RGPS, sem prejuízo da apresentação de novo
requerimento na hipótese de enquadramento da renda do núcleo familiar
aos critérios dispostos nesta Portaria.
Art. 7º Atendidos os requisitos, o auxílio
especial mensal terá início na data de entrada do requerimento do
interessado no INSS.
Art. 8º A concessão do auxílio especial
não será protelada pela falta de habilitação de outros possíveis
dependentes.
Art. 9º Compete ao INSS administrar os requerimentos,
os pagamentos e demais medidas necessárias à operacionalização
do auxílio especial mensal e ao Ministério do Esporte informar a relação
dos jogadores.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, o Ministério
do Esporte deverá enviar ao INSS, até 31 de dezembro de 2012, relação
nominal com os dados pessoais dos jogadores, constando, obrigatoriamente, nome
completo do jogador, filiação e data de nascimento.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Portaria correrão
à conta do Tesouro Nacional devendo constar de programação orçamentária
específica do Ministério da Previdência Social.
Art. 11 O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
(Garibaldi Alves Filho Ministro de Estado da Previdência Social;
Aldo Rebelo Ministro de Estado do Esporte)
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