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Trabalho e Previdência

Reajustado o limite mínimo do salário de benefício e do salário de contribuição

Portaria Interministerial MPS-MF 115/2011

12/03/2011 15:20:14

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 115 MPS-MF, DE 3-3-2011
(DO-U DE 4-3-2011)
– c/Retificação no D. Oficial de 9-3-2011 –

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Valor a Partir de Março/2011

Reajustado o limite mínimo do salário de benefício e do salário de contribuição
Não poderão ser inferiores a R$ 545,00 os benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, bem como os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social como o amparo social ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e a renda mensal vitalícia. O limite máximo do salário de contribuição foi mantido em R$ 3.689,66.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e da FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas Leis nos 8.212 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário-mínimo a partir de 1º de março de 2011 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário-mínimo entre 2012 a 2015, e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O valor mínimo dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS será de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011.
Art. 2º – A partir de 1º de março de 2011, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Art. 3º – A partir de 1º de março de 2011:
I – não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

Esclarecimento COAD: A Lei 3.501/58 (Portal COAD) dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta.

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;

Esclarecimentos COAD: A Lei 1.756/52 (Portal COAD) estendeu a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couberem, os direitos e vantagens da Lei 288/48.
• Já a Lei 288/48 (Portal COAD) concedeu vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);

Esclarecimento COAD: A Lei 7.986/89 (Portal COAD) regulamenta a concessão de pensão mensal vitalícia para os seringueiros que, atendendo ao apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

IV – é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º – A partir de 1º de março de 2011, o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais).

Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
“Art. 128 – As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei, cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.”

Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Garibaldi Alves Filho – Ministro de Estado da Previdência Social; Guido Mantega – Ministro de Estado da Fazenda)

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