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Trabalho e Previdência

MTE mantém Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores em regime de escravidão

Portaria Interministerial MTE-SDH 2/2011

21/05/2011 08:43:40

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 2 MTE-SDH, DE 12-5-2011
(DO-U DE 13-5-2011)
Revogada pela Portaria Interministerial 2 MTE-SDH, de 31-3-2015

CADASTRO DE EMPREGADORES
Trabalho Escravo

MTE mantém Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores em regime de escravidão

O Ministro do Trabalho e a Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos, por meio deste ato, determinam que continuará, no âmbito do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores em regime de “escravidão”.
O MTE atualizará semestralmente o Cadastro e dele dará conhecimento, dentre outros, aos seguintes órgãos:
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério Público do Trabalho;
c) Ministério Público Federal; e
d) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Os órgãos mencionados anteriormente poderão solicitar informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem à inclusão do infrator no Cadastro.
À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República competirá acompanhar, por intermédio da Conatrae – Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do cadastro de empregadores, bem como fornecer informações à Advocacia-Geral da União nas ações referentes ao cadastro.
A Fiscalização do Trabalho realizará monitoramento pelo período de 2 anos da data da inclusão do nome do infrator no Cadastro, a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho.
Expirado o prazo de 2 anos e não ocorrendo reincidência, a fiscalização procederá à exclusão do nome do infrator do Cadastro.
A exclusão ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.
Os órgãos relacionados nas letras “a” a ”d" serão comunicados da exclusão do nome do infrator do Cadastro.

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