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Trabalho e Previdência

Disciplinados os efeitos retroativos do reajuste da Tabela do INSS

Portaria Interministerial MPS-MF 408/2010

21/08/2010 17:17:03

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 408 MPS-MF, DE 17-8-2010
(DO-U DE 18-8-2010)

TABELA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Valor a partir de 16 de junho de 2010

Disciplinados os efeitos retroativos do reajuste da Tabela do INSS

=> Neste ato podemos destacar:
– o limite máximo do salário-de-contribuição, que corresponde a R$ 3.467,40, passa a vigorar a partir de 16-6-2010, data da publicação da Lei 12.254, de 15-6-2010 (Fascículo 24/2010), que reajustou os benefícios dos aposentados e pensionistas;
– para fatos geradores ocorridos a partir de 16-6-2010, será utilizada a tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, publicada no Anexo II da Portaria Interministerial 333 MPS-MF, de 29-6-2010 (Fascículos 26 e 27/2010);
– relativamente aos fatos gerados ocorridos entre 1-1-2010 e 15-6-2010 fica mantida a tabela de salários-de-contribuição constante do Anexo II da Portaria Interministerial 350 MPS-MF, de 30-12-2010 (Fascículo 01/2010);
– em relação à GFIP, a empresa que havia adequado suas contribuições aos novos valores da Tabela (agora vigentes a partir de 16-6-2010) está dispensada de efetuar nova retificação em função dessa alteração;
– foi mantido o reajuste de 7,72%, com efeitos retroativos a janeiro/2010, para os valores da quota do salário-família e das multas pelo descumprimento das obrigações constantes do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD);
– ficam alterados os artigos 2º, 7º e o título do Anexo II, todos da Portaria Interministerial 333 MPS-MF/2010.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, RESOLVEM:
Art. 1º – Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/ MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria Interministerial 333 MPS- MF/2010
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores a R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).”

§ 1º – Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.
§ 2º – Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.” (NR)
“Art. 7º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.” (NR)

Esclarecimento COAD: A tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, para os fatos geradores ocorridos a partir de 16-6-2010, constante do Anexo II da Portaria Interministerial 333 MPS-MF/2010 é a seguinte:

SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
(%)

Até 1.040,22

8,00

De 1.040,23 Até 1.733,70

9,00

De 1.733,71 Até 3.467,40

11,00

Art. 2º – O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010”.
Art. 3º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. (Carlos Eduardo Gabas – Ministro de Estado da Previdência Social; Guido Mantega – Ministro de Estado da Fazenda)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que, em virtude do ato ora transcrito, considerem os valores da tabela de salário-de-contribuição publicada no Anexo II da Portaria Interministerial 333 MPS-MF/2010 para os fatos geradores ocorridos a partir de 16-6-2010.
Sendo assim, os valores da tabela de salário-de-contribuição, constantes do item 6.7 – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – EMPREGADOS, DOMÉSTICOS E AVULSOS, que constam do Calendário das Obrigações dos meses de janeiro a maio/2010, não devem ser alterados. Já os valores da tabela dos Calendários dos meses de junho e julho/2010 devem sofrer retificação em função da alteração da redação da Portaria Interministerial 333 MPS-MP/2010.

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