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Compete à RFB editar normas sobre a simplificação de procedimentos para a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica

Portaria Interministerial MCT/MF 977/2010

04/12/2010 16:05:35

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 977 MCT/MF, DE 24-11-2010
(DO-U DE 25-11-2010)

IMPORTAÇÃO
Pesquisa Científica e Tecnológica

Compete à RFB editar normas sobre a simplificação de procedimentos para a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica
A Receita Federal do Brasil e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico poderão realizar ações conjuntas para verificar a aplicação dos bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados sob o amparo de benefícios fiscais. Através deste ato fica revogada a Portaria Interministerial 445 MCT/MF, de 15-12-98 (Informativo 51/98 do Colecionador de IPI).

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no Decreto nº 6.262, de 20 de novembro de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º – Compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq):
I – editar normas relativas ao credenciamento a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;

Remissão COAD: Lei 8.010/90 (Portal COAD)
“Art. 1º – São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
..................................................................................................................................    
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq.”

II – estabelecer critérios de distribuição da cota global anual de importações a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990;

Remissão COAD: Lei 8.010/90 (Portal COAD)
“Art. 2º – O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.
..................................................................................................................................    
§ 2º – A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Secretaria de Comércio Exterior – SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.”

III – atuar como órgão anuente perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nas importações realizadas ao amparo da Lei nº 8.010, de 1990;
IV – realizar diligências junto aos importadores para verificar a adequação dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010, de 1990, bem como sua correta utilização; e
V – efetuar gestões perante os demais órgãos da administração pública, no sentido de obter tratamento prioritário para as importações realizadas ao amparo da Lei nº 8.010, de 1990.
§ 1º – Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, o CNPq disciplinará as informações a serem prestadas pelos importadores credenciados.
§ 2º – Na hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o importador ficará obrigado, sob pena de cancelamento do credenciamento perante o CNPq, a prestar as informações exigidas para a realização dos trabalhos.
§ 3º – O resultado das diligências referidas no inciso IV do caput servirá para emissão de “Certificado de Regularidade” ou cancelamento do credenciamento, conforme disciplinado pelo CNPq.
Art. 2º – Os cancelamentos de credenciamento perante o CNPq serão informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua alçada.
Art. 3º – Compete à RFB:
I – editar normas relativas à simplificação do despacho aduaneiro para os bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, a que se refere a Lei nº 8.010, de 1990; e
II – executar programas de fiscalização destinados a garantir o cumprimento das condições para o gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 8.010, de 1990.
Art. 4º – A RFB e o CNPq poderão realizar ações conjuntas para verificar a boa aplicação dos bens importados com os benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 8.010, de 1990.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a Portaria Interministerial MCT/MF nº 445, de 15 de dezembro de 1998. (Sergio Machado Rezende – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; Guido Mantega – Ministro de Estado da Fazenda)

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