Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 1.071 MCT-MDIC, DE 23-12-2010
(DO-U DE 24-12-2010)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recompe
Estabelecidos os procedimentos para a habilitação ao Recompe
A aprovação
da habilitação da empresa ao Recompe Regime Especial de Aquisição
de Computadores para uso Educacional, criado pela Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo
24/2010), e regulamentado pelo Decreto 7.243, de 26-7-2010 (Fascículo
30/2010), se dará por ato dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia
e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Será rejeitado
o projeto elaborado sem observância do disposto nesta portaria.
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes confere o
§ 1º do art. 11 do Decreto nº 7.243, de 26 de julho
de 2010, RESOLVEM:
Art.
1º Aprovar as instruções para fins de habilitação
ao Regime Especial para Aquisição de Computadores para uso Educacional
RECOMPE, a que se refere o art. 11 do Decreto nº 7.243, de
26 de julho de 2010.
Parágrafo
único Será rejeitado o projeto elaborado sem observância
desta Portaria e das instruções anexas.
Art.
2º A habilitação da empresa ao RECOMPE será
aprovada por ato dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Art.
3º Após a aprovação da habilitação
da pessoa jurídica ao RECOMPE, deverá ser solicitada ao Ministério
da Ciência e Tecnologia anuência prévia para as operações
de importação de matérias-primas e produtos intermediários
que venham a se beneficiar dos benefícios previstos no Decreto nº 7.243,
de 2010 e que sejam destinados exclusivamente à fabricação dos
equipamentos de informática de que trata o art. 2º e conforme dispõe
o art. 8º deste Decreto.
Remissão COAD: Decreto 7.243/2010
Art. 1º Este decreto regulamenta o Programa Um Computador por Aluno Prouca e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional Recompe.
§ 1º O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
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Art. 2º Os equipamentos de informática de que trata o § 1º do art. 1º são os computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
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Art. 8º As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único O MCT expedirá também documento com a finalidade de utilização nas operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no art. 5º do Decreto nº 7.243, de 2010, conforme prevê o art. 9º deste Decreto.
Remissão COAD: Decreto 7.243/2010
Art. 5º O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:
I do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º; e
III do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
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Art. 9º As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no art. 5º deverão:
I estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao Prouca; e
II conter a expressão Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º O MCT é o órgão responsável
pela publicação no Diário Oficial da União da portaria interministerial
que aprova o projeto.
Parágrafo
único O MCT informará à Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Comércio
Exterior do MDIC quando foi efetivada a publicação da Portaria
habilitando a pessoa jurídica ao RECOMPE.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Sergio Machado Rezende Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
Miguel Jorge Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior)
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