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Estabelecidos os procedimentos para a habilitação ao Recompe

Portaria Interministerial MCT-MDIC 1071/2010

30/12/2010 20:43:45

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 1.071 MCT-MDIC, DE 23-12-2010
(DO-U DE 24-12-2010)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recompe

Estabelecidos os procedimentos para a habilitação ao Recompe
A aprovação da habilitação da empresa ao Recompe – Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional, criado pela Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010), e regulamentado pelo Decreto 7.243, de 26-7-2010 (Fascículo 30/2010), se dará por ato dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Será rejeitado o projeto elaborado sem observância do disposto nesta portaria.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes confere o § 1º do art. 11 do Decreto nº 7.243, de 26 de julho de 2010, RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar as instruções para fins de habilitação ao Regime Especial para Aquisição de Computadores para uso Educacional – RECOMPE, a que se refere o art. 11 do Decreto nº 7.243, de 26 de julho de 2010.
Parágrafo único – Será rejeitado o projeto elaborado sem observância desta Portaria e das instruções anexas.
Art. 2º – A habilitação da empresa ao RECOMPE será aprovada por ato dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º – Após a aprovação da habilitação da pessoa jurídica ao RECOMPE, deverá ser solicitada ao Ministério da Ciência e Tecnologia anuência prévia para as operações de importação de matérias-primas e produtos intermediários que venham a se beneficiar dos benefícios previstos no Decreto nº 7.243, de 2010 e que sejam destinados exclusivamente à fabricação dos equipamentos de informática de que trata o art. 2º e conforme dispõe o art. 8º deste Decreto.

Remissão COAD: Decreto 7.243/2010
“Art. 1º – Este decreto regulamenta o Programa Um Computador por Aluno – Prouca e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional – Recompe.
§ 1º – O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
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Art. 2º – Os equipamentos de informática de que trata o § 1º do art. 1º são os computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
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Art. 8º – As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.”

Parágrafo único – O MCT expedirá também documento com a finalidade de utilização nas operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no art. 5º do Decreto nº 7.243, de 2010, conforme prevê o art. 9º deste Decreto.

Remissão COAD: Decreto 7.243/2010
“Art. 5º – O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:
I – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º; e
III – do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
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Art. 9º – As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no art. 5º deverão:
I – estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao Prouca; e
II – conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.”

Art. 4º – O MCT é o órgão responsável pela publicação no Diário Oficial da União da portaria interministerial que aprova o projeto.
Parágrafo único – O MCT informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Comércio Exterior do MDIC quando foi efetivada a publicação da Portaria habilitando a pessoa jurídica ao RECOMPE.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Sergio Machado Rezende – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; Miguel Jorge – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)

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