Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 254 MPS-MF, DE 24-9-2009
(DO-U DE 25-9-2009)
FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Disponibilização de Dados e Informações
Fixados os índices de frequência, gravidade e custo para o cálculo do FAP
=> A Neste Ato podemos destacar:
Os índices de frequência, gravidade e custo são vinculados a Subclasse da CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
Tanto o valor do FAP, como os elementos que compõe seu cálculo, serão disponibilizados nos sites do MPS Ministério da Previdência Social e da RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte;
Mesmo nos casos de morte ou invalidez, o FAP da empresa poderá ser inferior a 1, desde que comprove investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos visando a melhoria na segurança do trabalho;
A comprovação dos investimentos mencionados anteriormente deverá ser feita mediante apresentação do formulário Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho, devidamente preenchido pelo empregador, homologado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa;
O formulário será disponibilizado pelo MPS e pela RFB, nos seus respectivos sites, até o dia 31-10-2009, devendo ser entregue pelas empresas até 31-12-2009, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
O Demonstrativo impresso e homologado deve ser arquivado pela empresa por 5 cinco anos, podendo ser solicitado para fins de auditoria da RFB ou da Previdência Social.
Esclarecimento COAD: A Resolução 1.308 CNPS, de 27-5-2009 (Fascículo 24/2009), atualizou a metodologia de cálculo do FAP Fator Acidentário de Prevenção, sendo no item 2.4 disciplinada a apuração do FAP por empresa.
I a constituição e o funcionamento de Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes CIPA ou a comprovação de
designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora
NR 5;
II as características quantitativas e qualitativas da capacitação
e treinamento dos empregados;
III a composição de Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme disposto na NR
4;
IV a análise das informações contidas no Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) realizados no período-base que compõe a base de
cálculo do FAP processado;
VI a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das
Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho
(SRT).
§ 2º O Demonstrativo de que trata o § 1º
deverá ser preenchido, impresso, datado e assinado por representante legal
da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada
à atividade preponderante da empresa o qual homologará o documento,
em campo próprio.
§ 3º A empresa completará o formulário com a
informação do sindicato homologador e transmitirá o Demonstrativo
para fins de processamento pela Previdência Social.
§ 4º O formulário eletrônico de que trata o
§ 1º deverá conter a identificação:
I da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada
à atividade preponderante da empresa, com endereço completo, telefone
e data da homologação do formulário eletrônico; e
II do representante legal da empresa que emitir o formulário, do
representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado
da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 5º A transmissão do Demonstrativo deverá ocorrer,
impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2009, sob pena de a informação
não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 6º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado
pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria
da RFB ou da Previdência Social.
§ 7º Ao final do processo de requerimento de suspensão
do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado
disponibilizado pelo MPS, mediante acesso restrito, com senha pessoal, o qual
poderá ser acessado na rede mundial de computadores nos sítios do
MPS e da RFB.
§ 8º Será encaminhada comunicação ao sindicato
responsável pela homologação de que trata o § 2º,
para o devido acompanhamento.
Art. 4º As empresas que não recebam bonificação
por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento
do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento poderão requerer a suspensão
do impedimento à bonificação, conforme previsto nas Resoluções
MPS/CNPS nº 1.308, de 2009, caso comprovem que tenham sido observadas
as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões
voluntárias ou término de obra.
Parágrafo único A comprovação de que trata o caput
deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico Demonstrativo
de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria
na Segurança do Trabalho devidamente preenchido e homologado, cujo
processamento seguirá os trâmites estabelecidos no artigo 3º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (José Barroso Pimentel Ministro de Estado
da Previdência Social; Nelson Machado Ministro de Estado da Fazenda
Interino)
NOTA COAD: A íntegra da Portaria Interministerial 254 MPS-MF/2009, incluindo o Anexo I, que traz os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por subclasse CNAE 2.0, pode ser obtida no Portal COAD TRABALHO Atos para Download Previdência Social.
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