Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 329 MPS-MF, DE 10-12-2009
(DO-U DE 11-12-2009)
FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Contestação
Ministério da Previdência concede prazo para contestação do cálculo do FAP
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Neste Ato podemos destacar:
Desde 11-12-2009, as empresas podem apresentar contestação
junto ao MPS Ministério da Previdência Social, alegando divergências
dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP;
A contestação deve ser interposta junto ao DPSSO Departamento
de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério
da Previdência, observado o prazo final de 9-1-2010;
Os julgamentos das contestações terão caráter terminativo,
ou seja, não caberá mais nenhuma forma de impugnação administrativa
junto ao MPS;
O resultado do julgamento das contestações será disponibilizado
às empresas, nos sites do MPS (www.previdenciasocial.gov.br)
e da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), mediante acesso restrito, com
uso de senha pessoal.
OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e
Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de
1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema
de previdência social;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe
sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa
de trabalho ou de produção e dá outras providências, especialmente
o artigo 10, que prevê a flexibilização da alíquota destinada
ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho;
Considerando a Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio
de 2009;
Considerando o disposto no artigo 202-A, § 5º do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação
do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009,
que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento
e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP),
RESOLVEM:
Art. 1º O FAP atribuído pelo Ministério
da Previdência Social (MPS) poderá ser contestado perante o Departamento
de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria,
por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos
previdenciários que compõem o cálculo do Fator.
§ 1º O julgamento da contestação, que terá
caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações
do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), contidas nas Resoluções
nº 1.308 e 1.309, ambas de 2009.
Esclarecimentos COAD: A Resolução 1.308 CNPS/ 2009 (Fascículo 24/2009) atualizou a metodologia de cálculo do FAP Fator Acidentário de Prevenção.
A Resolução 1.309 CNPS/2009 (Fascículo 28/2009) acrescentou a taxa de rotatividade à metodologia de cálculo do FAP.
§ 2º
As contestações já apresentadas serão encaminhadas
ao órgão competente e serão julgadas na forma deste artigo.
Art. 2º O MPS disponibilizará à empresa,
mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento
da contestação por ela apresentada na forma do artigo 1º, o qual
poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do
MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
Parágrafo único Se do julgamento da contestação,
resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução,
houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na
forma da legislação tributária aplicável.
Art. 3º O MPS disponibilizará à RFB o
resultado do julgamento da contestação apresentada pela empresa na
forma do artigo 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (José Barroso Pimentel Ministro de Estado
da Previdência Social; Guido Mantega Ministro de Estado da Fazenda)
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