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Bahia

Bens de Informática: Estabelecidas regras de inclusão de novos modelos de produtos para fruição da isenção ou redução do IPI

Portaria Interministerial MCT/MDIC 685/2007

02/11/2007 03:01:26

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 685 MCT/MDIC, DE 25-10-2007
(DO-U DE 26-10-2007)

BENS DE INFORMÁTICA
Redução do Imposto e Isenção

Bens de Informática: Estabelecidas regras de inclusão de novos modelos de produtos para fruição da isenção ou redução do IPI
Novos modelos de produtos já habilitados deverão ter a mesma nomenclatura e classificação fiscal, conforme a TIPI, e seguir o mesmo Processo Produtivo Básico. Benefícios foram instituídos pelo Decreto 5.906, de 26-9-2006 (Informativo IPI 39/2006). Foi revogada a Portaria Interministerial 151 MCT/MDIC, de 3-3-2006.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 22 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, RESOLVEM:
Art. 1º – A inclusão de novos modelos de produtos já relacionados nas portarias conjuntas de reconhecimento do direito à fruição da isenção/redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o § 2º do artigo 22 do Decreto nº 5.906, de 2006, far-se-á mediante o registro do modelo no formulário eletrônico do sistema “Sigplani – Módulo Registro de Modelos”, segundo as instruções do referido sistema, constantes das páginas web na Internet da Secretaria de Política de Informática (SEPIN) do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e/ou da Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
§ 1º – Para os fins deste artigo considera-se novo modelo do produto o que tenha a mesma nomenclatura e classificação fiscal, conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), e siga o mesmo Processo Produtivo Básico (PPB) vigente para o produto já habilitado pelo interessado.
§ 2º – Atendido o disposto neste artigo a inclusão do modelo na base de dados do sistema “Sigplani – Módulo Registro de Modelos” e sua publicação na página eletrônica da SEPIN e da SDP dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data do registro do modelo pelo interessado.
Art. 2º – A comercialização, com os benefícios de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006, de novos modelos de produto já habilitado à fruição desses benefícios deverá, obrigatoriamente, ser precedida de sua publicação na página eletrônica da SEPIN/MCT e/ou da SDP/MDIC.
Art. 3º – Caso detectadas irregularidades quanto ao atendimento ao disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, ou nesta Portaria, o MCT e o MDIC poderão, a qualquer tempo, proceder a revisão do registro do novo modelo, comunicando expressamente ao interessado e ao Ministério da Fazenda, sem prejuízo das aplicações das penalidades previstas na legislação.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 151, de 3 de março de 2006. (Sergio Machado Rezende – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; Miguel Jorge – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)

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