Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROCESSOS JUDICIAIS
Extinção
A Portaria Interministerial 16 AGU-MPS, de 8-5-2006, publicada na página
12 do DO-U, Seção 1, de 10-5-2006, dispôs que os órgãos
de representação judicial da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral
Federal e seus integrantes ficam autorizados a realizar transação
judicial para extinguir processos judiciais que tenham por objeto a aplicação
da correção monetária dos 24 primeiros salários-de-contribuição,
anteriores aos 12 últimos, pelos índices da ORTN/OTN, no recálculo
da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria
por idade, por tempo de serviço e do abono de permanência em serviço,
posteriormente transformado em aposentadoria, todos do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), concedidos entre 21-6-77 e 4-10-88, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
a) somente podem ser objeto de transação os valores relativos ao qüinqüênio
não prescrito que antecede o ajuizamento da ação;
b) os pagamentos serão feitos exclusivamente mediante Requisição
de Pequeno Valor (RPV), no prazo legal;
c) a transação somente ocorrerá se houver redução de,
no mínimo, 10% do valor da condenação e se o autor da ação
se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas
judiciais;
d) a transação fica limitada ao valor correspondente a 54 salários
mínimos vigentes na data da propositura da transação; e
e) o termo da transação conterá, obrigatoriamente, cláusula
de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento
jurídico que deu origem à ação judicial.
A transação judicial, nos moldes mencionados anteriormente, não
configura reconhecimento de direito dos autores das ações, mas tão-somente
o acatamento a decisões judiciais irreversíveis.
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