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Trabalho e Previdência

Portaria Interministerial MTE-MF-MS-MPS-MDS 66/2006

10/09/2006 08:27:43

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 66 MF-MS-MPS, DE 25-8-2006
(DO-U DE 28-8-2006)

TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR – PAT
Parâmetros Nutricionais

Altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Altera o artigo 5º da Portaria Interministerial 5 MTE-MF-MS, de 30-11-99 (Informativo 48/99).

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA FAZENDA, DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 87, inciso II, da Constituição, e no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, RESOLVEM:
Art. 1º – O artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
§ 1º – Entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º – As pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar o disposto neste artigo.
§ 3º – Os parâmetros nutricionais para a alimentação do trabalhador estabelecidos nesta Portaria deverão ser calculados com base nos seguintes valores diários de referência para macro e micronutrientes:

Nutrientes

Valores diários

Valor Energético Total

2000 calorias

CARBOIDRATO

55 –75%

PROTEÍNA

10 – 15%

GORDURA TOTAL

15 – 30%

GORDURA SATURADA

< 10%

FIBRA

> 25 g

SÓDIO

< 2.400mg

I – as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de seiscentas a oitocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total (VET) de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 30 – 40% (trinta a quarenta por cento) do VET diário;
II – as refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter de trezentas a quatrocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 15 – 20 % (quinze a vinte por cento) do VET diário;
III – as refeições principais e menores deverão seguir a seguinte distribuição de macronutrientes, fibra e sódio: e

Refeições

Carboidratos
(%)

Proteínas
(%)

Gorduras
totais
(%)

Gorduras
saturadas
(%)

Fibras
(g)

Sódio
(mg)

Desjejum/
lanche

60

15

25

<10

4-5

360-480

Almoço/
jantar/ceia

60

15

25

<10

7-10

720-960

IV – o percentual protéico – calórico (NdPCal) das refeições deverá ser de no mínimo 6% (seis por cento) e no máximo 10% (dez por cento).
§ 4º – Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover educação nutricional, inclusive mediante a disponibilização, em local visível ao público, de sugestão de cardápio saudável aos trabalhadores, em conformidade com o § 3° deste artigo.
§ 5º – A análise de outros nutrientes poderá ser realizada, desde que não seja substituída a declaração dos nutrientes solicitados como obrigatórios.
§ 6º – Independente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
§ 7º – O cálculo do VET será alterado, em cumprimento às exigências laborais, em benefício da saúde do trabalhador, desde que baseado em estudos de diagnóstico nutricional.
§ 8º – Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo, os índices de NdPCal e percentuais de macro e micronutrientes poderão deixar de obedecer aos parâmetros determinados nesta Portaria, com exceção do sódio e das gorduras saturadas.
§ 9º – As empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes trabalhadores.
§ 10 – Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).
§ 11 – As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
§ 12 – O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. (Luiz Marinho; Guido Mantega; José Agenor Alvares da Silva; Nelson Machado; Patrus Ananias)

ESCLARECIMENTO: A Portaria Interministerial 5 MTE-MF-MS, de 30-11-99 (Informativo 48/99), aprovou o Formulário de Adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O artigo 3º do Decreto 5, de 14-1-91 (Informativo 03/91), estabelece que o PAT deverá propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.

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