Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 66 MF-MS-MPS, DE 25-8-2006
(DO-U DE 28-8-2006)
TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR PAT
Parâmetros Nutricionais
Altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT).
Altera o artigo 5º da Portaria Interministerial 5 MTE-MF-MS, de 30-11-99
(Informativo 48/99).
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA FAZENDA, DA SAÚDE, DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no
uso das atribuições que lhes conferem o artigo 87, inciso II, da Constituição,
e no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro
de 1991, RESOLVEM:
Art. 1º O artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5,
de 30 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de
3 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador
deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo
da alimentação, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº
5, de 14 de janeiro de 1991.
§ 1º Entende-se por alimentação saudável, o
direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas
e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade,
da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos
regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto
da Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º As pessoas jurídicas participantes do Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), mediante prestação de
serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade
e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo
com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar o disposto
neste artigo.
§ 3º Os parâmetros nutricionais para a alimentação
do trabalhador estabelecidos nesta Portaria deverão ser calculados com
base nos seguintes valores diários de referência para macro e micronutrientes:
Nutrientes |
Valores diários |
Valor Energético Total |
2000 calorias |
CARBOIDRATO |
55 75% |
PROTEÍNA |
10 15% |
GORDURA TOTAL |
15 30% |
GORDURA SATURADA |
< 10% |
FIBRA |
> 25 g |
SÓDIO |
< 2.400mg |
I as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão
conter de seiscentas a oitocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de
vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético
Total (VET) de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa
de 30 40% (trinta a quarenta por cento) do VET diário;
II as refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter
de trezentas a quatrocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte
por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético
Total de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 15
20 % (quinze a vinte por cento) do VET diário;
III as refeições principais e menores deverão seguir a
seguinte distribuição de macronutrientes, fibra e sódio: e
Refeições |
Carboidratos |
Proteínas |
Gorduras |
Gorduras |
Fibras |
Sódio |
Desjejum/ |
60 |
15 |
25 |
<10 |
4-5 |
360-480 |
Almoço/ |
60 |
15 |
25 |
<10 |
7-10 |
720-960 |
IV o percentual protéico calórico (NdPCal) das refeições
deverá ser de no mínimo 6% (seis por cento) e no máximo 10% (dez
por cento).
§ 4º Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover
educação nutricional, inclusive mediante a disponibilização,
em local visível ao público, de sugestão de cardápio saudável
aos trabalhadores, em conformidade com o § 3° deste artigo.
§ 5º A análise de outros nutrientes poderá ser realizada,
desde que não seja substituída a declaração dos nutrientes
solicitados como obrigatórios.
§ 6º Independente da modalidade adotada para o provimento da
refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer
aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
§ 7º O cálculo do VET será alterado, em cumprimento
às exigências laborais, em benefício da saúde do trabalhador,
desde que baseado em estudos de diagnóstico nutricional.
§ 8º Quando a distribuição de gêneros alimentícios
constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I, II
e III do § 3º deste artigo, os índices de NdPCal e percentuais
de macro e micronutrientes poderão deixar de obedecer aos parâmetros
determinados nesta Portaria, com exceção do sódio e das gorduras
saturadas.
§ 9º As empresas beneficiárias deverão fornecer aos
trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação
e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas
e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias,
devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes
trabalhadores.
§ 10 Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção
de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições
principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de
frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).
§ 11 As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de
alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias
na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico
pela execução do programa.
§ 12 O responsável técnico do PAT é o profissional
legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta
execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção
da alimentação saudável ao trabalhador. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no prazo de noventa dias a
contar de sua publicação. (Luiz Marinho; Guido Mantega; José
Agenor Alvares da Silva; Nelson Machado; Patrus Ananias)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria Interministerial 5 MTE-MF-MS, de 30-11-99 (Informativo 48/99), aprovou
o Formulário de Adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT).
O artigo 3º do Decreto 5, de 14-1-91 (Informativo 03/91), estabelece que
o PAT deverá propiciar condições de avaliação do teor
nutritivo da alimentação.
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