Goiás
(DO-Goiânia DE 31-12-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas Município de Goiânia
Prefeitura de Goiânia aprova nova consolidação das regras do ISS
=> Este Ato Normativo disciplina as regras gerais do ISS para o ano de 2013, dentre as quais destacamos as seguintes:
a obrigatoriedade dos prestadores de serviços emitentes de NFS-e de imprimir o requerimento do credenciamento, via internet, no endereço www.goiania.go.gov.br, mediante confirmação de informações constantes na base de dados do cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças;
a emissão da NFS-e para todos os serviços prestados pelos obrigados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais situações de indisponibilidade dos serviços de geração da NFS-e, quando será emitido ao tomador de serviços o Recibo Provisório de Serviço RPS;
os procedimentos e prazos para cumprimento das obrigações acessórias, dentre as quais destacamos o Mapa Mensal do ISS; a Declaração Mensal de Serviços; a Relação de Serviços de Terceiros; e Relatório de Operações e Transações Imobiliárias; o Mapa Modelo E;
as regras para tributação dos serviços de construção civil;
os valores devidos pelos serviços de contadores e contabilistas prestados por contribuintes enquadrados no Simples Nacional; e
o recolhimento do ISS do regime de estimativa especial aplicável aos serviços descritos neste Ato. Fica revogado o Ato Normativo 3 Sefin, de 21-12-2011 (Fascículo 3/2012).
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares, ante o que estabelecem os artigos 51, 52, 53, 57, 58, 59,
61, 72-1, 74, 76, 82, §§ Iº e 2º, 136, 137 e 166, da Lei
nº 5.040/75 CTM Código Municipal de Goiânia, com
fulcro nos artigos 108, 118, 128, 129, 173, 174, 183, 193, 198, 204, 304 e 305,
do Decreto nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário
Municipal e Decretos nos 1.633/92, artigo 2º, inciso V; 463/92, artigo
56; 455/96; 868/88, artigo 52, incisos: VI, XXVIII e XLVII; 2.997/2004 e 2.055/2005,
artigo 7º; Lei nº 6.842/89, inciso II, § 2º, §§
6º e 7º e seus itens 8º, 9º e 10, do artigo 57; Lei Complementar
nº 80/99, artigo 3º; Lei Federal nº 9.532, de 10-12-97; Convênio
de mútua colaboração celebrado entre o Estado de Goiás por
intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia
com interveniência da Secretaria de Finanças,
Considerando a necessidade de se estabelecer maior comodidade à administração
e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação da legislação
tributária em vigor.
Resolve baixar o seguinte Ato Normativo:
CAPÍTULO
I
DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
SUBSEÇÃO I
MAPA MODELO E
Art.
1º Os contribuintes sujeitos a apresentação do
MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS MODELO E deverão
apresentá-lo via internet, endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.
até o 8º (oitavo) dia, do mês subsequente ao da prestação
dos serviços, individualmente por inscrição, ficando o contribuinte
obrigado a cadastrar os códigos e nomenclaturas das contas COSIF e contábeis
exigidas no referido mapa.
§ 1º O mapa mensal do imposto sobre serviços modelo
E, somente será considerado apresentado se estiver na situação
de fechado até aquela data.
§ 2º Em caso de retificação do documento de que trata
o caput deste artigo, somente na data do último fechamento a obrigação
acessória será considerada apresentada.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se fechado
a solicitação de processamento das informações apresentadas
e consequente geração de débitos, quando for o caso.
SUBSEÇÃO
II
RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS REST MODELO D
Art.
2º Todos os inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas,
da Secretaria de Finanças de Goiânia, exceto os Profissionais Autônomos
e Microempreendores Individuais, deverão apresentar, mensalmente, a RELAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TERCEIROS REST MODELO D, via internet,
endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br. até o 8º
(oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços,
individualmente por inscrição.
§ 1º A REST somente será considerada apresentada se estiver
na situação de fechada até aquela data.
§ 2º Em caso de retificação da REST, somente na data
do ultimo fechamento a obrigação acessória será considerada
apresentada.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se fechada
a solicitação de processamento das informações apresentadas
e consequente geração de débitos, quando for o caso.
§ 4º Os contribuintes sujeitos à apresentação
da REST, que não tenham tomado serviços de terceiros, deverão
apresentar, via internet, a REST negativa, no prazo definido no caput deste
artigo.
§ 5º Será disponibilizado ao contribuinte substituto a
emissão do RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS,
que poderá ser fornecido a todos os prestadores de serviços informados
na REST, cujo ISSQN tenha sido retido.
§ 6º O RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
conterá a identificação do declarante, do prestador de serviço,
o valor, a data da prestação dos serviços, a alíquota aplicada,
o valor do imposto retido e o número da nota fiscal ou do documento equivalente.
SUBSEÇÃO
III
DMS DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Art.
3º Os prestadores de serviços, sujeitos à escrituração
fiscal convencional, deverão adotar a DMS DECLARAÇÃO MENSAL
DE SERVIÇOS, em substituição ao Livro de Registro de Prestação
de Serviços Modelo 1 e aos Livros Autorizados por Processamento
de Dados.
§1º A DMS deverá ser apresentada, mensalmente, via INTERNET,
no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br. até o 8º
(oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do
imposto.
§ 2º A DMS somente será considerada apresentada se estiver
na situação de fechada até aquela data.
§ 3º Em caso de retificação da DMS, somente na data
do último fechamento a obrigação acessória será considerada
apresentada.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se fechada
a solicitação de processamento das informações apresentadas
e consequente geração de débitos, quando for o caso.
§ 5º O prestador que não tiver movimento econômico,
deverá apresentar a DMS negativa, no prazo previsto no parágrafo 1º,
deste artigo.
SUBSEÇÃO
IV
ROTI RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Art.
4º Os prestadores de serviços, sujeitos à apresentação
do RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
ROTI, deverão apresentá-lo, mensalmente, via INTERNET, no endereço
eletrônico www.goiania.go.gov.br. até 8º (oitavo) dia
do mês subsequente ao da prestação dos serviços, individualmente
por inscrição.
§ 1º O ROTI deverá ser preenchido por todas as pessoas
jurídicas e equiparadas que atuem no ramo de corretagem, intermediação
e administração Imobiliária, referente às operações
de construção, incorporação, loteamento e intermediação
de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas,
bem como, às locações, sublocações e intermediações
de locação, independentemente do ano em que essa operação
tenha sido contratada.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo 1º,
deste artigo, consideram-se pessoas jurídicas e equiparadas que atuem no
ramo de corretagem, intermediação e administração Imobiliária,
as empresas estabelecidas neste Município, que:
a) Comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado
para esse fim;
b) Intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
c) Realizarem locação e/ou sublocação de imóveis;
d) Constituídas para a construção, administração, locação
ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos
ou sócios.
Art. 5º No ROTI serão lançadas todas
as entradas de numerários, recebidos a título de pagamentos por serviços
prestados ou como sinal, com identificação compulsória da fonte
de origem da receita.
Art. 6º O contribuinte que cumprir integralmente
o disposto nesta subseção poderá emitir diariamente uma nota
fiscal de serviços, daqueles clientes que não exigirem a emissão
da mesma, a fim de dar cobertura às operações registradas no
ROTI.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo
deverá fazer constar no ROTI, as notas fiscais emitidas para os tomadores
de serviços que estiverem enquadrados na condição de substituto
tributário ou para os tomadores que exigirem a emissão da nota fiscal.
§ 2º Será obrigatória a emissão, por operação,
da nota fiscal quando solicitada pelo cliente ou quando emitida para Substituto
tributário, nos termos da Legislação Municipal.
SUBSEÇÃO
V
DMAM DECLARAÇÃO MENSAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 7º As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrendamento mercantil, leasing, e ainda, as concessionárias ou revendedoras de veículos deverão apresentar, mensalmente, a DMAM DECLARAÇÃO MENSAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, via INTERNET, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br. até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, individualmente por inscrição.
SUBSEÇÃO
VI
DMOI DECLARAÇÃO MENSAL DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Art.
8º Os serventuários da Justiça responsáveis
por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e
Documentos deverão apresentar, mensalmente, a DMOI DECLARAÇÃO
MENSAL de OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS, via INTERNET, no endereço
eletrônico www.goiania. go. gov.br. até 8º (oitavo) dia
do mês subsequente ao da prestação dos serviços, individualmente
por inscrição.
Parágrafo único Na DMOI deverão constar os dados referentes
aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados em
suas serventias e que caracterizem aquisição, integralização
de capital ou alienação, de imóveis localizados neste Município,
realizadas por pessoa física ou jurídica, a partir de janeiro de 2012.
SUBSEÇÃO
VII
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-e
Art.
9º Os prestadores de serviços obrigados à emissão
de NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-e deverão, previamente,
imprimir o requerimento do credenciamento, no endereço eletrônico
www.goiania.go.gov.br.
§ 1º Antes de se credenciar ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e, o prestador de serviços deverá atualizar
os dados e informações constantes no banco de dados do Cadastro de
Atividades Econômicas CAE, desta Secretaria.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo
deverá ser baixado e assinado pelo responsável da empresa ou procurador
devidamente constituído, com firma reconhecida em cartório, e protocolizado
em uma das lojas de atendimento ao público, preferencialmente na loja de
atendimento da Praça Cívica.
§ 3º Havendo impossibilidade técnica para baixar o requerimento
no endereço eletrônico, ou protocolizá-lo nas lojas de atendimento
ao público, o credenciamento deverá ser realizado na Divisão
de Controle e Expedição de Documentos Fiscais desta Secretaria, mediante
requerimento assinado pelo sócio responsável perante a prefeitura
ou procurador legalmente constituído, com firma reconhecida em cartório.
§ 4º O requerimento para o credenciamento de que trata este
artigo deverá estar instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do documento constitutivo e última alteração;
b) Cópia autenticada dos documentos pessoais do sócio responsável
perante a prefeitura e do procurador, se for o caso;
c) Instrumento de procuração, se for o caso, com firma reconhecida
em cartório, com poderes para realizar o credenciamento e obter o número
do usuário e senha de acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica.
Art. 10 Deferido o credenciamento, o responsável,
nos termos do artigo anterior, receberá um número de usuário
e uma senha para acesso às funcionalidades disponíveis no endereço
eletrônico da Prefeitura de Goiânia.
§ 1º O acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
terá como base o número de inscrição no Cadastro de Atividades
Econômicas CAE, seguido do número do usuário e da senha.
§ 2º A senha fornecida ao responsável será de conhecimento
restrito e de uso particular, intransferível e irrecuperável caso
perdida, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos
na base de dados do Sistema de Informática da Prefeitura Municipal de Goiânia,
para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.
§ 3º O responsável perante a Secretaria de Finanças,
de que trata o caput deste artigo, poderá outorgar a terceiros,
poderes amplos ou com reservas, para o acesso às funcionalidades disponíveis
no endereço eletrônico da prefeitura de Goiânia.
§ 4º O prestador de serviços para ser credenciado ao Sistema
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá devolver o estoque
de Notas Fiscais Convencionais (Blocos ou Formulários-Contínuos),
até a datado deferimento do processo.
§ 5º A Administração Tributária do Município
poderá bloquear o acesso do responsável ou outorgado, quando houver:
a) Suspeita de dolo, fraude ou simulação;
b) Desrespeito às normas e procedimentos estabelecidos para utilização
do sistema;
c) Restrições à sua atividade profissional impostas pelo órgão
competente;
d) Inatividade no sistema por mais de 6 (seis) meses;
e) Recusa na devolução das notas fiscais ou formulários contínuos
não utilizados.
Art. 11 O prestador de serviços habilitado à
emissão da NFS-e deverá emiti-la para todos os serviços prestados,
sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as
excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos
serviços de geração da NFS-e, quando emitirá ao tomador
de serviços o RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO RPS.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica
aprovado o modelo do RPS, conforme layout disponível na opção
Recibo Provisório de Serviços (RPS) do menu do Sistema
de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, no endereço eletrônico
da Prefeitura de Goiânia.
§ 2º O prestador de serviços que emitir o RPS deverá
convertê-lo em NFS-e no prazo de até 08 (oito) dias corridos, contados
a partir do primeiro dia subsequente ao da sua emissão, com data posterior
ao credenciamento ao Sistema de NFS-e.
§ 3º O RPS será emitido em duas vias, ficando o controle
de numeração sob responsabilidade do usuário, não sendo
permitido a repetição do mesmo número do RPS, e deverá ser
mantido à disposição do Fisco Municipal pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data
de sua emissão.
§ 4º A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se
a não emissão de nota fiscal, nos termos do artigo 78 da Lei 5.040/75
CTM e ficará sujeito às penalidades previstas na legislação
municipal.
§ 5º Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão
do RPS esteja dificultando ou impossibilitando a perfeita apuração
dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão
aplicadas as sanções previstas na Lei 5.040/75, CTM, em especial nos
artigos 57 e 58 da referida Lei.
§ 6º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior ficará
o contribuinte sujeito a controle dos RPS via Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais AIDF.
Art. 12 Ao emitir a NFS-e o prestador do serviço
deverá imprimir o documento fiscal, ou na impossibilidade de fazê-lo
e havendo concordância do tomador dos serviços, repassar a este o
número e o código de verificação da NFS-e para impressão
do documento pelo próprio tomador no endereço eletrônico da Prefeitura
de Goiânia.
Parágrafo único O tomador do serviço ou qualquer interessado
que receber a NFS-e poderá verificar a autenticidade da mesma no endereço
eletrônico da Prefeitura.
Art. 13 ANFS-e será emitida ou verificada sempre
a partir do endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia e conterá,
no mínimo, as seguintes informações:
I Brasão da Prefeitura de Goiânia;
II Títulos: Prefeitura de Goiânia, Secretaria
Municipal de Finanças e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e;
III Número da Nota;
IV Data da emissão;
V Código de Verificação (utilizado para verificação
da autenticidade da nota na página da Prefeitura, na Internet);
VI Logomarca do Prestador dos serviços (opcional);
VII CPF/CNPJ, Inscrição Municipal, Nome ou Razão Social,
Endereço, Bairro, Município, UF e CEP do Prestador dos serviços;
VIII Nome ou Razão Social, CPF/CNPJ, Endereço, Bairro, Município,
UF e CEP do Tomador dos serviços;
IX Discriminação dos serviços;
X Código e descrição do serviço;
XI Valores de Retenções Federais (PIS, COFINS, INSS, IR e CSLL);
XII Valor dos Serviços;
XIII Desconto Incondicionado;
XIV Valor da Nota;
XV Base de Cálculo;
XVI Alíquota;
XVII Valor do Imposto.
Art. 14 O aplicativo para emissão da NFS-e estará
disponível no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia,
com as seguintes funcionalidades, dentre outras:
I Geração da NFS-e;
II Geração de Nota Fiscal por RPS;
III Substituição de Nota Fiscal;
IV Consulta Nota Fiscal pelo número e por período;
V Consulta Situação Mensal;
VI Consulta Dados Cadastrais;
VII Recibo Provisório de Serviços RPS;
VIII Emissão de Relatório de Notas Fiscais e Download
de Relatórios de Notas Fiscais;
IX Fechamento Mensal;
X Declaração Negativa;
XI Envio de logomarca para Nota Fiscal;
XII Alteração de Senha;
XIII Controle de Acesso.
Art. 15 A NFS-e poderá ser substituída por
meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, na internet,
para qualquer alteração, antes do pagamento do imposto no prazo legal,
ou antes da data do fechamento do mês, ficando sujeito a homologação
pela autoridade fiscal.
Parágrafo único Não será permitida a substituição
prevista no caput deste artigo, quando:
I Houver mudança do local onde o imposto é devido, quando estiver
destinado a Goiânia e;
II Houver alteração do CNPJ/CPF do tomador.
Art. 16 A NFS-e, quando gerada em duplicidade, poderá
ser cancelada pelo usuário no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
antes do fechamento do mês.
Parágrafo único No caso de impossibilidade do cancelamento
pela internet, deve ser feita solicitação de cancelamento por meio
de processo administrativo.
Art. 17 A NFS-e será substituída pela Diretoria
de Receitas Diversas por meio de suas Divisões, mediante solicitação
do responsável em processo administrativo, nas seguintes hipóteses:
I O ISSQN for devido neste Município;
II Haja mudança da situação da tributação declarada
na NFS-e;
III Haja solicitação do fechamento mensal;
§ 1º O processo administrativo que vise à substituição
referida no caput deste artigo deverá ser instruído com uma
via da NFS-e a ser substituída, e o pedido inicial deve indicar o que será
alterado na NFS-e e, ainda, fornecer os dados a serem substituídos.
§ 2º A administração poderá solicitar novos
documentos para melhor instrução processual.
§ 3º Os processos referentes às solicitações
de substituição, para serem analisados e decididos dentro do mês
de competência, deverão ser protocolizados até o 2º (segundo)
dia útil seguinte ao mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 18 A NFS-e poderá ser cancelada no caso de
o serviço não ter sido prestado, mediante solicitação do
responsável em processo administrativo, protocolizado em uma das lojas
de atendimento ao público, preferencialmente na loja de atendimento da
Praça Cívica.
§ 1º Do processo de cancelamento proveniente da não execução
do serviço deverão constar:
I Todas as justificativas comprobatórias do cancelamento;
II Uma via da NFS-e emitida;
III Todas as vias do RPS cancelado, se foro caso;
IV Declaração de não execução do serviço,
devidamente assinada pelo tomador, com firma reconhecida em cartório.
§ 2º Caberá ao prestador de serviços manter sob sua
guarda a declaração, de que trata o inciso IV deste artigo, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte
à data de sua emissão.
§ 3º Só será aceita a Declaração de não
execução do serviço disponibilizada no endereço da prefeitura,
na internet, devendo nela constar o nome do representante legal (pessoa física)
do tomador do serviço, bem como o nome/razão social do tomador, com
firma reconhecida em cartório, além do motivo da não execução
do serviço.
Art. 19 O cancelamento de NFS-e será feito, exclusivamente,
pela Diretoria de Receitas Diversas, por meio de suas divisões, mediante
solicitação do responsável em processo administrativo a ser protocolizado,
preferencialmente, na Agência Centro da Secretaria de Finanças, e
ocorrerá nos casos do serviço não ser efetivamente prestado,
haver geração de NFS-e em duplicidade ou quando haja impossibilidade
de substituição da NFS-e prevista no artigo anterior.
§ 1º Do processo de cancelamento proveniente da não execução
do serviço deverá constar:
I Uma via da NFS-e a ser cancelada;
II Declaração de Não-Execução do Serviço.
§ 2º O processo administrativo que vise ao cancelamento por
impossibilidade de substituição da NFS-e deverá ser instruído
com uma via de cada NFS-e gerada indevidamente, bem como uma via da nota
correta além da informação do motivo da geração indevida.
§ 3º O processo administrativo que vise ao cancelamento por
duplicidade deverá ser instruído com uma via de cada NFS-e gerada
em duplicidade.
§ 4º Só será aceita a Declaração de Não
Execução do Serviço disponibilizada no endereço da prefeitura,
na internet, devendo nela constar, necessariamente, o nome do representante
legal (pessoa física) do tomador do serviço, bem como o nome/razão
social do tomador, com firma reconhecida em cartório, além do motivo
da não execução do serviço.
Art. 20 Os processos referentes às solicitações
de cancelamento, para serem analisados e decididos dentro do mês de competência,
deverão ser protocolizados até o 2º (segundo) dia útil seguinte
ao mês da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único No caso de NFS-e gerada por meio de RPS, o
processo deverá ser protocolizado no prazo de até 8 (oito) dias corridos
contados a partir do primeiro dia subsequente ao da emissão, para ser analisado
e decidido dentro do mês de competência.
Art. 21 Os casos de cancelamento e substituição
ficam sujeitos à homologação pela autoridade fiscal, por ocasião
da fiscalização.
Art. 22 A NFS-e emitida poderá ser consultada no
endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à
data de sua geração.
Art. 23 Os contribuintes prestadores de serviços,
em início de atividade, e os microempreendedores individuais estão
sujeitos ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.
§ 1º Os contribuintes elencados no caput deste artigo
poderão aproveitar os mesmos processos de abertura do CAE para o credenciamento
e cadastramento da senha de acesso ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas.
§ 2º Não ocorrendo o disposto no parágrafo anterior,
no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição do CCAE,
deverá ser protocolizado pedido específico de credenciamento ao Sistema
de NFS-e.
Art. 24 Os contribuintes que já emitem notas fiscais
de serviços convencionais, por meio das séries: NFS, NFFS, NFES, NFFES,
MFS, MFFS, MFES, MFFES, deverão protocolizar pedido de credenciamento,
de preferência, na loja de atendimento ao público da Praça Cívica,
que, após análise e deferimento, possibilitará ao contribuinte
cadastrar a senha de acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Parágrafo único O estoque remanescente e não utilizado
das notas fiscais de serviços convencionais, deverá ser devolvido
no ato do deferimento do pedido de credenciamento ao Sistema de NFS-e.
Art. 25 Os processos de credenciamento ao Sistema de
Notas Fiscais Eletrônicas serão analisados e decididos pela DVIEDO
Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais,
no prazo de até 10 (dez) dias, após a data de recebimento do processo
na Divisão.
Art. 26 O fechamento do Movimento Mensal da NFS-e deverá
ser solicitado pelo usuário até a data do vencimento do imposto de
acordo com o Calendário Fiscal, editado anualmente pela Secretaria de Finanças.
§ 1º Em caso de inexistência de solicitação
pelo usuário, o Movimento Mensal da NFS-e será fechado automaticamente
após o vencimento do imposto, com a consequente geração de débito,
ser for o caso.
§ 2º Quando não houver emissão de NFS-e no período,
deverá ser apresentada a Declaração Negativa pelo usuário,
até o vencimento do imposto, caso contrário à apresentação
ocorrerá automaticamente.
§ 3º Ocorrendo o fechamento automático, nos termos do
disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, o contribuinte
será considerado responsável pelas informações registradas
no Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica
SEÇÃO
II
DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
AIDF AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art.
27 A concessão da AIDF será obtida mediante apresentação
do PAIDF, junto à DVIEDO.
§ 1º Considera-se:
I AIDF Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais;
II PAIDF Pedido de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais;
III DVIEDO Divisão de Controle e Expedição de Documentos
Fiscais.
§ 2º O PAIDF será obtido via internet, pelo sócio
responsável ou contador inscrito no cadastro da empresa, ocasião em
que o responsável pela solicitação deverá imprimir e assinar
o respectivo Termo de Pedido de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais.
Art. 28 O uso e acesso ao PAIDF é regido pelas
seguintes disposições:
I De posse do PAIDF e de cópias dos documentos dos Responsáveis
da Empresa e da Gráfica, o solicitante procurará a DVIEDO para análise
e concessão da AIDF, ocasião em que poderá ser fornecido o respectivo
Termo de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais,
em duas vias, uma para a Empresa solicitante e outra para o Estabelecimento
Gráfico.
II A DVIEDO, diante de impedimentos técnicos para geração
eletrônica do PAIDF, poderá adotar outros meios para recebimento desses
documentos.
Art. 29 Fica estabelecido o prazo limite de 60 (sessenta)
dias, após expedição da AIDF, para que o estabelecimento gráfico
confeccione os documentos autorizados, assim não procedendo, deverá
comparecer a DVIEDO para cancelar a referida AIDF.
SUBSEÇÃO
II
FIC FICHA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL
Art.
30 O formulário da FIC Ficha de Informação
Cadastral, previsto no Artigo 2º Inciso V, do Decreto nº 1.633/92,
deverá ser confeccionado em papel sulfite branco, de 75 gramas, no formato
31,5 x 22,5cm, a ser impresso em frente e verso, na cor verde bandeira.
Art. 31 Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem
o formulário previsto nesta subseção, deverão fazer constar,
sob pena de recusa por parte da repartição, no rodapé, parte
frontal, além de seus dados identificativos, o número deste Ato Normativo.
Art. 32 O contribuinte fica autorizado a preencher e
emitir a FIC via internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.
SUBSEÇÃO
III
CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CCAE
Art.
33 A partir da emissão do CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS CCAE, o prazo de sua validade será de 2 (dois) anos,
desde que as informações constantes do Cadastro de Atividades Econômicas,
da Secretaria de Finanças, estejam atualizadas.
Art. 34 A Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento,
da Diretoria de Receitas Diversas, desta Secretaria, está autorizada a
renovar e emitir, sem ônus ao contribuinte, de forma bienal o CCAE.
Art. 35 Fica disponibilizada no endereço eletrônico
da Prefeitura de Goiânia, www.goiania.go.gov.br. mediante senha
de acesso aos sistemas da DMS, REST e NFS-e, a emissão do CCAE.
CAPÍTULO
II
BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
AGÊNCIAS DE VIAGENS
Art.
36 A base de cálculo dos serviços prestados por agências
de viagens é o preço total do serviço, ainda que prestado por
terceiros, deduzido o valor referente às passagens, translados, hospedagens
e refeições.
§ 1º A aquisição de bens e os serviços de terceiros
serão individualizados e demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem
foram efetuadas as despesas, mediante documentação, sob pena de integrar-se
à base de cálculo.
§ 2º Os contribuintes, de que trata o caput deste artigo,
deverão emitir Nota Fiscal de Serviços discriminando, dentre outros,
os seguintes itens:
a) O nome da empresa transportadora;
b) O número do bilhete ou código de reserva;
c) O itinerário da viagem;
d) Os dados referentes ao serviço de hospedagem.
§ 3º A Agência de viagens deverá manter em boa ordem
os comprovantes dos serviços de hospedagem, bem como da aquisição
ou dos borderôs de remessas dos bilhetes em consignação, emitidos
pelas transportadoras, para apresentação sempre que for exigido pelo
Fisco Municipal.
Art. 37 As agências de viagens poderão emitir
notas fiscais de serviços somente das comissões auferidas, desde que
estejam identificados no documento os dados referentes à transação
efetuada e o valor da comissão percebida na transação.
SEÇÃO
II
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.
38 Integra a base de cálculo dos serviços capitulados
no item 8 da lista de serviços, constante do artigo 52 da Lei 5.040/75,
além da mensalidade, o material ou quaisquer outros valores cobrados do
aluno.
Parágrafo único As operações previstas no caput
deste artigo deverão ser acobertadas de Notas Fiscais de Serviços
distintas da mensalidade.
Art. 39 Os contribuintes que prestam os serviços
capitulados no item 8, da lista de serviços, constante do artigo 52 da
Lei 5.040/75, deverão emitir Nota Fiscal de Serviço para todas as
operações tributáveis.
§ 1º Considera-se operação tributável o serviço
executado à vista ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência do
fato gerador.
§ 2º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo
poderão deixar de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação,
desde que:
1. Tenham conta bancária exclusiva para recebimento das mensalidades, com
as seguintes características:
a) A conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento;
b) Os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as
mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento;
c) Apresente emissão de extrato rigorosamente mensal;
II Possuam Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas
frequências.
III Emitam uma nota fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento
que possuir, no valor exato do extrato correspondente.
IV Estejam os documentos, previstos nos incisos anteriores, arquivados
à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 3º E permitida a multiplicidade simultânea ou não
de contas de recebimento.
Art. 40 O Diário de Classe, os extratos das contas
bancárias de recebimento de mensalidade e os controles da secretaria, dos
alunos matriculados, ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação
obrigatória ao Fisco, independentemente do sujeito passivo ter optado pelo
sistema previsto no artigo anterior.
Parágrafo único A recusa de apresentação dos documentos
mencionados no caput deste artigo implica na aplicação da penalidade
por não apresentação de documentos fiscais.
Art. 41 A base de cálculo para arbitramento ou
estimativa dos contribuintes enquadrados nesta seção, na falta de
registros satisfatórios e idôneos, poderá ser apurada considerando-se
o número de carteiras ou assentos individuais, o número de alunos,
a quantidade de turnos e o valor das mensalidades de cada curso.
§ 1º Não sendo possível apurar o movimento tributável
para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o
Fisco aplicar a deflação ou atualização monetária nas
bases de cálculos conhecidas para se chegar às desconhecidas.
§ 2º Os índices de variação monetária do
parágrafo anterior serão os praticados à época da apuração.
SEÇÃO
III
EMPRESAS FUNERÁRIAS
Art.
42 O imposto devido pelas empresas funerárias, tem como
base de cálculo o preço dos serviços previstos nos subitens do
item 25 da lista de serviços, do artigo 52 da Lei 5.040/75, sem nenhuma
dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos.
Art. 43 Por ocasião da prestação de quaisquer
dos serviços capitulados nos subitens 25.01; 25.02; 25.03 e 25.04, do item
25, do artigo 52, da Lei 5.040/75, será emitida nota fiscal de serviços,
nos termos do artigo 78 do CTM.
§ 1º Quando os serviços capitulados nos subitens 25.01,
25.02 e 25.04, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75 forem prestados, pela
mesma empresa, aos associados ou dependentes de planos ou convênios funerários,
de que trata o subitem 25.03, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75, a prestadora
poderá, no momento da execução dos serviços, emitir nota
fiscal, sem incidência do ISSQN, desde que:
I Mantenha escrita contábil regular registrada na JUCEG;
II Consigne na nota fiscal o número do respectivo contrato, do plano
ou convênio funerário a que se refere o serviço;
III Mantenha em seus arquivos cópia do contrato, do plano, ou convênio
funerário;
IV Apresente declaração anual de Imposto de Renda.
V Discrimine na nota fiscal o mesmo serviço descrito no contrato
de plano ou convênio funerário.
VI Mantenha atualizado o livro de Relatório Mensal de Arrecadação.
§ 2º Quando da prestação dos serviços capitulados
no subitem 25.03 poder-se-á emitir uma única nota fiscal diária,
se atendido o disposto no parágrafo anterior, bem como no artigo 44 deste
Ato Normativo.
Art. 44 Fica criado o livro de Relatório Mensal
de Arrecadação, conforme modelo previsto no Anexo III, deste Ato Normativo,
que deverá ser preenchido pelas empresas prestadoras dos serviços
capitulados item 25, do artigo 52, do CTM, que deverá conter fechamento
diário.
SEÇÃO
IV
SHOWS, ESPETÁCULOS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONGÊNERES
Art.
45 O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente
sobre as atividades de Shows, Espetáculos, Eventos, Congressos e
Congêneres terá sua base de cálculo apurada tomando por base
o preço do ingresso, da entrada, do convite, da inscrição ou
similar ou do público estimado, ressalvando-se outras formas de apuração
constantes de normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 46 O imposto de que trata o artigo anterior deverá
ser recolhido por estimativa e antecipado, até 2 (dois) dias úteis
antes da realização do Show, Evento, Espetáculo, Congresso
ou Congênere, podendo ser emitida uma nota fiscal no valor total.
§1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo
fica sujeito a posterior homologação pelo Fisco Municipal.
§ 2º Fica responsável solidário pelo pagamento do
ISSQN, referente ao Show, Evento, Espetáculo, Congresso ou Congênere,
com as penalidades cabíveis, o locador que não apresentar o Borderô
ou documento equivalente, no prazo de 48 horas, quando solicitado.
Art. 47 O Promotor ou Realizador do evento deverá
comparecer à Secretaria de Finanças, na Divisão de Programação
e Fiscalização Tributária, até 3 (três) dias úteis
anteriores à realização do evento munido de uma via do contrato
de locação do espaço onde aquele se realizará, devidamente
preenchido e assinado pelas partes contratantes, com as respectivas firmas reconhecidas
em cartório, para fins de cadastramento dos responsáveis pela realização
do evento, Show, espetáculo, congresso e congênere para emissão
da guia de recolhimento (DUAM) do respectivo ISSQN.
Art. 48 Quando o pagamento do imposto devido ocorrer
através de cheque, a quitação dar-se-á após sua compensação,
ficando o Promotor ou Realizador do evento obrigado a retornar à repartição
definida no artigo acima, para apresentação do respectivo DUAM, a
fim de retirar o Termo de Liberação para Realização
do Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere, em
razão do cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único Entende-se por Termo de Liberação
para Realização de Evento, Show, Espetáculo, Congresso
e Congênere, a declaração fornecida pela Secretaria de
Finanças, atestando que as obrigações tributárias principais
e acessórias decorrentes do evento a ser realizado foram cumpridas pelo
Promotor ou Realizador junto ao Erário Público Municipal, ressalvado
posterior homologação do Fisco Municipal.
Art. 49 O Locador ou cedente do espaço não
poderá autorizar a realização do Evento, Show, Espetáculo,
Congresso e Congênere sem que antes o Promotor ou Realizador, apresente
o termo de liberação expedido pelo município, bem como faça
prova da quitação do imposto devido, sob pena de responsabilidade
solidária por todo ônus tributário gerado.
Art. 50 O não cumprimento das determinações
contidas nessa Seção, implicará na lavratura do Auto de Infração,
com arbitramento da base de cálculo, nos termos do artigo 58, inciso III,
Lei nº 5.040/75, assim como a interdição do espaço locado,
com a suspensão do evento até o cumprimento das obrigações
tributárias estabelecidas na legislação vigente.
SEÇÃO
V
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.
51 Determinar, quando aplicável, que na prestação
dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços,
constante do artigo 52, da Lei 5.040/75, o cálculo do ISSQN e a fiscalização
sejam feitos conforme os critérios estabelecidos neste ATO NORMATIVO.
Art. 52 Quando a empresa construtora, o subempreiteiro,
o proprietário, o condomínio e outros legalmente responsáveis
pelo tributo, não apresentarem elementos necessários, de acordo com
os princípios contábeis geralmente aceitos ou forem inverossímeis
e duvidosos à comprovação da receita tributável, em relação
ao preço do serviço menos as deduções permitidas no art.
64, da Lei nº 5.040/75, poderá o fisco aplicar a redução
de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo na cobrança do imposto,
sendo vedado ao contribuinte seu autoenquadramento nestas disposições.
Art. 53 As deduções previstas nos itens 7.02
e 7.05 da lista de serviços, constante do artigo 52, bem como as previstas
no artigo 64, ambos da Lei 5.040/75, se restringem aos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços, que permanecerem incorporados à obra
após sua conclusão, perdendo sua identidade física no ato da
incorporação, excluindo-se:
a) madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
b) ferramentas e máquinas;
c) os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados
fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;
d) aqueles recebidos na obra, após a concessão do respectivo Habite-se;
e) os adquiridos por recibos, nota fiscal de venda sem identificação
do consumidor ou em que não conste o local da obra
Art. 54 O substituto ou responsável tributário,
tomador dos serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços, constante do artigo 52, da Lei 5.040/75, estabelecido neste município,
deverá reter e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN devido, utilizando como base de cálculo o percentual de 60%
(sessenta por cento), quando houver o fornecimento de materiais pelo prestador
do serviço.
Art. 55 O preço global será o do contrato
tácito ou expresso celebrado entre as partes.
Art. 56 Quando o contrato prever reajustamento e tiver
ocorrido o fato contratual para a sua existência e o contribuinte não
apresentar o aditivo contratual, o fisco poderá aplicar a fórmula
de cálculos de reajustamento de preços com base nos índices oficiais
vigentes.
SEÇÃO
VI
FIXA VALOR DO ISSQN DE SERVIÇOS PRESTADOS NA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS,
PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS
Art.
57 Quando do encaminhamento para aprovação de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos, na área de engenharia e arquitetura,
por empresas ou pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Atividades
Econômicas da Secretaria de Finanças de Goiânia, o ISSQN será
calculado por estimativa e cobrado pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, considerar-se-á,
como base de cálculo, o valor de R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos)
para cada metro quadrado da área total do projeto, sendo que o valor do
imposto a ser recolhido será obtido aplicando-se a alíquota de 5%
(cinco por cento) sobre a base de cálculo apurada.
Art. 58 A liberação da aprovação
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, só será
concedida pelo Município, mediante a comprovação da quitação
do ISSQN na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 59 Quanto aos profissionais autônomos e as
empresas domiciliadas neste Município, ficam obrigados a fazer prova de
cadastramento junto à Secretaria de Finanças, bem como demonstrar
sua regularidade tributária.
SEÇÃO
VII
CONTADORES E CONTABILISTAS
Art.
60 A pessoa jurídica ou equiparada, optante pelo Simples
Nacional, que preste, exclusivamente, os serviços de contabilidade, previstos
no subitem 17.18, da lista de serviços, constante da Lei 5.040/75, terá
o ISSQN calculado em relação ao número de profissionais habilitados,
empregados ou não, que prestam serviços em nome daquele, mesmo que
assumindo responsabilidade pessoal, na seguinte proporção:
I Pelos primeiros 5 profissionais: R$ 126,64 (cento e vinte e seis reais
e sessenta e quatro centavos) por profissional;
II Pelo 6º ao 10º profissional: R$ 189,96 (cento e oitenta
e nove reais e noventa e seis centavos) por profissional;
III Pelo 11º ao 20º profissional: R$ 253,28 (duzentos e cinquenta
e três reais e vinte e oito centavos) por profissional;
IV A partir do 21º profissional: R$ 316,60 (trezentos e dezesseis
reais e sessenta centavos) por profissional.
SEÇÃO
VIII
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art.
61 A base de cálculo dos serviços prestados por agências
de publicidade e propaganda é o preço total do serviço, ainda
que prestado por terceiros, excluído o valor referente à veiculação
de publicidade e propaganda.
Parágrafo único As empresas que exploram os serviços constantes
do caput, deste artigo, poderão deduzir da receita bruta, os valores
pagos aos veículos de divulgação, como rádios, jornais e
televisão, desde que os mesmos forneçam notas fiscais de serviços
em nome da agência de publicidade contratante.
Art. 62 Incluem-se no conceito de agência de propaganda
e publicidade, os departamentos especializados de pessoas jurídicas que
executem os serviços previstos no artigo.
SEÇÃO
IX
PRÓTESES SOB ENCOMENDA
Art. 63 A base de cálculo do serviço capitulado no subitem 4.14, da lista de serviços, constante do artigo 52, da Lei 5.040/75, quando faturado para institutos de previdência social, será apurada deduzindo-se o valor do material aplicado, nos termos do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei 6.566 de31-12-87.
SEÇÃO
X
COOPERATIVAS MÉDICAS
Art.
64 Quando os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23
da lista de serviços do artigo 52, da Lei 5.040/75, forem prestados por
pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativa, poderão
ser deduzidos da base de cálculo, os valores pagos a outras cooperativas
a título de reembolso, a terceiros contratados, credenciados ou cooperados
que prestarem os serviços capitulados no item 4, da lista de serviços
do artigo 52, da Lei 5.040/75, no cumprimento da assistência assegurada
aos usuários de planos desta cooperativa ou de outras cooperativas, desde
que:
I O prestador do serviço seja profissional autônomo, regularmente
inscrito no CAE, Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças
de Goiânia ou o prestador do serviço seja empresa ou profissional
autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço
tenha sido prestado fora de Goiânia;
II O serviço for prestado por sociedade uniprofissional, conforme
definida no artigo 62-A, comprovado o recolhimento do imposto nos termos do
referido artigo ou que a sociedade uniprofissional esteja regularmente inscrita
em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia;
III O prestador de serviço não contemplado nos incisos I e
II deste artigo, tenha o imposto correspondente aos serviços objeto da
dedução, retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município
de Goiânia nos casos em que o serviço tenha sido prestado em Goiânia.
Art. 65 O substituto tributário, estabelecido neste
município, tomador dos serviços a que se referem os subitens 4.22
e 4.23 da lista de serviços, constantes do artigo 52, da Lei 5.040/75,
quando prestados por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de
cooperativa, e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I a III
do artigo anterior, deverá reter e recolher o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISSQN utilizando como base de cálculo o percentual
de 10% (Dez por cento).
Parágrafo único Aplicando-se o disposto no caput deste
artigo, o prestador do serviço responderá pela eventual diferença
de ISSQN apurada.
CAPÍTULO
III
ESTIMATIVA E ARBITRAMENTO
SEÇÃO I
ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO I
ESTABELECE NORMAS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA
Art.
66 As empresas contribuintes do ISSQN não enquadradas em
regimes especiais de estimativa ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído
por este Ato Normativo, quando:
I Não possuam escrita contábil;
II Tenham no máximo 3 (três) empregados registrados até
31 de dezembro do exercício anterior;
III Exerçam exclusivamente atividade prestacional;
IV Não estejam inseridos em outros benefícios fiscais, tais
como: redução da base de cálculo, Simples Nacional, Microempreendedor
Individual, sociedade de profissionais, nos termos do artigo 53, inciso III
e artigo 62-A da Lei 5.040/75, dentre outros.
Parágrafo único Havendo escrita contábil e se comprovado
fraude, dolo ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá
desconsiderar os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento
obedecido o princípio de competência do exercício.
Art. 67 O lançamento por estimativa será feito
pelo próprio contribuinte ou de ofício, na forma e prazos estabelecidos
neste artigo.
§ 1º A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário
próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA
DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e receitas
do contribuinte, no período considerado;
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na forma
do disposto neste Ato Normativo, após 3 (três) meses de efetivo funcionamento,
deverá preencher e enviar via internet o formulário indicado no parágrafo
anterior, no endereço eletrônico: www.goiania.go.gov.br, sob
pena das sanções legais previstas em Lei.
§ 3º Não sendo possível o conhecimento mensal ou
por exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários
de estimativa, serão utilizados os conhecidos, atribuindo-se aos demais,
valores de acordo com a realidade do contribuinte.
§ 4º A utilização de valores desconhecidos poderá
ser em função de atualização monetária ou deflação
dos que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos os itens de despesas
e, ainda, referentes a um ou vários meses, ou exercícios.
§ 5º Os contribuintes estimados deverão, logo após
o término do período fixado no Termo de Estimativa, fazer a sua RENOVAÇÃO,
via internet, no endereço eletrônico: www.goiânia.go.gov.br,
preenchendo e enviando o Formulário indicado no parágrafo primeiro,
sob pena das sanções legais cabíveis.
§ 6º Após o envio do Mapa de Estimativa, via Internet,
a Divisão responsável pelo Controle de Estimativa, fará a validação
da mesma, liberando os valores a serem pagos, o que pode ser confirmado via
Internet.
§ 1º Os contribuintes abrangidos pelo Regime de Estimativa
Geral, poderão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação/validação
do respectivo Despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado,
à autoridade que a determinar, conforme estabelece o artigo 59 e parágrafos,
do Código Tributário Municipal.
§ 8º No caso de pedido de Revisão de Estimativa pelo contribuinte
ou seu representante legal, o mesmo deverá ser instruído com requerimento
e documentos comprobatórios, em processo administrativo, demonstrando os
pontos reclamados, fazendo-os constar em um novo Mapa de Apuração
fornecido pela Divisão responsável pela Estimativa.
§ 9º A Divisão responsável pelo controle da estimativa
analisará os casos das estimativas não possíveis de serem enviadas
pela internet, dando as soluções adequadas a cada caso.
§ 10 A estimativa será efetivada, tomando-se por base a média
dos valores, declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE APURAÇÃO
DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos 3 (três) meses
possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente, utilizando-se
o maior valor.
§ 11 Os meses que servirão de base para a apuração
da Estimativa serão os mesmos utilizados tanto para as receitas quanto
para as despesas.
§ 12 Os valores apurados mediante estimativa serão atualizados
monetariamente, com base nas variações dos índices praticados
à época.
Art. 68 Na impossibilidade de se apurar estimativa,
mediante os critérios estabelecidos neste Ato Normativo, ou na falta de
elementos necessários, inclusive no caso de recusa do sujeito passivo,
o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre os recolhimentos
efetuados em período idêntico, por outros contribuintes que exerçam
o mesmo ramo em condições semelhantes, ou, ainda, o preço corrente
na praça à época a que se referir a apuração.
Parágrafo único Na fixação do preço do serviço,
com base em recolhimentos de outros contribuintes ou do corrente na praça,
poderá ser utilizada a deflação ou a atualização monetária,
quando os valores conhecidos não forem coincidentes com os do levantamento
efetuado.
Art. 69 Os documentos que servirem de base para apuração
da estimativa, ficarão arquivados no estabelecimento do contribuinte à
disposição do Fisco, sob pena de descumprimento de obrigação
acessória.
Art. 70 Ao montante das despesas apuradas serão
acrescidos os percentuais constantes da Tabela, do Anexo II, deste Ato Normativo,
de acordo com o ramo de atividades do contribuinte, conforme itens da Lista
de Serviços.
§ 1º Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual,
considera-se o que preponderar.
§ 2º Considera-se preponderante, o serviço que representar
maior percentual na composição de receita.
Art. 71 O Desenquadramento do Regime de Estimativa dar-se-á
pela apresentação dos livros contábeis obrigatórios: DIÁRIO
e RAZÃO, devidamente formalizados junto a Divisão responsável
pelo controle da Estimativa, exceto os casos que se encontrem sob Ação
Judicial.
§ 1º O Livro Diário deverá ser encadernado e autenticado
na Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG.
§ 2º A data a ser considerada para o desenquadramento será
a da apresentação dos livros, nos termos do disposto no parágrafo
anterior.
§ 3º Quando houver processos de Baixa ou Suspensão da
inscrição, devidamente formalizados, e os mesmos forem deferidos pela
Divisão competente, o desenquadramento do contribuinte do Regime de Estimativa
dar-se-á na data estipulada para o encerramento das atividades.
§ 4º O retorno da empresa à atividade prestacional, cuja
suspensão tenha sido interrompida pelo contribuinte ou de ofício,
ficará sujeita ao reenquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa
instituído por este Ato Normativo.
§ 5º O desenquadramento do Regime de Estimativa poderá
ser de ofício, pelo Auditor Fiscal, mediante comunicação formal
a Divisão responsável, quando em procedimento fiscal, ficar constatado
que o contribuinte não preenche os requisitos do artigo 66 deste Ato Normativo.
Art. 72 A Divisão de Controle do ISS Estimado e
Informação Fiscal, responsável pela administração do
Regime de Estimativa Geral, poderá promover o desenquadramento do contribuinte,
quando for de interesse da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único Em caso de desenquadramento do Regime de Estimativa
Geral, a pedido ou de ofício, será expedido por parte da autoridade
responsável, à empresa, o TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA
GERAL.
Art. 73 Observado o dispositivo na Lei 5.040/75, Código
Tributário Municipal, os valores estimados na forma estabelecida neste
Ato Normativo, depois de homologados pelo órgão competente da Secretaria
de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação, serão
definitivos, não ensejando posterior crédito tributário nem restituição.
Art. 74 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa
fica obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no
Livro próprio, quando for o caso, na forma estipulada em Regulamento.
SUBSEÇÃO
II
ESTABELECE REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ISS
Art.
75 A base de cálculo e o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, mínimos estimados, para as atividades enumeradas no
Anexo I, não poderão ser inferiores aos valores fixados na tabela
constante do Anexo I, deste Ato Normativo.
Art. 76 Quando a base de cálculo e o respectivo
imposto apurado, constantes de documentação merecedora de fé,
forem superiores à estimativa na forma estipulada neste Ato Normativo,
o lançamento será homologado pela autoridade competente, não
ensejando posterior crédito ou restituição.
Art. 77 O enquadramento no Regime de Estimativa, de
contribuinte que possui escrita fiscal e/ou contábil regular, dependerá
da apuração e comprovação de sonegação da receita
tributável, observada a competência do exercício a que se referir
o lançamento do Imposto no período considerado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se sonegação
de receita:
a) A superioridade sistemática da despesa sobre a receita;
b) A falta de emissão da nota fiscal de quaisquer das operações
realizadas;
c) A imobilização, investimento ou enriquecimento incompatíveis
com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;
d) Quando, através de levantamento financeiro procedido pela fiscalização
em processo regular, ficar evidenciado saldo credor de caixa, ressalvada a sua
provisão devidamente comprovada por documentação idônea;
e) Quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas praticadas,
na forma prevista no Código Tributário Municipal e legislação
específica;
§ 2º Desconsiderada a escrita fiscal e/ou contábil, o
imposto deverá ser recolhido, de forma mais onerosa, com base no regime
de estimativa ou receita bruta e/ou arbitramento.
Art. 78 O enquadramento do contribuinte nas normas contidas
nesta subseção independe de notificação fiscal ou qualquer
formalidade, devendo o imposto ser gerado de oficio pelo órgão competente,
na forma disposta no Código Tributário Municipal.
Art. 79 Para efeito de apuração da base de
cálculo e do imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo,
dos contribuintes dos ramos de hotéis, pensões, dormitórios,
motéis e similares, considerar-se-á o índice mínimo de ocupação
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento.
Parágrafo único Além da emissão de notas fiscais,
na forma prevista na Lei nº 5.040/75, com alterações e seu regulamento,
ficamos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, obrigados
à escrituração diária do Livro de Registro de Entrada e
Saída de Hóspedes.
Art. 80 As locadoras domiciliadas em Goiânia são
responsáveis pelo recolhimento do ISSQN incidente sobre as receitas dos
serviços de diversão pública, explorados por seus locatários
aqui estabelecidos, na forma prevista neste Ato Normativo, cujo imposto deverá
corresponder ao valor estimado na tabela própria constante do Anexo I deste
Ato;
Parágrafo único Para operacionalizar o sistema a que se refere
o caput deste artigo, as locadoras ficam obrigadas a manter controles
e escrituração em separado, onde fiquem individualizadas as receitas
de locação locais.
Art. 81 No caso de aquisição ou locação
de aparelhos e equipamentos utilizáveis na exploração de atividade
de jogos e diversões públicas em geral, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto, no momento ou ato de aquisição ou locação
de tais aparelhos e/ou equipamentos.
Art. 82 Considerar-se-ão em atividade, todos os
aparelhos e equipamentos instalados no estabelecimento prestador, sendo que
a não retirada definitiva destes, quando estragados ou imprestáveis
para utilização, não será considerada como paralisação
temporária para efeito de manutenção.
§ 1º Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente,
não alterarão os valores da estimativa, vez que essa circunstância
foi levada em consideração quando da fixação daqueles valores.
§ 2º Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente,
não poderão permanecer no estabelecimento prestador, sob pena de serem
considerados em atividade.
Art. 83 São passíveis de apreensão, os
aparelhos ou equipamentos desacobertados de nota fiscal de aquisição
ou contrato de locação que os identifique.
Art. 84 Além das obrigações previstas
neste Ato Normativo, os contribuintes estimados deverão emitir notas fiscais
de serviço e escriturá-las no Livro próprio, quando for o caso,
além de observarem outras formas de controle porventura instituídas
pela Secretaria de Finanças, a critério da autoridade competente.
Art. 85 No caso de impugnação de estimativa
por qualquer contribuinte, a decisão não será extensiva à
categoria a que pertencer, sendo seus efeitos personalizados.
SEÇÃO
II
ARBITRAMENTO
Art.
86 O lançamento por arbitramento será feito pelo Fisco,
com base no conhecimento das despesas e/ou receitas, por exercício ou meses,
com o preenchimento do formulário próprio (MAPA DE APURAÇÃO
DE DESPESAS E RECEITAS PARA ARBITRAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁVEL).
Art. 87 As receitas e/ou despesas utilizadas na apuração
do arbitramento serão as discriminadas no formulário próprio.
Art. 88 Não sendo possível o conhecimento
mensal ou por exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos
nos formulários de arbitramento, serão utilizados os conhecidos, atribuindo-se
aos demais, valores de acordo com a realidade do contribuinte.
Parágrafo único A utilização de valores desconhecidos
poderá ser em função de atualização monetária
ou deflação dos que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou
todos os itens de despesas e, ainda, referentes a um ou vários meses, ou
exercícios.
Art. 89 Na impossibilidade de se apurar o arbitramento,
mediante os critérios estabelecidos neste Ato Normativo, ou na falta de
elementos necessários, inclusive no caso de recusa do sujeito passivo,
o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre os recolhimentos
efetuados em período idêntico, por outros contribuintes que exerçam
o mesmo ramo em condições semelhantes, ou, ainda, o preço corrente
na praça à época a que se referir a apuração.
Parágrafo único Na fixação do preço do serviço,
com base em recolhimentos de outros contribuintes ou do corrente na praça,
poderá ser utilizada a deflação ou a atualização monetária,
quando os valores conhecidos não forem coincidentes com os do levantamento
efetuado.
Art. 90 Ao montante das despesas apuradas serão
acrescidos os percentuais constantes da Tabela inserida no Anexo II, deste Ato
Normativo, de acordo com o ramo de atividades do contribuinte, conforme itens
da Lista de Serviços.
§ 1º Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual,
considera-se o que preponderar.
§ 2º Considera-se preponderante, o serviço que representar
maior percentual na composição de receita.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Art.
91 Fica autorizado às empresas que executam as atividades
de: cabeleireiros, barbeiros e manicuros; motéis; guarda e estacionamento
de veículos; jogos mecânicos, eletrônicos e Ian house;
reprografia (fotocopiadora); saunas; recarga de cartuchos para equipamentos
de informática; cinemas; parques de diversão e aluguel de fitas de
vídeo, DVDs e similares, atividades constantes do artigo 52, da Lei 5.040/75,
a lançarem no livro caixa, no ato da realização do serviço,
o valor dos serviços prestados, que serão somados diariamente, para
fins de emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço, correspondente
ao total daquele dia.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo fica
condicionado a:
I Emissão de nota fiscal de serviços em operação
individualizada e devidamente identificada, excluída da soma diária
da nota fiscal única, quando o tomador for pessoa jurídica ou quando
solicitada pelo tomador do serviço.
II Manutenção, à disposição do Fisco Municipal,
do livro caixa devidamente escriturado;
III Apresentação dos documentos legais relacionados ao fato
gerador do imposto quando solicitados pelo fisco municipal;
IV No caso das atividades de guarda e estacionamento de veículos,
contarem com no máximo 40 boxes;
SEÇÃO
II
ESTABELECE NORMAS SOBRE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS
Art.
92 Manter o Serviço de Credenciamento das empresas prestadoras
de serviços gráficos, para confecção de Notas Fiscais de
Serviços e outros documentos fiscais, que necessitem de AIDF, estabelecidas
ou não no Município.
Art. 93 Para o Credenciamento e Recredenciamento das
empresas e a formação do respectivo dossiê, as interessadas
deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor de Receitas Diversas,
acompanhado da seguinte documentação:
I Contrato Social ou outro documento de constituição da empresa
e suas alterações;
II Certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal,
Estadual, Municipal e do INSS;
III Prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas
do Município, quando se tratar de empresas aqui estabelecidas;
IV Prova de inscrição no CNPJ e no Estado;
V Documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura
das AIDFs (Carteira de Identidade, CPF e Procuração quando se
tratar de empregados ou prepostos).
VI Certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor,
que comprove a capacidade técnica do estabelecimento.
Art. 94 Para as empresas estabelecidas neste Município,
a verificação de sua regularidade tributária, principal e acessória,
será feita pela Divisão de Controle e Expedição de Documentos
Fiscais DVIEDO através do Sistema de Processamento de Dados, no
ato da apresentação do Pedido de Credenciamento.
Art. 95 Cumpridas as formalidades e estando o pedido
devidamente instruído, será este submetido à apreciação
do Diretor de Receitas Diversas, que o aprovando, determinará a DVIEDO
a emissão do respectivo comprovante de credenciamento.
Parágrafo único O comprovante, de credenciamento e recredenciamento,
será emitido em duas vias que serão destinadas à Credenciada
e ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Goiás
SIGE-GO, com vencimento a cada 2 (dois) anos e término previsto para o
dia 31 de dezembro do último exercício, cabendo a credenciada entregar
uma das vias ao Sindicato.
Art. 96 Em caso de baixa por extinção da empresa
credenciada, a Divisão de Controle e Expedição de Documentos
Fiscais promoverá a sua exclusão do regime, no ato da anotação
do evento, caso em que será exigida a devolução do comprovante
de Credenciamento, anexando-o ao respectivo processo.
Art. 97 O estabelecimento que confeccionar talonário
de Notas Fiscais de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso
próprio ou de terceiros, sem observância das normas legais, poderá
ser sumariamente descredenciado do sistema, e somente poderá ser recredenciado
no exercício seguinte, sujeitando-se ainda às sanções penais
cabíveis.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
98 Os profissionais autônomos, como definidos no parágrafo
único, do Artigo 53 da Lei nº 5.040/75, recolherão o imposto
conforme as disposições contidas no artigo 71 do mesmo comando legal.
Art. 99 A inobservância das normas decorrentes
deste Ato Normativo, implicará na aplicação das penalidades previstas
na Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto
em leis federais e estaduais, cabíveis à espécie.
Art. 100 Os documentos de que trata o capítulo
I, deste Ato Normativo, depois de apresentados, deverão ser arquivados
e ficar à disposição do Fisco Municipal, dentro dos prazos fixados
pela Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único A recusa de apresentação dos documentos
mencionados no caput, deste artigo, constitui infração punível
nos termos da Lei.
Art. 101 Este ATO NORMATIVO entra em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2013, revogam-se o Ato Normativo de nº: 3/2011-GAB
de 21-12-2011 bem como as disposições em contrário.
ANEXOS
ANEXO I
ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN
ITENS DA LISTA |
ATIVIDADES ESPECÍFICAS OU CONGÊNERES |
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM REAL |
IMPOSTO MENSAL EM REAL |
ZONAS FISCAIS |
10.05 10.10 |
BANCAS DE REVISTAS POR SETORES (Zonas Fiscais): 1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto; Shoppings, Aeroporto Internacional e Terminais Rodoviários................................................ 2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Coimbra, Nova Suíça e Campinas............... 3. DEMAIS SETORES............................................. |
1.282,69 726,83 |
85,52
64,13 36,34 |
2ª 3ª |
13.03 |
MÁQUINAS FOTO COPIADORAS POR MÁQUINA, IMPRESSÃO
TAMANHO OFÍCIO, POR ZONAS E ÁREAS, CONFORME DESCRITO ABAIXO:
|
855,12 |
42,76 21,37 10,74 |
1ª 2ª 3ª |
12.06 |
TÁXI-DANCING e CONGÊNERES: |
1.710,25 |
85,52 |
12.09 |
BILHARES e CONGÊNERES: |
||
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto, a) Mesa 1.1. por mesa......................................................:..... |
855,12 |
42,76 |
|
b) Mini-bilhar, por mesa.................................................. |
427,57 |
21,37 |
|
2) Setores: Universitário, Bela Vista, Nova Suíça, Jardim
América, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas. |
598,59 |
29,93 |
|
b) Mini-bilhar, por mesa......................................................... |
299,30 |
14,97 |
|
3. Demais Setores |
|||
a) Mesa 1,1. por mesa......................................................... |
419,01 |
20,95 |
|
b) Mini-bilhar, por mesa......................................................... |
209,49 |
10,47 |
|
RETENÇÃO DE LOCADORES DOMICILIADOS FORA DE GOIÂNIA: |
|||
a) Mesa 1.1. por mesa locada ............................................ |
855,12 |
42,76 |
|
b) Mini-bilhar, por mesa locada.................................. |
427,57 |
21,37 |
|
PEBOLIM, FLIPERAMA, VÍDEO-GAME, JOGOS ELETRÔNICOS, MECÂNICOS OU ELETRÔNICOS, A CORES OU PRETO E BRANCO, SALAS DE ACESSO A INTERNET, LAN HOUSE E SIMILARES: POR MÁQUINA OU APARELHO |
|||
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Shoppings |
667,03 |
33,35 |
|
2. Demais Setores e Localizações................................. |
513,09 |
25,66 |
|
RETENÇÃO DO ISS REFERENTE ÀS ATIVIDADES DOS ITENS ANTERIORES, POR LOCADORAS DOMICILIADAS FORA DE GOIÂNIA: POR MÁQUINA OU APARELHO....................................... |
513,09 |
25,66 |
|
a) BOLICHE, por pista........................................................ |
1.710,16 |
85,50 |
|
b) Mesas de jogos, por mesa........................................... |
1.710,16 |
85,50 |
33.01 |
DESPACHANTES |
||
a) Até 30 processos.................................................. |
1. 731,86 |
86,59 |
|
b) de 31 a 50 processos..................................................... |
2.693,65 |
134,68 |
|
c) de 51 a 100 processos................................................... |
4.275,66 |
213,78 |
|
d) de 101 a 200 processos................................................. |
7.183,10 |
359,15 |
|
e) acima de 200 processos................................................ |
11. 544,28 |
577,21 |
|
11.01 |
GUARDA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS: POR SETOR, POR BOX OU ESPAÇO EQUIVALENTE, A SABER: |
||
1. Setor Central, Oeste, Aeroporto, Sul, Marista, Bueno, Shopping e adjacências do Aeroporto de Goiânia........ |
256,55 |
12,82 |
|
2. Setores Universitário, Bela Vista, Jardim América, Nova Suíça, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas.............. |
170,91 |
8,55 |
|
3. DEMAIS SETORES...................................................... |
128,27 |
6,42 |
|
9.01 |
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES: |
||
a) Por quarto.................................................. |
855,12 |
42,76 |
|
b) Por apartamento........................... |
1.710,25 |
85,52 |
|
c) Por suíte........................................................................... |
4.275,66 |
213,78 |
|
d) Dormitórios e similares................................................ |
641,35 |
32,06 |
|
MOTÉIS: |
|||
a) Por apartamento........................................................ |
1.710,25 |
85,52 |
|
b) Por suíte..................................... |
3.420,54 |
171,02 |
|
6.01 |
SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES: Por cadeira, assento ou similares |
||
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista, Aeroporto, Shopping e Saguão do Aeroporto Internacional de Goiânia .... |
855,12 |
42,76 |
|
2. Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas.......................... |
641,35 |
32,06 |
|
3. Demais Setores................... |
481,02 |
24,05 |
|
*Equipara-se a contribuinte autônomo, estabelecimento contendo até 2 (duas) cadeiras ou similares. |
14.01 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, APARELHOS E SIMILARES: POR ESPAÇO BOX DE LAVAGEM E OU LUBRIFICAÇÃO |
||
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto ... |
3.633,06 |
181,71 |
|
2. Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas...................................... |
2.544,01 |
127,20 |
|
3. Demais Setores..................................................................... |
1.780,80 |
89,04 |
|
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE MOTOS E SIMILARES: Por espaço, BOX de Lavagem e/ou Lubrificação |
|||
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto ... |
1.817,16 |
90,88 |
|
2. Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas................................... |
1.272,00 |
63,60 |
|
3. Demais Setores..................................................................... |
890,38 |
44,52 l |
|
17.06 |
PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA CARRO DE SOM |
||
POR CARRO OU VEÍCULO DE SOM.............................. |
855,12 |
42,76 |
|
3.04 |
MONTADOR E DESMONTADOR DE BANCAS EM FEIRAS: |
||
POR BANCA......................................................................... |
6,19 |
0,31 |
ANEXO II
ITENS |
SUBITENS DA LISTA DE SERVIÇOS |
PERCENTUAL |
7 |
7.09 |
30% |
8 |
8.01 8.02 |
|
16 |
16.01 |
|
29 |
29.01 |
|
|
||
4 |
4.01, 4.02 e 4.17 |
40%
|
7 |
7.01, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.08, 7.10, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 7.20 |
|
11 |
11.02 |
|
17 |
17.04, 17.05 e 17.07 |
|
18 |
18.01 |
|
22 |
22.01 |
|
30 |
30.01 |
|
38 |
38.01 |
|
1 |
1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08 |
50% |
2 |
2.01 |
|
3 |
3.01, 3.02, 3.03 e 3.04 |
|
4 |
4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23 |
|
5 |
5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09 |
|
6 |
6.01, 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05 |
|
7 |
7.03, 7.07, 7.11, 7.12 e 7.13 |
|
9 |
9.01, 9.02 e 9.03 |
|
10 |
10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09 e 10.10 |
|
11 |
11.01, 11.03 e 11.04 |
|
12 |
12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17 |
|
13 |
13.01, 13.02, 13.03 e 13.04 |
|
14 |
14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12 e 14.13 |
|
15 |
15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18 |
|
17 |
17.01, 17.02, 17.03, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17, 20, 17, 21, 17.22 e 17.23 |
|
19 |
19.01 |
|
20 |
20.01, 20.02 e 20.03 |
|
21 |
21.01 |
|
23 |
23.01 |
|
24 |
24.01 |
|
25 |
25.01, 25.02, 25.03 e 25.04 |
|
26 |
26.01 |
|
27 |
27.01 |
|
28 |
28.01 |
|
31 |
31.01 |
|
32 |
32.01 |
|
33 |
33.01 |
|
34 |
34.01 |
|
35 |
35.01 |
|
36 |
36.01 |
|
37 |
37.01 |
|
38 |
38.01 |
|
39 |
39.01 |
|
40 |
40.01 |
ANEXO III
RELATÓRIO MENSAL DE ARRECADAÇÃO
Nº DE ORDEM |
DATA |
Nº DO CONTRATO |
TIPO DO PLANO |
TITULAR |
VALOR DA MENSALIDADE |
1 |
|||||
2 |
|||||
3 |
|||||
4 |
|||||
5 |
|||||
6 |
|||||
7 |
|||||
8 |
|||||
9 |
|||||
10 |
|||||
11 |
|||||
12 |
|||||
13 |
|||||
14 |
|||||
15 |
|||||
16 |
|||||
17 |
|||||
18 |
|||||
19 |
|||||
20 |
|||||
21 |
|||||
22 |
|||||
23 |
|||||
24 |
|||||
25 |
|||||
26 |
|||||
Total.... |
(Dário Délio Campos Secretário)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.