Goiás
ATO
NORMATIVO 3 SEFIN, DE 21-12-2010
(DO-Goiânia DE 23-12-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas Município de Goiânia
Goiânia aprova nova consolidação de regras do ISS
Este Ato
estabelece diversas regras do ISS, em especial, quanto à apresentação
da DMS Declaração Mensal de Serviços; ao regime de estimativa
e arbitramento; à apresentação do ROTI, da REST e do Mapa Mensal;
ao cadastro de bancas de jornais e gráficas; à emissão de Nota
Fiscal por processamento de dados; à escrituração de Livro de
Registro de Serviços Prestados; ao recolhimento do imposto pela empresa
de construção civil;
a normas para procedimento de concessão de AIDF e ao procedimento para
prorrogação da validade das notas fiscais, com efeitos a partir de
1-1-2011. Fica revogado o Ato Normativo 7 SEFIN, 29-12-2009 (Fascículo
04/2010).
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares, ante o que estabelecem os artigos 51, 52, 53, 57, 58, 59,
61, 72-I, 74, 76, 82, §§ 1º e 2º, 136, 137 e 166, da Lei
nº 5.040/75 CTM Código Municipal de Goiânia, com
fulcro nos artigos 108, 118, 128, 129, 173, 174, 183, 193, 198, 204, 304 e 305,
do Decreto nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário
Municipal e Decretos nos 1.633/92, artigo 2º, inciso V; 463/92,
artigo 56; 455/96; 868/88, artigo 52, incisos: VI, XXVIII e XLVII; 2.997/2004
e 2.055/2005, artigo 7º; Lei nº 6.842/89, inciso II, § 2º,
§§ 6º e 7º e seus itens 8º, 9º e 10, do artigo
57; Lei Complementar nº 080/99, artigo 3º; Lei Federal nº 9.532,
de 10/12/97; Convênio de mútua colaboração celebrado entre
o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município
de Goiânia com interveniência da Secretaria de Finanças, considerando
a necessidade de se estabelecer maior comodidade à administração
e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação da legislação
tributária em vigor.
RESOLVE baixar o seguinte ATO NORMATIVO:
SEÇÃO I
DA GUARDA DE DOCUMENTOS
SUBSEÇÃO I
ESTABELECE NORMAS DE ARQUIVAMENTO DO MAPAMODELO E E DA REST
Art.
1º Determinar aos contribuintes e empresas sujeitas à
apresentação do MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
MODELOS E, que o referido documento deverá ser apresentado
por Internet, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da
prestação dos serviços, individualmente por inscrição,
ficando de consequência o contribuinte obrigado a proceder ao cadastramento
dos códigos e nomenclatura das contas exigidas no referido mapa.
§ 1º A obrigação acessória de apresentação
do MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS MODELOS E,
até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação
dos serviços é considerada cumprida apenas se esse documento fiscal
se encontrar na situação de fechado até aquela data.
Em caso de posterior retificação desse documento fiscal, a data do
novo fechamento é que será considerada como a data do cumprimento
da obrigação acessória.
Art. 2º Os contribuintes do ISS, inclusive o substituto
tributário, e as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais,
deverão apresentar, mensalmente, a RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TERCEIROS REST MODELO D, somente via INTERNET pelo
endereço www.goiania.go.gov.br, até 8º (oitavo) dia do
mês subsequente ao da prestação dos serviços, individualmente
por inscrição, exceto os profissionais autônomos.
§ 1º A obrigação acessória de apresentação
da REST até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação
dos serviços é considerada cumprida apenas se esse documento fiscal
se encontrar na situação de fechado até aquela data.
Em caso de posterior retificação desse documento fiscal, a data do
novo fechamento é que será considerada como a data do cumprimento
da obrigação acessória.
§ 2º Os contribuintes sujeitos à apresentação
da REST, mesmo que não tenham tomado serviços de terceiros, deverão
apresentar via internet a REST negativa, no prazo definido no parágrafo
anterior.
§ 3º Por ocasião da apresentação da REST
RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS Modelo D
será disponibilizado ao contribuinte substituto a emissão do documento
denominado RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS,
que deverá ser fornecido a todo prestador de serviço informado na
REST, cujo ISS foi retido, o qual deverá conter a identificação
do declarante, do prestador de serviço, o valor, a data dos serviços
prestados, a alíquota aplicada, o valor do imposto retido e o número
da nota fiscal ou do documento equivalente.
§ 4º Os documentos mencionados no caput e no §
1º deste artigo, depois de apresentados, deverão ser arquivados e
ficarem à disposição do Fisco Municipal, dentro dos prazos fixados
pelo Código Tributário Municipal, sendo os mesmos de apresentação
obrigatória aos Agentes de Fiscalização, sempre que necessário.
§ 5º A recusa de apresentação dos documentos mencionados
na subseção acima constitui infração punível nos termos
da Lei.
Art. 3º A DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS tomará
as providências junto à COMDATA, no sentido de disponibilizar as empresas
obrigadas ao cumprimento deste Ato, o suporte técnico necessário ao
cumprimento destas obrigações.
SEÇÃO II
ESTABELECE A CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DMS DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Art. 4º Os contribuintes prestadores de serviços
sujeitos à escrituração fiscal convencional, obrigados a adotarem
a DMS Declaração Mensal de Serviços, em substituição
ao Livro de Registro de Prestação de Serviços Modelo 1
e aos Livros Autorizados por Processamento de Dados, desde 1º de outubro
de 2005, terão o sistema eletrônico de escrituração, disponibilizado
pela Prefeitura de Goiânia via Internet em seu site www.goiânia.go.gov.br.
§ 1º A apresentação da DMS deverá obrigatoriamente
encerrar-se até o 8º (oitavo) dia seguinte, de cada mês, ao da
ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2º A obrigação acessória de apresentação
da DMS até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação
dos serviços é considerada cumprida apenas se esse documento fiscal
se encontrar na situação de fechado até aquela data.
Em caso de posterior retificação desse documento fiscal, a data do
novo fechamento é que será considerada como a data do cumprimento
da obrigação acessória.
§ 3º O prestador que, efetivamente não executar movimento
econômico, fica obrigado a enviar a DMS negativa.
§ 4º Os relatórios da DMS deverão ser obrigatoriamente
emitidos em rigorosa ordem cronológica de data e número de folhas
e, no fim de cada período considerado (se mensal, semestral ou anual),
fará o enfeixamento das folhas em forma de livro, contendo no máximo
500 folhas por livro, termo de abertura e encerramento, o qual ficará à
disposição do Fisco pelo prazo de Lei.
§ 5º Em caso de encerramento de atividade, a DMS deverá
ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da extinção
ou suspensão da empresa.
§ 6º Fica estipulado o prazo limite de 31 de março de
2006, para encerramento junto ao órgão competente da Secretaria de
Finanças, do Livro de Registro de Prestação de Serviços
Modelo 1, e dos autorizados por processamento de dados, escriturados
até 30 de setembro de 2005.
§ 7º Os lançamentos fiscais serão efetivados mensalmente
e suas ratificações deverão ocorrer dentro do prazo limite de
cada 30 de junho subsequente ao exercício anterior, após o referido
prazo, somente por solicitação.
§ 8º A falta de apresentação do documento instituído
constitui infração punível nos termos da Lei.
§ 9º O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer
tempo e por ato unilateral do Diretor de Receitas Diversas, a rever, modificar,
suspender ou cancelar o regime, sempre em defesa dos interesses da Fazenda Pública
Municipal.
SUBSEÇÃO II
ESTABELECE NORMAS PARA PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE AIDF
Art. 5º A concessão da AIDF Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais, a ser utilizada na confecção
de Notas Fiscais de Serviços, será obtida mediante a apresentação
na DVIEDO do PAIDF.
Parágrafo único O PAIDF será obtido via internet, pelo
sócio responsável ou contador inscrito no cadastro da empresa, ocasião
em que o responsável pela solicitação deverá imprimir e
assinar o respectivo Termo de Pedido de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais.
Art. 6º O uso e acesso do PAIDF Pedido de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, é regido
pelas seguintes disposições:
I De posse do PAIDF e de cópias dos documentos dos Responsáveis
da Empresa e da Gráfica, o solicitante procurará a Repartição
fiscal competente para análise e concessão da AIDF, ocasião em
que poderá ser fornecido o respectivo Termo de Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais, em duas vias, uma para Empresa
solicitante e a outra para o Estabelecimento Gráfico.
II A Repartição competente, DVIEDO, diante de impedimentos
técnicos para geração eletrônica do PAIDF, poderá adotar
outros meios para recebimento desses documentos.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo limite de 60
(sessenta) dias após expedição da AIDF para que o estabelecimento
gráfico providencie a confecção dos documentos autorizados, não
procedendo assim, deverá comparecer à Divisão de Controle e Expedição
de Documentos Fiscais Para efetuar o cancelamento da referida AIDF.
SUBSEÇÃO III
APROVA A ARTE FINAL DO FORMULÁRIO DA FIC
Art 8º Fica aprovada a arte-final do formulário
da FIC Ficha de Informação Cadastral, em anexo, previsto no
Artigo 2º, Inciso V, do Decreto nº 1.633/92, o qual deverá ser
confeccionado em papel sulfite branco, de 75 gramas, no formato 31,5 x 22,5cm,
a ser impresso em frente e verso, na cor verde bandeira.
Art. 9º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem
o formulário aqui previsto deverão constar, sob pena de recusa por
parte da repartição, no rodapé, parte frontal, além de seus
dados identificativos, o número deste ato.
Art. 10 Fica autorizado ao contribuinte fazer o preenchimento
e a emissão da FIC Ficha de Inscrição Cadastral, através
da internet, site www.goiânia.go.gov.br.
SUBSEÇÃO IV
ESTABELECE A INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO QUE FARÁ ENGLOBAR TODAS
AS TRANSAÇÕES DAS EMPRESAS DO RAMO DE CORRETAGEM, INTERMEDIAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA RELATÓRIO DE OPERAÇÕES
E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS ROTI
Art.
11 Fica instituído e aprovado como documento fiscal o RELATÓRIO
DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS ROTI,
o qual passará a integrar o elenco dos Documentos Fiscais de que trata
o art. 198, do Decreto nº 2.273, de 13-8-96 e será emitido em uma
ou mais vias, nos casos e dentro da rotina prevista e determinada neste Ato
Normativo.
Art. 12 A empresa que estiver interessada em participar
do Regime ora instituído, deve manifestar-se através de requerimento
dirigido ao Diretor de Receitas Diversas, caso em que deve:
I Indicar no pedido, a forma de arquivo magnético a ser utilizado,
anexando para tanto, layout do fluxograma de operação do sistema,
indicando o nome do analista responsável pelo Serviço de Processamento
de Dados, o endereço, a localização dos equipamentos e da central
de processamento dos dados;
II Declarar no pedido, que conhece as condições estabelecidas
no regime, comprometendo-se desde já, que o ROTI conterá todas as
indicações e elementos estabelecidos na decisão que concedeu
o regime.
III Manifestar a concordância de que o ROTI será elemento auxiliar
de suas escritas fiscal e contábil, caso em que a sua emissão obedecerá
rigorosamente os critérios estabelecidos na decisão de aprovação
do regime e sua apresentação ao Fisco, será obrigatória,
sempre que exigido;
IV. Criar e juntar modelo do formulário pretendido.
Art. 13 Neste documento serão lançadas obrigatoriamente,
todas as entradas de numerários recebidas a título de pagamentos por
serviços prestados ou como sinal, com identificação compulsória
da fonte de origem da receita.
Art. 14 O ROTI, que será impresso tipograficamente
em sanfonas de formulários contínuos, mediante prévia autorização
da Repartição, conterá obrigatoriamente, em todas as folhas,
as seguintes previsões:
a) NO CABEÇALHO:
1. o nome da Permissionária;
2. endereço completo;
3. inscrições no CNPJ e no CAE;
4. número de ordem do formulário;
5. campo próprio para indicação do período de referência
a ser preenchido pelo computador no momento da emissão (DD/MM/AA);
6. número do processo que autorizou o regime, inserido na expressão
(Regime Especial concedido através do Processo nº............................);
b) NO CORPO DO RELATÓRIO, CRIAR COLUNAS A SEREM PREENCHIDAS POR COMPUTADOR,
COM OS SEGUINTES DADOS:
número de ordem da transação;
código e nome dos clientes e partes (locador/locatário, comprador/vendedor);
valor bruto da operação;
valor total da comissão auferida diariamente;
o valor líquido a ser repassado para o proprietário do imóvel
locado ou vendido;
o valor do ISS devido.
Art. 15 A Permissionária fica livre para fazer
a inclusão no ROTI, de outros dados e elementos de natureza gerencial,
desde que tais não prejudiquem aqueles de natureza fiscal.
Art. 16 Cada optante do regime poderá criar o seu
próprio modelo, dentro das suas necessidades e operacionalidade técnica
compatível com os equipamentos de que dispuser, no entanto, devem preservar
e manter os dados e elementos previstos no art. 14º, deste Ato.
Art. 17 A Permissionária manterá obrigatoriamente,
arquivo dos relatórios emitidos em rigorosa ordem cronológica de data
da emissão e número das folhas, inclusive aquelas canceladas e inutilizadas
e no fim de cada período considerado (se mensal ou anual), fará o
enfeixamento das folhas em forma de livro, com Termos de Abertura e de Encerramento,
para apresentação ao órgão próprio da Diretoria de
Receitas Diversas, onde será registrado e autenticado, fixando-se um prazo
não superior a 30 (trinta) dias da data da última folha emitida e
enfeixada, o qual ficará a disposição do Fisco pelo prazo de
Lei.
Art. 18 Após a manifestação da parte
de que cumprirá integralmente as exigências contidas no art. 12, o
Regime Especial poderá ser aprovado, condicionando à Permissionária
a realização dos seguintes procedimentos:
I Emitir diariamente uma única Nota Fiscal de serviços daqueles
clientes que não exigirem a emissão da mesma, a fim de dar cobertura
às transações contidas no ROTI, a qual será o documento
hábil para os lançamentos nas escritas fiscal e contábeis da
empresa;
II Mesmo nos casos em que cliente-usuário exigir a emissão
da nota fiscal, os valores correspondentes a transação, deverá
constar do ROTI, como referência e para servir como elemento de conciliação
das importâncias que foram movimentadas na empresa;
Art. 19 Após a implantação do Regime
Especial, a Permissionária será dispensada do Regime de Estimativa
previsto em Ato Normativo, passando a partir desse momento, a fazer os recolhimentos
do ISS com base na movimentação contida no ROTI que deverá guardar
perfeita coincidência com os valores registrados nas escritas fiscal e
contábeis.
Art. 20 O enquadramento da empresa neste regime não
a desobriga de observar e cumprir rigorosamente as normas contidas na Legislação
Municipal de regência, no que diz respeito à emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais e em particular aquelas estabelecidas no Parágrafo
Único do artigo 205, do RCTM, sob pena de aplicação das sanções
previstas em Lei.
Art. 21 O Fisco Municipal reserva a si o direito de
a qualquer tempo e por ato unilateral rever, modificar, suspender ou cancelar
o regime, sempre em defesa dos interesses da Fazenda Municipal.
SUBSEÇÃO V
FIXA DATA DE VALIDADE PARA O CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CCAE
Art. 22 Fixar em 2 (dois) anos, a partir da sua emissão,
o prazo de validade o CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CCAE, cuja data de vencimento deverá constar de forma visível,
de preferência no alto do documento.
Art. 23 Incumbir o órgão encarregado do processamento
de dados do Município a fazer as adaptações no programa e no
atual modelo do CCAE, de forma a atender convenientemente a obrigação
ora criada.
Art. 24 Orientar a todos os servidores encarregados
do atendimento ao público ou não, mas que de certa forma lidam com
contribuintes e processos, que observem o cumprimento da norma legal de exigir
do contribuinte a apresentação do CCAE quando da solicitação
de quaisquer serviços, oportunidade em que, obrigatoriamente, será
observada a validade do documento.
Art. 25 Fica a Divisão de Cadastro de Atividades
e Lançamento, da Diretoria de Receitas Diversas, desta Secretaria, autorizada
a renovar e emitir, sem ônus aos contribuintes, o documento Cartão
de Cadastro de Atividades Econômicas CCAE, de forma bienal.
SEÇÃO III
NORMATIZA FORMA DE CADASTRAMENTO DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS
Art. 26 Fica a Divisão de Cadastro de Atividades
e Lançamento autorizada a proceder à inscrição no CAE de
bancas de jornal e revistas e outros ramos de atividades, de nível e situação
idênticos aos acima expostos, com a dispensa da documentação
exigida nos incisos I, III e IV, do art. 6°, do Decreto nº 1.633/92
RCAEL.
Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Diretor de Receitas Diversas, nos termos do art. 29 do RCAEL.
SEÇÃO IV
ESTABELECE NORMAS QUANTO A PERMISSÃO DO USO DAS NOTAS FISCAIS POR PROCESSAMENTO
DE DADOS
Art. 28 Caberá ao Diretor de Receitas Diversas,
autorizar, mediante requerimento da parte interessada, o uso de equipamentos
eletrônicos de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal de
Serviços, bem como, fixar em caráter de regime especial, normas de
procedimentos específicos, no próprio despacho de concessão e
enquadramento.
Art. 29 Deverão constar, obrigatoriamente, do pedido
de enquadramento em regime especial, os seguintes elementos e indicações.
a) Identificação completa do contribuinte e do estabelecimento interessado
na participação de regime especial de emissão da Nota Fiscal
de Serviços;
b) Modelo do formulário pretendido;
c) Se for o caso, indicação expressa de que o documento servirá
também para acobertar transações que envolvam as tributações
do ISS e de impostos: federal e/ou estadual, devendo a parte interessada juntar
prova da aquiescência da outra ou outra fazenda envolvida;
d) Nos casos de ser a Nota Fiscal de natureza mista a Contribuinte deverá
juntar também, ao seu pedido, cópia do PEDIDO/COMUNICAÇÃO
DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, devidamente vistado e autorizado
pela Fazenda Estadual Ou Federal, conforme o caso.
Art. 30 Na expedição da primeira AIDF, o órgão
encarregado deverá avaliar e fixar juntamente com a solicitante, uma previsão
de consumo de formulário, observando-se o seu porte e as possibilidades
de gastos do material.
Parágrafo único Para renovação do estoque, a Repartição
deverá fazer a média aritmética do consumo ocorrido, pelo tempo
decorrido, e só liberar nova remessa dentro dos limites encontrados.
Art. 31 Ficam dispensados da formalização
de processo os pedidos de adoção de Notas Fiscais de Serviços
de natureza mista quando a sua emissão for em blocos uniformes e o processo
manual ou mecanizado e a solicitação vierem acompanhados da AIDF da
outra fazenda permitente.
Art. 32 Nenhuma AIDF será liberada para contribuinte
que encontrar-se em débito com o município, salvo os casos expressamente
analisados e autorizados pelo Diretor de Receitas Diversas.
Parágrafo único A proibição do caput abrange
todos os tributos cobrados pelo Município, caso em que o funcionário
encarregado da expedição da AIDF, deve pesquisar no Sistema Integrado
de Arrecadação e ter a confirmação de que a solicitante
nada deve.
SEÇÃO V
PROCEDIMENTOS PARA PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DAS NOTAS FISCAIS
Art. 33 É fixado em 2 (dois) anos, o prazo de validade e o uso dos talonários de notas fiscais de serviços, autorizados pelo órgão próprio da Diretoria de Receitas Diversas, cuja data de vencimento deverá ser impressa tipograficamente e em destaque, preferencialmente abaixo da numeração tipográfica do formulário.
SEÇÃO VI
NORMATIZA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E/OU FATURA EMITIDAS PELAS EMPRESAS
ENQUADRADAS NO ITEM 9.02, ART. 52, DO CTM AGÊNCIAS DE VENDAS DE
PASSAGENS
Art.
34 Autorizar as empresas que operam no ramo de Vendas de Passagens
a emitirem Nota Fiscal de Serviços ou Fatura para acobertar a transação
dos serviços de vendas de bilhetes e serviços de hospedagens, consignando
no documento o valor global da operação, caso em que deve fazer constar
no documento o nome da transportadora, o número do bilhete, o itinerário
da viagem e os dados constantes da nota fiscal referente ao serviço de
hospedagem.
§ 1º caso haja necessidade da emissão de fatura ao Cliente
usuário, a contribuinte poderá relacionar no documento as Notas Fiscais
de Serviços emitidas ao longo de determinado período (semanal, quinzenal
ou mensal), observando rigorosamente a ordem cronológica de datas e números
das mesmas.
§ 2º Manter sempre em boa ordem os comprovantes dos serviços
de hospedagem, da aquisição ou os borderôs de remessas dos bilhetes
em consignação emitidos pelas transportadoras, ficando a Agência
na obrigação de fazer rigoroso controle de estoque para apresentação
sempre que for exigido pelo Fisco Municipal.
Art. 35 Quando do acerto com a transportadora, a Agência
emitirá Nota Fiscal de Serviços das comissões auferidas, tanto
da venda de bilhetes quanto dos serviços de hospedagens, devendo obrigatoriamente
ser identificados no documento os bilhetes vendidos, os itinerários, os
dados do estabelecimento da hospedagem e o valor da comissão percebida
na transação.
Art. 36 A escrituração da Nota Fiscal de Serviços
e/ou Fatura, deverá ser feita com os lançamentos em colunas apropriadas,
como isentos ou não tributáveis, os Valores Globais da
Operação e como tributáveis, o valor das comissões
que é a Base de Cálculo do Imposto e o respectivo valor a ser recolhido
na forma da Lei.
SEÇÃO VII
ESTABELECE NORMAS SOBRE CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS
Art. 37 Manter o Serviço de Credenciamento das
empresas prestadoras de serviços gráficos, para confecção
de Notas Fiscais de Serviços e outros documentos fiscais, que necessitem
de AIDF, estabelecidas ou não no Município.
Art. 38 Para o Credenciamento e Recredenciamento das
empresas e a formação do respectivo dossiê, as interessadas
deverão apresentar requerimento em 2 (duas) vias, dirigido ao Diretor de
Receitas Diversas, sendo para o Recredenciamento a data limite até 30 de
março de cada exercício, acompanhado da seguinte documentação:
a) Contrato Social ou qualquer outro documento de constituição da
empresa e suas alterações;
b) Certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual,
Municipal e do INSS;
c) Prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do
Município, quando se tratar de empresas aqui estabelecidas;
d) Prova de inscrição no CNPJ e no Estado;
e) Documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura
das AIDFs (Carteira de Identidade, CPF e Procuração quando se
tratar de empregados ou preposto).
f) Certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove
a capacidade técnica do estabelecimento.
Parágrafo único Não se exigirá das empresas deste
Município/ a Certidão Negativa Municipal de que trata a letra b
do artigo anterior.
Art. 39 Para as empresas estabelecidas neste Município,
a verificação de sua regularidade tributária principal e acessória
será feita pela Repartição através do Sistema de Processamento
de Dados, no ato da apresentação do Pedido de Credenciamento.
Art. 40 Cumpridas as formalidades e estando o pedido
devidamente instruído, será este submetido à apreciação
do Diretor de Receitas Diversas, que aprovando-o, determinará à Divisão
de Controle e Expedição de Documentos Fiscais a emissão do competente
comprovante de credenciamento.
Parágrafo único Os comprovantes de credenciamento e recredenciamento
serão emitidos em 02 (duas) vias, destinadas: ao dossiê controlado
pela Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais, à
Credenciada e ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Goiás
SIGE-GO e terão vencimento a cada 2 (dois) anos, com término
previsto para o dia 31 de dezembro do último exercício. A credenciada
ficará encarregada de entregar uma das vias ao Sindicato.
Art. 41 Em caso de baixa por extinção da empresa
credenciada, a Divisão de Controle e Expedição de Documentos
Fiscais promoverá a sua exclusão do regime no ato da anotação
do evento, caso em que será exigida a devolução do comprovante
de Credenciamento, anexando-o ao processo respectivo.
Art. 42 O estabelecimento que confeccionar talonário
de Notas Fiscais de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso
próprio ou de terceiros, sem observância das normas legais, poderá
ser sumariamente descredenciada do sistema, e somente poderá se recredenciar
no exercício seguinte, sujeitando-se ainda às sanções penais
cabíveis.
SEÇÃO VIII
ESTABELECE NORMAS SOBRE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ESTABELECIMENTO DE
ENSINO
Art.
43 Os contribuintes enquadrados no item 08 da lista de serviços
estão por força da legislação tributária obrigados
a emitir Nota Fiscal de Serviço por cada operação tributável.
Parágrafo único Compreende como operação tributável
o serviço executado à vista ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência
do fato gerador.
Art. 44 Integra a base de cálculo o material ou
qualquer outra parcela cobrada do aluno, além da mensalidade normal.
Parágrafo único As operações do caput deste
artigo deverão ser acobertadas de Nota Fiscal de Serviço distinta
das mensalidades.
Art. 45 Os contribuintes definidos no artigo 44, deste
Ato, podem deixar de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação,
desde que:
I tenham conta bancária exclusiva de recebimento das mensalidades
com as seguintes características:
a) A conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento;
b) Os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as
mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento;
c) Emissão de extrato rigorosamente mensal;
II Tenha Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas
frequências.
III Emita uma nota fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento
que possuir no valor exato do extrato correspondente.
IV Os documentos previstos nos itens anteriores ficam arquivados à
disposição do Fisco nos prazos exigidos para os documentos fiscais.
Parágrafo único É permitida a multiplicidade simultânea
ou não de contas de recebimento.
Art. 46 O Diário de Classe, os extratos das contas
bancárias de recebimento de mensalidade e os controles da secretaria, dos
alunos matriculados, ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação
obrigatória ao Fisco independentemente do sujeito passivo ter optado pelo
sistema previsto no artigo anterior.
Parágrafo único A recusa de apresentação dos documentos
mencionados no caput deste artigo corresponde a infração por
não apresentação de documento fiscal.
Art. 47 A base de cálculo para arbitramento ou
estimativa dos contribuintes enquadrados neste Ato poderá ser apurada,
na falta de registros satisfatórios e idôneos, levando-se em consideração
o número de carteiras ou assentos individual e dos alunos, a quantidade
de turnos e o valor das mensalidades de cada curso.
§ 1º Não sendo possível apurar o movimento tributável
para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o
Fisco aplicar a deflação ou atualização monetária nas
bases de cálculos conhecidas para se chegar as desconhecidas.
§ 2º Os índices de variação monetária do
parágrafo anterior serão os praticados à época da apuração.
SEÇÃO IX
ESTABELECE REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 48 A receita e o ISSQN mínimos estimados para
as atividades a seguir enumeradas não poderão ser inferiores aos valores
fixados neste ATO NORMATIVO e constante da seguinte tabela:
ITENS |
ATIVIDADES ESPECÍFICAS OU CONGÊNERES |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO MENSAL |
ZONAS |
10.05
|
BANCAS DE REVISTAS POR SETORES (Zonas Fiscais): |
1.519,68
|
|
1ª |
13.03 |
MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS/POR MÁQUINA, IMPRESSÃO TAM. OFÍCIO,
POR ZONAS E ÁREAS, CONFORME DESCRITO ABAIXO: |
759,83
190,91 |
34,51
9,54 |
1ª
3ª |
ITENS DA LISTA |
ATIVIDADES ESPECÍFICAS OU CONGÊNERES |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO MENSAL |
12.06 |
TÁXI-DANCING e CONGÊNERES: |
1.519,68 |
75,99 |
12.09 |
BILHARES e CONGÊNERES: 1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto. a) Mesa 1.1, por mesa b) Mini-bilhar, por mesa 2. Setores: Universitário, Bela Vista, Nova Suíça, Jardim América, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas. a) Mesa 1.1, por mesa b) Mini-bilhar, por mesa 3) Demais Setores a) Mesa 1.1, por mesa b) Mini-bilhar, por mesa RETENÇÃO DE LOCADORES DOMICILIADOS FORA DE GOIÂNIA: a) Mesa 1.1, por mesa locada b) Mini-bilhar, por mesa locada |
|
37,99
|
12.09 |
PEBOLIM, FLIPERAMA, VIDEOGAME, JOGOS ELETRÔNICOS, MECÂNICOS OU ELETRÔNICOS, A CORES OU PRETO E BRANCO, SALAS DE ACESSO A INTERNET, LAN HOUSE E SIMILARES: POR MÁQUINA OU APARELHO 1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Shoppings 2. Demais Setores e Localizações RETENÇÃO DO ISS REFERENTE ÀS ATIVIDADES DOS ITENS ANTERIORES, POR LOCADORAS DOMICILIADAS FORA DE GOIÂNIA: POR MÁQUINA OU APARELHO BOLICHE: a) por pista b) Mesas de jogos, por mesa |
592,70 455,92
1.519,59 |
29,64 22,80
75,98 |
33.01 |
DESPACHANTES a) Até 30 processos b) de 31 a 50 processos c) de 51 a 100 processos d) 101 a 200 processos e) acima de 200 processos |
1.538,88 2.393,50 3.799,22 6.382,69 10.257,89 |
76,95 119,67 189,96 319,13 512,89 |
11.01 |
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS: POR SETOR, POR BOX OU ESPAÇO EQUIVALENTE, A SABER: 1. Setor Central, Oeste, Aeroporto, Sul, Marista, Bueno, Shoppings e Adjacências do Aeroporto de Goiânia 2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Nova Suíça, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas 3. DEMAIS SETORES |
227,96
113,98 |
11,39
5,70 |
9.01 |
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES: a) Por quarto b) Por apartamento c) Por suíte d) Dormitórios e similares |
759,83 1.519,68 3.799,22 569,89 |
37,99 75,99 189,96 28,49 |
9.01 |
MOTÉIS: a) Por apartamento b) Por suíte |
1.519,68 3.039,38 |
75,99 151,96 |
6.01 |
SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES: Por cadeira, assento ou similares 1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Saguão do Aeroporto Internacional de Goiânia 2. Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas
3. Demais Setores |
759,83
|
37,99
|
14.01 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, APARELHOS E SIMILARES: POR ESPAÇO BOX DE LAVAGEM E OU LUBRIFIÇÃO 1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto 2. Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas 3. Demais Setores |
3.228,23
1.582,37 |
161,47
79,11 |
14.01 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE MOTOS E SIMILARES: 1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto 2. Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas 3. Demais Setores |
1.614,67
791,17 |
80,73
39,56 |
17.06 |
PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA CARRO DE SOM |
759,83 |
37,99 |
3.04 |
MONTADOR E DESMONTADOR DE BANCAS EM FEIRAS: |
5,50 |
0,28
|
Art. 49 Quando a base de cálculo e o respectivo
imposto, apurado e constante de documentação e escrita merecedora
de fé, forem superiores à estimativa na forma estipulada neste ATO
NORMATIVO, o lançamento será homologado pela autoridade competente,
não ensejando posterior crédito e nem restituição.
Art. 50 O enquadramento no Regime de estimativa de contribuinte
que possui escrita fiscal contábil regular dependerá da apuração
e comprovação de sonegação da receita tributável, observada
a competência do exercício a que se referir o lançamento do Imposto
no período considerado.
§ 1º Para os efeitos deste Artigo, considera-se sonegação
de receita:
a) A superioridade sistemática da despesa sobre a receita;
b) A falta de emissão da nota fiscal de quaisquer das operações
realizadas;
c) A imobilização, investimento ou enriquecimento incompatível
com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;
d) Quando, através de levantamento financeiro procedido pela fiscalização
em processo regular, ficar evidenciado saldo credor de caixa, ressalvada a sua
provisão devidamente comprovada por documentação idônea;
e
e) Quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas praticadas,
na forma prevista no Código Tributário Municipal e legislação
específica;
§ 2º Desconsiderada a escrita, o imposto deverá ser recolhido
de forma mais onerosa com base no regime de estimativa ou receita bruta e/ou
arbitrada.
Art. 51 Os profissionais autônomos, como definidos
no parágrafo único, do artigo 53 da Lei nº 5.040/75, com alterações,
prestadores de serviços previstos neste Ato Normativo, recolherão
o imposto conforme as disposições contidas no artigo 71 do mesmo comando
legal.
Art. 52 O enquadramento do contribuinte nas normas deste
Ato Normativo independe de notificação fiscal ou qualquer formalidade,
devendo o imposto ser autolançado, sendo que, na falta de tal procedimento,
o tributo será lançado de ofício pela repartição competente,
na forma disposta no Código Tributário Municipal.
Art. 53 Para efeito de apuração da base de
cálculo e do imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo,
dos contribuintes dos ramos de hotéis, pensões, dormitórios,
motéis e similares, considerar-se-á o índice mínimo de ocupação
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento.
Parágrafo único Além da emissão de notas fiscais,
na forma prevista na Lei nº 5.040/75, com alterações e seu regulamento,
ficam os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo obrigados
à escrituração diária do Livro de Registro de Entrada e
Saída de Hóspedes.
Art. 54 As empresas locadoras de máquinas, aparelhos,
equipamentos e bilhares utilizados nas atividades do item 12.09 da Lista de
Serviço deverão recolher o ISSQN dos serviços prestados com base
na tabela constante do artigo 48 deste Ato para as locações, sendo
irrelevante no caso, o domicílio tributário.
§ 1º As locadoras domiciliadas em Goiânia são responsáveis
pelo recolhimento do ISSQN incidente sobre as receitas dos serviços de
diversão pública explorados por seus locatários aqui estabelecidos,
na forma prevista neste Ato, cujo imposto deverá corresponder ao valor
estimado na tabela própria do artigo 48;
§ 2º Para operacionalizar o sistema a que se refere o parágrafo
anterior, as locadoras ficam obrigadas a manter controles e escrituração
em separado, onde fiquem individualizadas as receitas de locação locais.
Art. 55 No caso de aquisição ou locação
de aparelhos e equipamentos utilizáveis na exploração de atividade
de jogos e diversões públicas em geral, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto no momento ou ato de aquisição ou locação
de tais aparelhos e/ou equipamentos.
Art. 56 Considerar-se-ão em atividade todos os
aparelhos e equipamentos instalados no estabelecimento prestador, sendo que
a não retirada definitiva destes, quando estragados ou imprestáveis
para utilização, não será considerada como paralisação
temporária para efeito de manutenção.
§ 1º Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente
não alterarão os valores da estimativa, vez que essa circunstância
foi levada em consideração quando da fixação daqueles valores.
§ 2º Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente
não poderão permanecer no estabelecimento prestador, sob pena de serem
considerados em atividade.
Art. 57 São passíveis de apreensão os
aparelhos ou equipamentos desacobertados de nota fiscal de aquisição
ou contrato de locação que os identifique.
Parágrafo único Caracterizada a situação a que se
refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá ser notificado
a promover a regularização do aparelho e/ou equipamento dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o não cumprimento dessa obrigação,
a contar da data do ciente da notificação, acarretará
a apreensão do aparelho e/ou equipamento, sem prejuízo da cobrança
do imposto e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 58 Além das obrigações previstas
neste Ato Normativo, os contribuintes estimados deverão emitir notas fiscais
de serviço e escriturá-las no Livro próprio, além de observarem
outras formas de controles porventura instituídas pela Secretaria de Finanças,
à critério da autoridade competente.
Art. 59 A inobservância das normas decorrentes
deste Ato Normativo implicará na aplicação das penalidades previstas
na Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto
em leis federais e estaduais, cabíveis à espécie.
Art. 60 No caso de impugnação de estimativa
por qualquer contribuinte, a decisão não será extensiva à
categoria a que pertencer, sendo seus efeitos personalizados.
SEÇÃO X
NORMAS PARA RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE SHOWS, ESPETÁCULOS, EVENTOS, CONGRESSOS
E CONGÊNERES
Art. 61 O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
incidente sobre as atividades de Shows, Espetáculos, Eventos, Congressos
e Congêneres terá sua base de cálculo apurada tomando-se por
base o preço do ingresso, da entrada, do convite, da inscrição
ou similar ou do público estimado, ressalvando-se outras formas de apuração
constantes de normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 62 O imposto de que trata o artigo anterior deverá
ser recolhido por estimativa e antecipado, até 2 (dois) dias úteis
antes da realização do Show, Evento, Espetáculo, Congresso
ou Congênere, ficando sujeito a posterior homologação pela Secretaria
de Finanças.
Parágrafo único Fica responsável solidário pelo pagamento
do ISSQN, referente ao evento, com as devidas penalidades cabíveis, o Locador
que não apresentar o Borderô ou documento equivalente,
no prazo de 48 horas, quando solicitado.
Art. 63 O Promotor ou Realizador do evento deverá
comparecer à Secretaria de Finanças, na Divisão de Programação
e Fiscalização Tributária, até 3 (três) dias úteis
anteriores à realização do evento munido de uma via do contrato
de locação do espaço onde aquele se realizará devidamente
preenchido e assinado pelas partes contratantes, com as respectivas firmas reconhecidas
em cartório, para fins de cadastramento dos responsáveis pela realização
do evento, show, espetáculo, congresso e congênere para emissão
da guia de recolhimento (DUAM) do respectivo ISSQN.
Art. 64 Quando o pagamento do imposto devido ocorrer
através de cheque, a quitação dar-se-á após sua compensação,
ficando o Promotor ou Realizador do evento obrigado a retornar à repartição
definida no artigo acima, para apresentação do respectivo DUAM, a
fim de retirar o Termo de Liberação para Realização
do Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere, em
razão do cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 65 Entende-se por Termo de Liberação
para Realização de Evento, Show, Espetáculo, Congresso
e Congênere, a Declaração fornecida pela Secretaria de
Finanças, atestando que as obrigações tributárias principais
e acessórias decorrentes do evento a ser realizado foram cumpridas pelo
Promotor ou Realizador junto ao Erário Público Municipal.
Art. 66 O Locador do espaço não poderá
autorizar a realização do evento sem que antes o Promotor ou Realizador
apresente o termo de liberação expedido pelo município, bem como
faça prova da quitação do imposto devido, sob pena de responsabilidade
solidária por todo ônus tributário gerado.
Art. 67 O não cumprimento das determinações
contidas nessa Seção implicará na imediata lavratura do Auto
de Infração, com arbitramento da base de cálculo, nos termos
do artigo 58, inciso III, do CTM (Lei nº 5.040/75 e alterações
posteriores), assim como a interdição do espaço locado, com a
suspensão do evento até o cumprimento obrigações tributárias
estabelecidas na legislação vigente.
SEÇÃO XI
ESTABELECE NORMAS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA GERAL E ARBITRAMENTO PARA RECOLHIMENTO
DO ISSQN
Art.
68 As empresas contribuintes do ISSQN não enquadradas em
regimes especiais de estimativa, que não possuírem escrita contábil,
ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído por este ATO NORMATIVO.
§ 1º Havendo escrita contábil e comprovados fraude, dolo
ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá desconsiderar
os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento obedecido o
princípio de competência do exercício.
§ 2º As Sociedades Simples não estão sujeitas ao
presente regime de estimativa.
Art. 69 O lançamento por estimativa será feito
pelo próprio contribuinte ou de ofício, na forma e prazos estabelecidos
abaixo:
§ 1º A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário
próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA
DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e respectivas
receitas do contribuinte, no período considerado;
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na forma
do disposto neste Ato, após 3 (três) meses de efetivo funcionamento,
deverá preencher e enviar via internet o formulário indicado no parágrafo
anterior, através do site: www.goiânia.go.ogv.br , sob
pena das sanções legais previstas em Lei.
§ 3º Os contribuintes estimados deverão, logo após
o término do período fixado no Termo de Estimativa, fazer a sua RENOVAÇÃO,
também via internet, pelo site: www.goiânia.go.gov.br
, preenchendo e enviando o Formulário indicado no parágrafo primeiro,
sob pena das sanções legais cabíveis.
§ 4º A Estimativa, depois de enviada pelo site, só
estará liberado os valores para pagamentos, após a mesma ser VALIDADA
pelo setor competente responsável pelo controle da Estimativa, o que pode
ser confirmado pela internet.
§ 5º Os contribuintes abrangidos pelo Regime de Estimativa
Geral, tanto os novos ingressados quanto os em processo de Renovação,
poderão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação/validação
do respectivo Despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado
à autoridade que a determinar, conforme estabelece o artigo 59 e parágrafos
do Código Tributário Municipal.
§ 6º No caso de pedido de Revisão de Estimativa pelo contribuinte
ou seu representante legal, o mesmo deverá ser instruído com o Requerimento
e documentos comprobatórios através de processo, mostrando os pontos
reclamados, fazendo-os constar em um novo Mapa de Apuração fornecido
pelo Setor responsável pela Estimativa.
§ 7º As empresas com atividades comerciais e prestacional deverão
preencher o Mapa de Estimativa informando as 2 (duas) RECEITAS, bem como as
DESPESAS totais, exceto o PROLABORE, que não entrará na proporção,
pois não pode ser inferior ao Salário Mínimo. Feito isto, o sistema
de computação calculará, automaticamente, o valor da Estimativa,
proporcional às duas atividades.
I As empresas com atividades comerciais e prestacional no ramo de Representação
Comercial e Corretagem, previsto nos itens 10.01 e 10.09, da Lista de Serviços
(com base de cálculo deduzida em 60% (sessenta por cento), conforme Lei
Complementar nº 146/2005, preencherá o Formulário do Mapa de
Estimativa da mesma forma do parágrafo 7º.
II A base de cálculo apurada, considerada para a estimativa, para
as empresas prestacionais enquadradas nos itens 10.01 e 10.09 será aquela
lançada na DMS, já com a base de cálculo reduzida, base esta
buscada automaticamente quando do preenchimento do Formulário de Estimativa
para efeito de se constituir e lançar os valores estimados.
§ 8º O setor responsável pelo controle da estimativa poderá
analisar os casos das estimativas não possíveis de serem enviadas
pela internet, dando as soluções adequadas a cada caso.
§ 9º A estimativa será efetivada tomando-se por base a
média dos valores declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE APURAÇÃO
DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos 3 (três) meses
possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente, utilizando-se
o maior valor.
§ 10 Nas apurações das despesas e das receitas, os meses
levantados terão que ser coincidentes;
§ 11 O valor estimado será atualizado monetariamente com base
nas variações dos índices praticados à época.
Art. 70 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa
fica obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no
Livro Próprio, na forma estipulada em Regulamento.
Art. 71 O lançamento por arbitramento será
feito pelo Fisco, com base no conhecimento das despesas, por exercício
ou meses, com o preenchimento do formulário próprio (MAPA DE APURAÇÃO
DE DESPESAS E RECEITAS PARA ARBITRAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁVEL).
Art. 72 As despesas, gastos e encargos utilizados na
apuração da estimativa e do arbitramento são os discriminados
nos formulários próprios.
Art. 73 Não sendo possível o conhecimento
mensal ou por exercício das despesas ou de todos os seus itens previstos
nos formulários de estimativa e arbitramento, deverão ser utilizados
os conhecidos, atribuindo-se aos demais valores de acordo com a realidade do
contribuinte.
Parágrafo único A utilização de valores desconhecidos
poderá ser em função de atualização monetária
ou deflação que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos
os itens de despesas e ainda referentes a um ou vários meses, inclusive
exercícios.
Art. 74 Sendo impossível apurar a estimativa e
o arbitramento através dos critérios estabelecidos neste ATO ou na
falta de elementos necessários, inclusive no caso de recusa pelo sujeito
passivo, o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre
os recolhimentos efetuados em período idêntico, por outros contribuintes
que exerçam o mesmo ramo em condições semelhantes, ou ainda o
preço corrente na praça à época a que se referir a apuração.
Parágrafo único Na fixação do preço do serviço,
com base em recolhimentos de outros, ou do corrente na praça, poderão
ser utilizados a deflação ou atualização monetária
quando o que se conhecer não for coincidente com o do levantamento.
Art. 75 Os documentos que servirem de base para apuração
de estimativa, seja declarada ou de ofício, e do arbitramento, devem ficar
arquivados no estabelecimento à disposição do Fisco, sob pena
de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 76 Ao montante das despesas apuradas serão
acrescidos os percentuais abaixo, de acordo com o ramo do contribuinte, conforme
itens da Lista de serviços, a título de vantagem remuneratória
dos serviços executados.
§ 1º Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual,
considera-se o que preponderar.
§ 2º Considera-se preponderante o serviço que representar
maior percentual na composição de receita.
ITENS |
SUB-ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS |
PERCENTUAL |
7 |
7.09 |
30% |
8 |
8.01 8.02 |
|
16 |
16.01 |
|
29 |
29.01 |
|
4 |
4.01 4.02 4.17 |
40% |
7 |
7.01 7.02 7.04 7.05 7.06 7.10 7.14 7.15 7.16 7.17 7.16 7.18 7.20 |
|
11 |
11.02 |
|
17 |
17.04 17.05 17.07 |
|
18 |
18.01 |
|
22 |
22.01 |
|
30 |
30.01 |
|
38 |
38.01 |
|
1 |
1.01 1.02 1.03 1.04 1.05 1.06 1.07 1.08 |
50% |
2 |
2.01 |
|
3 |
3.01 3.02 3.03 3.04 |
|
4 |
4.03 4.04 4.05 4.06 4.07 4.08 4.09 4.10 4.11 4.12 4.13 4.14 4.15 4.16 4.18 4.19 4.20 4.21 4.22 4.23 |
|
5 |
5.01 5.02 5.03 5.04 5.05 5.06 5.07 5.08 5.09 |
|
6 |
6.01 6.02 6.03 6.04 6.05 |
|
7 |
7.03 7.07 7.11 7.12 7.13 |
|
9 |
9.01 9.02 9.03 |
|
10 |
10.1 10.2 10.3 10.4 10.5 10.6 10.7 10.8 10.9 10.10 |
|
11 |
11.01 11.03 11.04 |
|
12 |
12.1 12.2 12.3 12.4 12.5 12.6 12.7 12.8 12.9 12.10. 12.11 12.12 12.13 12.14 12.15 12.16 12.17 |
|
13 |
13.01 13.02 13.03 13.04 |
|
14 |
14.01 14.02 14.03 14.04 14.05 14.06 14.07 14.08 14.09 14.10 14.11 14.12 14.13 |
|
15 |
15.01 15.02 15.03 15.04 15.05 15.08 15.07 15.08 15.09 15.10 15.11 15.12 15.13 15.14 15.15 15.16 15.17 15.18 |
|
17 |
17.01 17.02 17.03 17.06 17.08 17.09 17.10 17.11 17.12 17.13 17.14 17.15 17.16 17.17 17.18 17.19 17.20 17.21 17.22 17.23 |
|
19 |
19.01 |
|
20 |
20.01 20.02 20.3 |
|
21 |
21.01 |
|
23 |
23.01 |
|
24 |
24.01 |
|
25 |
25.01 25.02 25.03 25.04 |
|
26 |
26.01 |
|
27 |
27.01 |
|
28 |
28.01 |
|
31 |
31.01 |
|
32 |
32.01 |
|
33 |
33.01 |
50% |
34 |
34.01 |
|
35 |
35.01 |
|
36 |
36.01 |
|
37 |
37.01 |
|
38 |
38.01 |
|
39 |
39.01 |
|
40 |
40.01 |
Art. 77 O Desenquadramento do Regime de Estimativa dar-se-á
pela apresentação dos livros contábeis obrigatórios: DIÁRIO
e RAZÃO, devidamente formalizados junto ao setor competente e responsável
pelo controle da Estimativa, exceto os casos que encontre sob Ação
Judicial.
§ 1º O Livro Diário deverá ser encadernado e autenticado
na Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG.
§ 2º A qualquer momento dentro do exercício que houver
solicitação de Desenquadramento do Regime de Estimativa, o contribuinte
deverá apresentar os Livros: Diário e Razão, sendo o livro Diário
devidamente autenticado na JUCEG.
§ 3º A data para o Desenquadramento será considerada a
da autenticação na JUCEG.
§ 4º Quando houver processo de Baixa ou Suspensão da inscrição
devidamente formalizado e o mesmo for deferido pelo Setor Competente, o Desenquadramento
do contribuinte ao Regime de Estimativa dar-se-á na data estipulada para
o encerramento das atividades.
§ 5º O retorno à atividade de empresa prestacional, cuja
Suspensão for interrompida pelo contribuinte ou de ofício, fica a
mesma sujeita ao Regime de Estimativa/Arbitramento instituído por este
Ato Normativo.
§ 6º Efetivar-se-á também o Desenquadramento do Regime
de Estimativa o contribuinte que, submetido a procedimento fiscal, ficar constatado
que o mesmo não atua mais no ramo prestacional. Neste caso, a Autoridade
Fiscal solicitará o Desenquadramento através de requerimento próprio.
Art. 78 A Divisão de Controle do ISS Estimado e
Informação Fiscal ou equivalente, responsável pela administração
do Regime de Estimativa Geral, poderá, também, promover o Desenquadramento
do contribuinte, quando for de interesse da repartição.
Parágrafo único Em caso de Desenquadramento do Regime de Estimativa
Geral, a pedido ou de ofício, será expedido por parte da autoridade
responsável, à empresa, o TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME
DE ESTIMATIVA GERAL (R.E.G.E.).
Art. 79 Observado o dispositivo no Código Tributário
Municipal, Lei nº 5.040/75, com alterações, os valores estimados
na forma estabelecida neste Ato, depois de homologados pelo órgão
competente da Secretaria de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação,
serão definitivos, não ensejando posterior crédito tributário
nem restituição.
Art. 80 A inobservância das normas decorrentes
deste Ato Normativo, implicará nas sanções aplicáveis, previstas
na Legislação tributária.
SEÇÃO XII
ESTABELECE NORMAS EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE ISSQN DAS ATIVIDADES
DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.
81 Determinar quando aplicável que nas obras de construção
civil por empreitadas e subempreitadas o cálculo do ISSQN e a fiscalização
sejam feitos de conformidade com os critérios e rotinas estabelecidas neste
ATO NORMATIVO.
Art. 82 Quando a empresa construtora, o subempreiteiro,
o proprietário, o condomínio e outros legalmente responsáveis
pelo tributo não apresentarem elementos necessários, de acordo com
os princípios contábeis geralmente aceitos, ou forem inverossímeis
e duvidosos à comprovação da receita tributável, em relação
ao preço do serviço menos as deduções permitidas no art.
64, da Lei nº 5.040/75, poderá o fisco aplicar a redução
de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo na cobrança do imposto,
sendo vedado ao contribuinte seu autoenquadramento nestas disposições.
Art. 83 Em relação ao tomador dos serviços
de construção civil, constantes dos subitens 7.02 e 7.05, estabelecido
neste município, que esteja na condição de responsável e
substituto tributário, fica obrigado a proceder à retenção
e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN devido, utilizando como base de cálculo o percentual de 60% (sessenta
por cento), quando houver o fornecimento de materiais pelo prestador do serviço.
Art. 84 O preço global será o do contrato
tácito ou expresso celebrado entre as partes.
Art. 85 Quando o contrato prever reajustamento e tiver ocorrido o fato
contratual para a sua existência e o contribuinte não apresentar o
aditivo contratual, o fisco poderá aplicar a fórmula de cálculos
de reajustamento de preços com base nos índices oficiais vigentes.
SEÇÃO XIII
FIXA VALOR A RECOLHER ESTIMADO DO ISSQN DE SERVIÇOS PRESTADOS NA ELABORAÇÃO
DE ANTEPROJETOS, PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS
Art. 86 Quando do encaminhamento para aprovação
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, na área de
Engenharia e Arquitetura, por empresas ou pessoas físicas não inscritas
no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Finanças de
Goiânia, o ISS será calculado por estimativa e cobrado pelo órgão
municipal competente.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, considerar-se-á
como base de cálculo o valor de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos)
para cada metro quadrado da área total do projeto, sendo que o valor do
imposto a ser recolhido será obtido aplicando-se a alíquota de 5%
(cinco por cento) sobre a base de cálculo apurada.
Art. 87 A liberação da aprovação
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos só serão
concedidos pelo Município mediante a comprovação da quitação
do ISS na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 88 Quanto aos profissionais autônomos e as
empresas domiciliadas neste Município, ficam obrigados a fazer prova de
cadastramento junto à Secretaria de Finanças, bem como demonstrar
sua regularidade tributária.
Art. 89 A falta do cumprimento das exigências por
parte de Servidor acarretará em responsabilidade funcional na forma prevista
em Lei.
Art. 90 Este ATO NORMATIVO entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2011, revogam-se os Ato Normativo de nº 0007/2009-GAB,
de 29-12-2009, bem como as disposições em contrário. (Dário
Délio Campos Secretário)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.