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Goiás

Município estabelece nova regra para emissão de Cupom Fiscal de Serviços para contribuinte do ISS que seja contribuinte do ICMS

Ato Normativo DRRD 2/2011

02/04/2011 20:03:54

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ATO NORMATIVO 2 DRRD, DE 7-2-2011
(DO-Goiânia DE 11-3-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Autorização para Uso – Município de Goiânia

Município estabelece nova regra para emissão de Cupom Fiscal de Serviços para contribuinte do ISS que seja contribuinte do ICMS
Ficam revogadas as disposições previstas no Ato Normativo 4 DRRD, de 23-10-2010 (Fascículo 47/2010), para estabelecer que para o registro das prestações de serviços sujeitas ao ISS, pelo contribuinte obrigado ao uso do ECF, deverá ser protocolizado requerimento de enquadramento no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, conjugado com o Emissor de Cupom Fiscal, obtido no site da prefeitura, instruído com os documentos especificados.

O TITULAR DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no artigo 166 da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal de Goiânia, c/c o artigo 305 do Decreto nº 2.273/96, Regulamento do Código Tributário Municipal, RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo:
Art. 1º – Em virtude do convênio realizado entre a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e a Prefeitura de Goiânia, bem como a necessidade de viabilizar as operações por meio de cartões de crédito, débitos e congêneres no ECF, os contribuintes do ICMS e ISSQN, sujeitos ao ECF por força da Legislação Estadual, estão obrigados a utilizar o ECF também nas operações de prestação de serviços.
Art. 2º – O ECF é equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e controlar operações de natureza fiscal, autorizado e controlado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ.
Art. 3º – Os contribuintes do ISSQN, incursos no artigo 1º, deverão protocolizar requerimento de enquadramento no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, conjugado com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (obtido via site da prefeitura), instruído com os documentos abaixo discriminados.
I – Contrato Social Consolidado;
II – Cópia da Autorização de uso do ECF, emitido pela SEFAZ;
III – Cópia da CI e CPF do responsável pela empresa, junto à Prefeitura de Goiânia, ou procurador com poderes específicos para esse fim.
§ 1º – Por meio do site da Prefeitura, o requerente acompanhará o andamento do processo e, após análise do pedido pela Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais – DVIEDO, o mesmo providenciará a inclusão dos seguintes dados no layout do Cupom Fiscal:
I – Número do CAE – Cadastro de Atividade Econômica;
II – Número da AIDF-e – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (concedida diretamente pela DVIEDO e só liberada depois da decisão final do processo);
III – Número do processo autorizativo.
§ 2º – Depois de incluir os dados e apresentar o layout do Cupom Fiscal na DVIEDO, o processo será submetido à análise e parecer técnico, para só então ser decidido pela Diretoria de Receitas Diversas.
§ 3º – O requerente autorizado ao uso do Sistema de Cupom Fiscal de Serviços receberá da DVIEDO cópias do Parecer e da Decisão, bem como Ofício dirigido à SEFAZ, para conhecimento e anotações no Cadastro daquela Secretaria. Após o requerente receber os documentos acima mencionados, a AIDF-e poderá ser liberada pela repartição fiscal competente.
Art. 4º – Aqueles contribuintes autorizados, anteriormente, a utilizar o Sistema de Emissão de Cupom Fiscal deverão providenciar o disposto no artigo 3º, informando o número do processo que autorizou o uso do ECF.
Art. 5º – Os contribuintes autorizados a utilizar o Sistema de Cupom Fiscal de Serviços, emitirão, diariamente, uma NFS-e, dando cobertura às operações registradas pelo ECF, sujeitas ao ISSQN.
§ 1º – Será anexada à NFS-e, prevista no caput, o cupom da Redução Z diária, devendo o valor da Base de Cálculo da respectiva NFS-e coincidir com o valor da Base de Cálculo do ISSQN informado na Redução Z, deduzidos os valores de outras NFS-e emitidas no dia e das retenções de ISSQN.
§ 2º – Será obrigatória a emissão de NFS-e para os Tomadores de Serviços que estiverem enquadrados na condição de Substituto Tributário.
§ 3º – O campo destinado ao nome do Tomador de Serviços da NFS-e, será preenchido com a expressão “Cupom Fiscal de Serviços”.
§ 4º – No campo destinado à discriminação dos serviços, os contribuintes registrarão a seguinte expressão: “Esta WFS-e foi emitida para cobrir os Cupons Fiscais emitidos neste dia correspondentes aos serviços prestados e sujeitos à incidência do ISSQN conforme o cupom da Redução Z de nº _________ (indicar o número do cupom)”.
Art. 6º – Nas operações em que o Tomador dos Serviços exigir NFS-e no lugar do Cupom Fiscal, os contribuintes deverão emiti-la com o preenchimento de todos os seus campos, registrando no campo das informações adicionais da NFS-e a data e o número do Cupom Fiscal correspondente.
§ 1º – Os contribuintes deverão anexar o Cupom Fiscal, rejeitado pelo Tomador do Serviço, a uma via da NFS-e, que deverá ser arquivada junto com a Escrita Fiscal.
Art. 7º – Ao término ou vencimento do estoque de Notas Fiscais Convencionais, os contribuintes, incursos no artigo 1º, deverão cumprir o disposto no artigo 3º.
Art. 8º – Na hipótese de cessação de uso do ECF, os contribuintes deverão comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças e passar a emitir uma NFS-e para cada operação de prestação de serviços, conforme prevê a Legislação Tributária Municipal.
Art. 9º – O Fisco poderá determinar a cessação de uso de ECF, para as operações de prestação de serviços que:
I – Apresentarem funcionamento em desacordo com as Legislações Estadual e Municipal;
II – Tenham tido o ECF ou seus componentes modificados, alterados, adulterados, falsificados ou violados, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na Legislação Tributária Estadual para sua fabricação ou utilização.
Art. 10 – O Cupom Fiscal cancelado deverá ser guardado juntamente com o respectivo documento de cancelamento, se for o caso, e mantido junto à “Redução Z” emitida para a respectiva data de movimento.
§ 1º – A não observância do disposto no caput pressupõe o cancelamento indevido, sujeitando o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISSQN, além das demais penalidades previstas na legislação.
Art. 11 – É vedado aos contribuintes:
I – A utilização do equipamento por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular;
II – A emissão de quaisquer documentos que se assemelhem ao documento fiscal ou se confundam com este;
III – A entrega, ao tomador do serviço, de pedido de orçamento, recibo ou outros documentos, em substituição ao Cupom Fiscal que esteja obrigado a emitir.
Art. 12 – Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação revogando o Ato Normativo 004/2010 – DRRD de 23-10-2010. (João Batista Teixeira de Paula – Diretor)

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