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Goiás

Estabelecidas normas relativas à emissão de Nota Fiscal na prestação de serviços funerários

Ato Normativo DRRD 1/2010

20/02/2010 21:42:30

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ATO NORMATIVO 1 DRRD, DE 3-2-2010
(DO-Goiânia DE 8-2-2010)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão – Município de Goiânia

Estabelecidas normas relativas à emissão de Nota Fiscal na prestação de serviços funerários
As disposições se aplicam as empresas funerárias e aos detentores de planos ou convênios funerários. Além das normas de emissão da Nota Fiscal, foi criado o Livro de Relatório Mensal de Arrecadação, conforme modelo anexo.

O DIRETOR TITULAR DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS, DA SECRETARIA DE FINANÇAS, DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares outorgadas pelo artigo 166 da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal de Goiânia e artigo 305 do Decreto nº 2.273/96, Regulamento do Código Tributário Municipal,
Considerando que a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) exige que as empresas funerárias emitam nota fiscal para os detentores de planos ou convênios funerários, quando da execução dos serviços capitulados nos subitens 25.01, 25.02 e 25.04, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75;
Considerando, também, a necessidade de se estabelecer critérios para padronizar o procedimento das empresas funerárias, quanto à expedição dos aludidos documentos fiscais, em tais circunstâncias, resolve baixar o presente Ato Normativo:
Art.1º – Por ocasião da prestação de quaisquer dos serviços capitulados nos subitens 25.01; 25.02; 25.03 e 25.04, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75, Código Tributário Municipal, será emitida nota fiscal de serviços, nos termos do artigo 78 do CTM.
Parágrafo único – Quando os serviços capitulados nos subitens 25.01, 25.02 e 25.04, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75 forem prestados pela mesma empresa aos associados ou dependentes de planos ou convênios funerários, de que trata o subitem 25.03, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75, a prestadora poderá, no momento da execução dos serviços, emitir nota fiscal, sem incidência do ISS, desde que:
I – mantenha escrita contábil regular registrada na JUCEG;
II – consigne na nota fiscal o número do respectivo contrato, do plano ou convênio funerário a que se refere o serviço;
III – mantenha em seus arquivos cópia do contrato, do plano, ou convênio funerário;
IV – apresente declaração anual de Imposto de Renda.
V – discrimine na nota fiscal o mesmo serviço descrito no contrato de plano ou convênio funerário.
VI – mantenha atualizado o livro de Relatório Mensal de Arrecadação.
Art. 2º– Fica criado o livro de Relatório Mensal de Arrecadação, conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido pelas empresas prestadoras dos serviços capitulados no item 25, do artigo 52, do CTM.
Art. 3º – Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação. (João Batista Teixeira de Paula – Diretor)

RELATÓRIO MENSAL DE ARRECADAÇÃO

N° DE
ORDEM

DATA

N° DO
CONTRATO

TIPO DO
PLANO

TITULAR

VR.
MENSALIDADE

1

         

2

         

3

         

4

         

5

         

6

         

7

         

8

         

9

         

10

         

11

         

12

         

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20

         

TOTAL

         

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